de 23 de Maio
Decorrido mais de um ano de execução do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, a prática revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nos seus dispositivos, por forma a permitir um melhor funcionamento das secretarias judiciais e serviços do Ministério Público aperfeiçoando alguns procedimentos, melhorando o regime de colocações e ultrapassando algumas dificuldades que se vinham verificando.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 22.º, 24.º, 39.º, 44.º, 50.º, 77.º, 82.º, 96.º, 106.º, 183.º, 187.º, 193.º, 194.º, 196.º e 199.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de horário contínuo para atendimento do público.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do respectivo magistrado, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
3 - Independentemente dos lugares que ocupam e da carreira a que pertençam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou de grande acumulação de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço das secretarias judiciais ou do Ministério Público.
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Elaborar os documentos estatísticos;
h) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
i) Passar certificados de registo de denúncia;
j) Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;
l) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - ....................................................................................................................
5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público nas secretarias de 1.ª instância têm a competência prevista nos n.os 3 e 4, com excepção das referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3, as quais são da competência da secção central do tribunal.
Artigo 22.º
[...]
1 - Nas secretarias judiciais há uma área destinada a arquivo dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público.2 - ....................................................................................................................
Artigo 24.º
Arquivamento de processos, diversos e papéis dos serviços judiciais
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos.
Artigo 39.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - Sendo requeridas, simultaneamente, a nomeação interina e a promoção a categoria superior, a nomeação interina não faz cessar a validade do requerimento quanto à promoção.
Artigo 44.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data do termo do prazo para admissão de candidaturas.
6 - ....................................................................................................................
Artigo 50.º
[...]
1 - O acesso à categoria de secretário judicial ou secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em curso comum a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça ou, ainda, de oficiais de justiça licenciados em Direito com pelo menos três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom com distinção que tenham frequentado com aproveitamento o aludido curso.2 - Gozam de preferência os candidatos que tenham realizado o curso há mais tempo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso, atendendo-se, em caso de igualdade, à maior categoria e, seguidamente, à maior antiguidade.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 77.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.
Artigo 82.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os oficiais de justiça dos tribunais superiores e os secretários judiciais colocados em secretarias-gerais auferem o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior à que detêm.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 96.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 106.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Aos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em tempo integral é aplicável o disposto no artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 66.º 3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 183.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Na admissão de eventuais observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 55.º 3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Os eventuais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data.
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Artigo 187.º
Provimento dos lugares de escrivão-adjunto e de técnico de
justiça-adjunto
1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 52.º, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 54.º, os lugares de técnico de justiça-adjunto são providos de entre técnicos de justiça auxiliares ou escriturários judiciais com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Artigo 193.º
[...]
Nos 30 dias posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República remeterão aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.
Artigo 194.º
Dispensa de cursos para acesso
1 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a secretário judicial, são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial e secretário técnico, com dispensa dos cursos, os escrivães de direito e técnicos de justiça principais aprovados nos concursos a que se referem os artigos 392.º e seguintes do Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, ou equiparados, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.2 - Os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham três anos de serviço e classificação não inferior a Bom nessa categoria são admitidos aos movimentos com dispensa da frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, até 31 de Dezembro de 1991.
3 - A equiparação a que se refere o n.º 1 será concedida caso a caso pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
4 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a técnico de justiça principal são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de técnico de justiça principal, com dispensa do curso referido no n.º 1 do artigo 53.º, os técnicos de justiça-adjuntos habilitados com o 1.º, 2.º ou 3.º cursos para acesso a escrivão de direito ou que deles estivessem dispensados.
Artigo 196.º
[...]
1 - No provimento dos lugares de secretário judicial, secretário técnico, escrivão de direito e técnico de justiça principal a nomeação efectua-se com preferência para os funcionários dispensados dos cursos, desde que a sua última classificação de serviço seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.2 - ....................................................................................................................
