Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), tem por missão, nos termos do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), bem como assegurar o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do Sistema de Informação Portugal 2020 (SI PT2020);
Considerando que se pretende reforçar e dar continuidade às melhorias estruturais resultantes quer das novas diretivas emanadas pelas medidas Simplex+, previstas no Programa de Simplificação, quer propostas de melhoria acolhidas pelas entidades beneficiárias resultante das interações no âmbito do SSN 2020 - Sistema de Suporte e Notificações e do inquérito realizado, quer também das sugestões recebidas ao nível das autoridades de gestão e outros parceiros, bem como as orientações da Comissão Europeia em matéria de gestão e controlo;
Considerando que o e-Cohesion é uma iniciativa incluída no artigo 112.º (3) do CPR - Common Provisions Regulation - e visa a troca eletrónica (segura) de informação entre beneficiários e os organismos nacionais relevantes (autoridades de gestão, de certificação e organismos intermédios) no contexto dos Quadros de Programação dos Fundos Estruturais, com garantia de «segurança» (integridade, confidencialidade e o não repúdio da informação bem como o seu armazenamento seguro);
Considerando que no âmbito do Quadro de Programação dos Fundos Estruturais para o Período de Programação 2014-2020, doravante designado por Portugal 2020, a iniciativa e-Cohesion corresponde à materialização num Balcão 2020 para disponibilização de informação e serviços aos beneficiários dos fundos estruturais.
Considerando que o Balcão 2020 constitui-se como um portal na Internet, destinado ao público em geral onde, para além da consulta da informação relevante sobre o Portugal 2020 disponibilizada de forma intuitiva em função das escolhas do utilizador, é possível o registo do beneficiário e o acesso a um conjunto de serviços de suporte aos processos de candidaturas e ciclo de vida das operações;
Considerando que se pretende manter e reforçar a centralização num ponto de acesso de toda a informação relevante para os beneficiários de operações integradas no Portugal 2020, independentemente da sua natureza, região de origem ou programa operacional em que se enquadra, garantindo:
a) Disponibilização de conteúdos sobre o Portugal 2020;
b) Apoio técnico centralizado;
c) Integração com a Base de Promotores;
d) Normalização e simplificação dos processos de candidatura, pedido de pagamento, contratos e reprogramações, reporte de indicadores físicos e relatórios de execução das operações;
e) Acompanhamento e prestação de informação em tempo real sobre a situação das operações;
f) Procedimentos de natureza desmaterializada, ou seja, de troca de informação exclusivamente por via eletrónica.
Considerando que, no âmbito de um concurso público com publicação no JOUE, a Agência, I. P. pretende celebrar um contrato que visa a aquisição de serviços de desenvolvimento implementação e manutenção do Balcão 2020, cuja vigência abrangerá 4 anos económicos, com início em 2019 e término em 2022,
Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.
Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a qual assume a forma de portaria de extensão de encargos, a publicar no Diário da República.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Desenvolvimento e Coesão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ao abrigo dos Despachos n.os 2312/2016 e 3485/2016, publicados na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro e de 9 de março, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão I. P. (Agência, I. P.) fica autorizada a assumir os encargos plurianuais inerentes à contratação de serviços com vista ao desenvolvimento, implementação e manutenção do Balcão 2020, até ao montante global de (euro) 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 319.800,00 (trezentos e dezanove mil e oitocentos euros).
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência, I. P. em cada um dos anos económicos, na rubrica de CE 02.02.20 - Outros Serviços Especializados e 02.02.19 - Assistência Técnica, repartidos da seguinte forma:
Em 2019: (euro) 325.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Em 2020: (euro) 568.750,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Em 2021: (euro) 325.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Em 2022: (euro) 81.250,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
12 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
312078301