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Despacho 1933/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de Competências nos Diretores das Escolas Superiores do Instituto

Texto do documento

Despacho 1933/2019

Delegação de Competências nos Diretores das Escolas Superiores

Considerando:

a) O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro;

b) Os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém ou Instituto), homologados através do Despacho Normativo 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, no n.º 7 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados por Despacho Normativo 56/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214 de 4 de novembro de 2008, no artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação, o disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com a Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, com o artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, delego nos atuais diretores das Escolas integradas no Instituto Politécnico de Santarém, Prof. António Amaral Azevedo da Escola Superior Agrária de Santarém, Profª Susana Isabel Gueifão Colaço, da Escola Superior de Educação de Santarém, Prof. Vitor Manuel Pina Costa, da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, Prof. Luís Filipe Cid Serra, da Escola Superior de Desporto de Rio Maior e Profª Isabel Maria Rodrigues Ribeiro Barroso da Silva, da Escola Superior de Saúde de Santarém, com a faculdade de subdelegação nos subdiretores e nos secretários da respetiva Escola, as seguintes competências:

1 - Atos de gestão geral

a) Garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente da respetiva Escola Superior;

b) Autorizar a cedência dos espaços afetos à Escola a entidades terceiras para a realização de eventos ou outras atividades temporárias no cumprimento do disposto do regulamento em vigor no Instituto;

c) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente das respetivas Escolas, bem como o processamento dos respetivos abonos legais, até ao montante anual de (euro) 5.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;

d) A delegação prevista na alínea anterior não abrange as competências para autorização de atos respeitantes aos próprios;

e) Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respetivos serviços;

f) Representar o Instituto Politécnico, após o respetivo despacho de delegação na celebração de acordos ou protocolos em que a Escola respetiva figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos, mediante despacho a proferir caso a caso ou assinar acordos específicos em que a respetiva unidade orgânica esteja envolvida, no âmbito de protocolos de cooperação ou convénios já anteriormente celebrados entre o IPSantarém e outras instituições;

2 - Atos de gestão de recursos humanos

a) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

b) Afetar o pessoal aos diversos serviços da Escola respetiva em função dos objetivos e prioridades fixados nos respetivos planos de atividade;

c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

d) Praticar os atos relativos ao desenvolvimento dos processos de seleção sumária para candidatos à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, após autorização prévia de abertura do respetivo procedimento por parte da presidência;

e) Justificar ou injustificar as faltas, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos titulares dos cargos de direção intermédia;

f) No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

g) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

h) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

i) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

j) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

k) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

l) Autorizar o processamento dos abonos correspondentes às deslocações em serviço, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

m) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional;

n) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

o) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

p) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

q) Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador estudante;

r) Conceder as licenças e dispensas previstas na lei, exceto licenças sem vencimento, ao pessoal docente e não docente afeto à respetiva Escola;

s) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

t) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos trabalhadores;

u) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente;

v) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho do pessoal não docente relativo à respetiva Escola;

w) Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores da unidade orgânica e decidir das respetivas reclamações, para posterior envio aos serviços centrais do Instituto;

x) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, com comunicação aos serviços centrais do Instituto;

y) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, nos termos da lei de Processo;

z) Celebrar acordos de atividade ocupacional e informar a Presidência do IPSantarém;

aa) Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores que não possuem a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

bb) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

cc) Autorizar a despesa relativa aos subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

dd) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas, até aos limites legais;

ee) Autorizar a celebração de acordos ou protocolos relativos a estágios curriculares com outras instituições e praticar os atos subsequentes;

ff) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os atos respeitantes ao recrutamento e seleção de candidaturas, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;

gg) Determinar a instauração de processos de inquérito e disciplinares a trabalhadores docentes e não docentes afetos à respetiva Escola, sem prejuízo da competência do presidente do Instituto para a decisão final e aplicação de penas;

hh) Aprovar os horários de trabalho e funcionamento dos serviços;

ii) Empossar os presidentes dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da respetiva Escola, após homologação da correspondente eleição, sendo a data desta posse que determina o início de funções para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro.

3 - Atos no âmbito da gestão patrimonial e financeira

a) Autorizar despesas, que tenham enquadramento no orçamento da respetiva Escola, até ao limite de (euro) 5.000, respeitado o plafond anual a definir pelo Conselho de Gestão;

b) Autorizar a arrecadação da receita até ao limite de (euro) 25.000 respeitante a prestações de serviços em que a Escola figure como entidade responsável pelo cumprimento das obrigações daquelas decorrentes ou a outras atividades desenvolvidas pela Escola na sua área de atuação;

c) A delegação a que se reporta a alínea a) deste número, respeita à realização de despesas, ainda que não enquadráveis no regime da contratação pública, que não sejam consideradas comuns a todas as unidades orgânicas, as quais serão autorizadas pelo Conselho de Gestão, ou pelo Presidente do Politécnico de Santarém;

d) Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista nas alíneas a) e b) deste número;

e) Autorizar o processamento de despesa cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

f) Autorizar a cedência temporária de bens móveis afetos à Escola, à respetiva comunidade académica, ou a pessoas coletivas ou singulares externas ao Instituto, no âmbito de atividades pedagógicas, letivas, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de realização de eventos coorganizados pela Escola, desde que para utilização adequada aos fins ou atividades para os quais foram adquiridos;

g) Arrecadar a receita proveniente das cedências referidas nas alíneas anteriores;

h) A competência para aceitar doações de bens móveis a afetar à Escola;

4 - Atos no âmbito académico

a) Decidir quanto à anulação de matrícula e alteração/anulação de inscrição, nos termos legais;

b) Despachar pedidos de reingresso fora de prazo, nos termos legais;

c) Autorizar os planos de pagamento, nos termos legais;

d) Autorizar o reembolso das taxas e emolumentos devidos e pagos, após requerimento devidamente fundamentado dos estudantes e por motivos atendíveis.

5 - Delegação de assinatura - Em relação às matérias acima referidas, e, bem assim, no que respeita a todos os atos de administração ordinária, ficam os ora delegados autorizados a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos em que devem ser presentes ao delegante por razões de ordem legal ou de natureza institucional.

6 - Esta delegação entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

7 - Consideram-se ratificados todos os atos, que no âmbito dos poderes agora delegados ou subdelegados, tenham sido, entretanto praticados pelos diretores das Escolas desde o dia seguinte à data da posse do delegante, isto é, 11 de setembro de 2018 e até à publicação do presente despacho no Diário da República.

31 de janeiro de 2019. - O Presidente, José Mira Potes.

312028876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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