Artigo 199.º
Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e na
Procuradoria-Geral da República
1 - ....................................................................................................................2 - Os processos de inquérito, disciplinares ou outros, na parte respeitante a funcionários de justiça, que se encontrem a correr os seus termos no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria-Geral da República serão remetidos, após conclusão ou dedução de nota de culpa, quando a ela houver lugar, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, para aí serem apreciados.
3 - ....................................................................................................................
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 65.º-A, 184.º-A, 195.º-A e 206.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 65.º-A
Destacamentos excepcionais
1 - Em casos excepcionais, nomeadamente quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, pode o Ministro da Justiça destacar oficiais de justiça para qualquer tribunal, obtida a sua anuência, por um período até seis meses, podendo ser prorrogado por uma só vez.2 - Aos oficiais de justiça referidos no número anterior são abonadas ajudas de custo nos termos da lei geral, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.
Artigo 182.º-A
Aposentação
Os funcionários de justiça com, pelo menos, 60 anos de idade que requeiram a aposentação nos termos do disposto no artigo 182.º e que não contem, àquela data, 36 anos de serviço têm direito à contagem, como tempo de serviço, do número de anos que sejam necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das respectivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 184.º-A
Transição do pessoal dos tribunais de instrução criminal extintos pelo
Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho
1 - Ao pessoal referido no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, é facultada a transição para as categorias correspondentes da carreira de oficiais de justiça do Ministério Público, contanto que a requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O pessoal que optar pela transição para a carreira do Ministério Público é colocado em serviço do Ministério Público pela forma referida no n.º 3 do artigo 54.º do diploma citado no número anterior.
Artigo 195.º-A
Provimento de técnicos de justiça-adjuntos
Ao primeiro movimento de oficiais de justiça a realizar após a entrada em vigor do presente diploma para provimento de lugares de técnico de justica-adjunto são admitidos os escrivães-adjuntos que o requeiram.
Artigo 206.º-A
Extensão de competências
Consideram-se extensivas a secretários técnicos e técnicos de justiça principais, com as necessárias adaptações, todas as referências feitas a secretários judiciais e escrivãos de direito nos artigos 55.º, 58.º, 59.º e 60.º Art. 3.º São revogados os artigos 26.º e 27.º, o n.º 3 do artigo 83.º e o n.º 3 artigo 184.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.Art. 4.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, não prejudica as renúncias às promoções efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/85, de 5 de Agosto, tendo os funcionários que dela beneficiaram o vencimento correspondente ao de escrivão-adjunto, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, declararem expressamente que renunciam a esse vencimento, caso em que serão admitidos aos cursos referidos nos artigos 52.º e 54.º do mesmo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 5.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, bem como as tabelas anexas ao mesmo diploma são substituídos pelo mapa I e pelas tabelas anexas ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Maio de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
a) Compete ao secretário de tribunal superior:Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Superintender nos serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
b) Compete ao secretário judicial:
Superintender nos serviços da secretaria;
Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;
Superintender nos serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que a secção central não seja dotada de escrivão de direito;
Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
c) Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de 1.ª instância;
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Subscrever os termos de posse;
Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
d) Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;
Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
e) Compete aos escrivães-adjuntos:
Sob a orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, na falta de escriturários judiciais, as funções atribuídas a estes.
f) Compete aos escriturários judiciais:
Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;
Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;
Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados;
Proceder ao trabalho de dactilografia que lhes for distribuído;
Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção.
g) Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;
A elaboração do orçamento da secretaria;
A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;
Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;
Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;
Dar posse aos funcionários da respectiva secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Comunicar as faltas dos funcionários;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
h) Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:
Distribuir o serviço pelos funcionários;
Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;
Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;
Coordenar e controlar a movimentação dos processos;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;
Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
i) Compete ao técnico de justiça-adjunto:
No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;
Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;
Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;
Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;
Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correição;
Elaborar documentos estatísticos;
Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;
Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
j) Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Registar e movimentar os processos;
Proceder ao trabalho de dactilografia que lhe for distribuído;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
l) Compete ao oficial porteiro, sob a superintendência dos secretários judiciais:
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenas serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.
(ver documento original)