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Portaria 169/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a proceder à assunção e repartição dos encargos plurianuais inerentes ao financiamento do contrato de aquisição de serviços de validação de despesa

Texto do documento

Portaria 169/2019

Considerando que um dos propósitos centrais do Programa do XXI Governo constitucional é a aposta no conhecimento, especificamente na acuidade que as instituições científicas e as atividades de investigação e desenvolvimento necessitam ocupar na sociedade portuguesa;

Considerando que um dos objetivos inscritos nas Grandes Opções do Plano 2016-2019 é o de reforçar o investimento em ciência e tecnologia, democratizando a inovação, por forma a modernizar o sistema científico e tecnológico e consolidar Portugal como um país do conhecimento;

Considerando que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), no âmbito das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, procede à análise e validação de despesa realizada e apresentada pelos destinatários finais no âmbito dos instrumentos de financiamento concedidos a programas, projetos e instituições, assegurados por Fundos Nacionais e, quando elegíveis, cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);

Constatada a inexistência de meios próprios suficientes na FCT, I. P., para proceder à validação das despesas submetidas pelas entidades beneficiárias com a regularidade desejada, bem como a necessidade de garantir celeridade e regularidade no reembolso das Instituições beneficiárias, torna necessária a aquisição destes serviços;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, os compromissos que originem encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da tutela;

Considerando que ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, se torna necessário autorizar a assunção e repartição dos encargos inerentes ao financiamento do contrato de aquisição de serviços de validação de despesa;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e aplicável à FCT, I. P., por via do artigo 2.º da LEO, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Torna-se então necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato para aquisição de serviços de validação de despesa apresentada pelos destinatários finais, no âmbito dos instrumentos de financiamento concedidos pela FCT, I. P., a programas, projetos e instituições, a realizar após lançamento e término do concurso público, no valor máximo previsto de 168.240,00 (euro), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, nos anos de 2018, 2019 e 2020.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março de 2016, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a FCT, I. P., autorizada a efetuar a repartição dos encargos necessários à efetivação do contrato de aquisição de serviços de validação de despesa pelo montante máximo de 168.240,00 (euro) (cento e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta euros, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

1 - Os encargos, mencionados no artigo anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2018: 42.060,00 (euro) (quarenta e dois mil e sessenta euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2019: 121.180,00 (euro) (cento e vinte e um mil, cento e oitenta euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

c) Ano de 2020: 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do valor não executado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos decorrentes da presente portaria encontram-se assegurados, em 2018, por verbas inscritas no âmbito do Programa Orçamental 10 - «Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», Medida 004 - «Serviços Gerais da A. P. - Investigação Científica de Caráter Geral», Projeto 6817 - «Desenvolvimento, Consolidação e Reforço da Rede Nacional de Instituições de ID», Fonte 311 - OE não cofinanciado.

Artigo 5.º

Nos anos subsequentes os encargos serão suportados por verbas adequadas a inscrever no Programa Orçamental 10 - «Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», Medida 004 - «Serviços Gerais da A. P. - Investigação Científica de Caráter Geral», Projeto 6879 - «Apoio à Gestão do Financiamento de projetos de ID (Assistência Técnica)», Fonte 351 - OE cofinanciado.

Artigo 6.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de junho de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 12 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311983581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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