Decreto-Lei 175/89
de 26 de Maio
Considerando que uma educação pré-escolar adequada é um factor de fundamental importância na formação das crianças, preparando-as para o ingresso, sem sobressaltos, no ensino básico;
Considerando que, por tal motivo, a Obra Social tem vindo a alargar o número dos seus jardins-de-infância;
Considerando que o crescimento do número de jardins-de-infância implica a adequação dos lugares de educadores de infância do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação;
Considerando que, para obviar às necessidades surgidas, o Ministério da Educação tem recorrido ao destacamento de educadores de infância da rede pública;
Considerando, por outro lado, que existem há mais de seis anos no quadro único auxiliares de educação devidamente habilitados com o curso de promoção a educadores de infância a quem foram criadas legítimas expectativas de ingresso na carreira de educadores de infância;
Considerando, finalmente, que uma adequada gestão dos actuais efectivos do Ministério da Educação deve ter em conta o total aproveitamento dos recursos já existentes, assegurando-lhes a estabilidade compatível com a qualidade e especificidade do serviço que vêm já desempenhando:
Entende o Governo recorrer, neste caso, e com carácter excepcional, à via legislativa para proceder à transição dos actuais auxiliares de educação com o curso de promoção a educador de infância para os lugares desta categoria cujas funções vêm efectivamente exercendo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenham as correspondentes funções há mais de dez anos transitam para lugares da carreira de educador de infância do grupo de pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, só podendo, no entanto, ter acesso à 3.ª fase da respectiva carreira.
2 - Para efeitos da transição referida no número anterior, aos lugares da carreira de educador de infância do grupo do pessoal técnico do quadro de pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, constantes do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, são aditados dezanove lugares, a extinguir quando vagarem.
3 - São extintos os lugares de auxiliar de educação do quadro referido no número anterior que venham a vagar por motivo da transição a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.