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Portaria 180/2019, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão I. P. (Agência, I. P.) a assumir os encargos plurianuais inerentes à contratação de serviços com vista ao desenvolvimento, implementação e manutenção do Balcão 2020

Texto do documento

Portaria 180/2019

Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), tem por missão, nos termos do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), bem como assegurar o desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do Sistema de Informação Portugal 2020 (SI PT2020);

Considerando que se pretende reforçar e dar continuidade às melhorias estruturais resultantes quer das novas diretivas emanadas pelas medidas Simplex+, previstas no Programa de Simplificação, quer propostas de melhoria acolhidas pelas entidades beneficiárias resultante das interações no âmbito do SSN 2020 - Sistema de Suporte e Notificações e do inquérito realizado, quer também das sugestões recebidas ao nível das autoridades de gestão e outros parceiros, bem como as orientações da Comissão Europeia em matéria de gestão e controlo;

Considerando que o e-Cohesion é uma iniciativa incluída no artigo 112.º (3) do CPR - Common Provisions Regulation - e visa a troca eletrónica (segura) de informação entre beneficiários e os organismos nacionais relevantes (autoridades de gestão, de certificação e organismos intermédios) no contexto dos Quadros de Programação dos Fundos Estruturais, com garantia de «segurança» (integridade, confidencialidade e o não repúdio da informação bem como o seu armazenamento seguro);

Considerando que no âmbito do Quadro de Programação dos Fundos Estruturais para o Período de Programação 2014-2020, doravante designado por Portugal 2020, a iniciativa e-Cohesion corresponde à materialização num Balcão 2020 para disponibilização de informação e serviços aos beneficiários dos fundos estruturais.

Considerando que o Balcão 2020 constitui-se como um portal na Internet, destinado ao público em geral onde, para além da consulta da informação relevante sobre o Portugal 2020 disponibilizada de forma intuitiva em função das escolhas do utilizador, é possível o registo do beneficiário e o acesso a um conjunto de serviços de suporte aos processos de candidaturas e ciclo de vida das operações;

Considerando que se pretende manter e reforçar a centralização num ponto de acesso de toda a informação relevante para os beneficiários de operações integradas no Portugal 2020, independentemente da sua natureza, região de origem ou programa operacional em que se enquadra, garantindo:

a) Disponibilização de conteúdos sobre o Portugal 2020;

b) Apoio técnico centralizado;

c) Integração com a Base de Promotores;

d) Normalização e simplificação dos processos de candidatura, pedido de pagamento, contratos e reprogramações, reporte de indicadores físicos e relatórios de execução das operações;

e) Acompanhamento e prestação de informação em tempo real sobre a situação das operações;

f) Procedimentos de natureza desmaterializada, ou seja, de troca de informação exclusivamente por via eletrónica.

Considerando que, no âmbito de um concurso público com publicação no JOUE, a Agência, I. P. pretende celebrar um contrato que visa a aquisição de serviços de desenvolvimento implementação e manutenção do Balcão 2020, cuja vigência abrangerá 4 anos económicos, com início em 2019 e término em 2022,

Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar.

Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a qual assume a forma de portaria de extensão de encargos, a publicar no Diário da República.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Desenvolvimento e Coesão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ao abrigo dos Despachos n.os 2312/2016 e 3485/2016, publicados na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro e de 9 de março, respetivamente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Agência para o Desenvolvimento e Coesão I. P. (Agência, I. P.) fica autorizada a assumir os encargos plurianuais inerentes à contratação de serviços com vista ao desenvolvimento, implementação e manutenção do Balcão 2020, até ao montante global de (euro) 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de (euro) 319.800,00 (trezentos e dezanove mil e oitocentos euros).

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência, I. P. em cada um dos anos económicos, na rubrica de CE 02.02.20 - Outros Serviços Especializados e 02.02.19 - Assistência Técnica, repartidos da seguinte forma:

Em 2019: (euro) 325.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Em 2020: (euro) 568.750,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Em 2021: (euro) 325.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Em 2022: (euro) 81.250,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

12 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

312078301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3630648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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