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Regulamento 178/2019, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento n.º 124/2018 de 21 de fevereiro, na redação introduzida pelo Regulamento n.º 739/2018 de 31 de outubro, que estabelece as normas e os procedimentos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Texto do documento

Regulamento 178/2019

Introdução

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro criou o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», cuja gestão e avaliação está a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto entidade gestora do programa, considera necessária a clarificação de procedimentos que permitam aumentar a eficácia e eficiência deste Programa, nomeadamente, a aclaração dos critérios de avaliação e dos procedimentos diferenciados no que concerne a pagamentos decorrentes de projetos promovidos pelas Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia e pelas restantes entidades.

Tais considerações implicam a necessidade de realizar, no Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro, na sua redação atual introduzida pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro, algumas alterações.

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, introduzida pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro, que estabelece as normas e os procedimentos do Programa.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, introduzida pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 3.º

Entidades promotoras

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [Anterior alínea g).]

g) [Revogada].

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..

Artigo 10.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade externa.

3 - Cada critério é valorado nos seguintes termos:

a) Um ponto correspondente a uma total inadequação da candidatura;

b) Três pontos correspondentes à adequação suficiente;

c) Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.

4 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos das alíneas a) a d), do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.

5 - Os projetos aprovados são financiados até ao limite orçamental estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º

6 - A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto, definida nos termos do n.º 3 e do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 132/2014, de 03 de setembro.

Artigo 11.º

Inscrições nos projetos

1 - A inscrição dos jovens deve ser realizada até 5 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentada em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - Caso o número de voluntários seja inferior ao número de vagas previsto em sede de candidatura, as inscrições mantêm-se abertas na plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., durante todo o período de duração do projeto.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - No momento de aceitação da qualidade de voluntário, o jovem deve disponibilizar o respetivo IBAN para efeitos de pagamento das despesas previstas na alínea f), do artigo 7.º do Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro.

6 - À entidade promotora que desenvolve o projeto, será facultada a informação necessária à execução do mesmo.

Artigo 12.º

Ações de preparação dos voluntários

1 - Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:

a) A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;

b) A informação especifica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.

Artigo 13.º

Direitos do voluntário

[Anterior n.º 1 do artigo 14.º]

a) [Anterior alínea a) do artigo 14.º];

b) [Anterior alínea b) do artigo 14.º];

c) [Anterior alínea c) do artigo 14.º];

d) [Anterior alínea d) do artigo 14.º].

Artigo 14.º

Deveres do voluntário

[Anterior artigo 15.º]

a) [Anterior alínea a) do artigo 15.º];

b) [Anterior alínea b) do artigo 15.º];

c) [Anterior alínea c) do artigo 15.º];

d) [Anterior alínea d) do artigo 15.º].

e) [Anterior alínea e) do artigo 15.º];

f) [Anterior alínea f) do artigo 15.º];

g) [Anterior alínea g) do artigo 15.º];

h) [Anterior alínea h) do artigo 15.º].

Artigo 15.º

Direitos das entidades promotoras

As entidades promotoras têm direito a:

a) Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados e financiados;

b) Financiamento atribuído pelo IPDJ, I. P. de acordo com o previsto na alínea h), do artigo 17.º;

c) Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto.

Artigo 16.º

Deveres das entidades promotoras

1 - Compete às entidades promotoras:

a) Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;

b) Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro aprovado no projeto;

c) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;

d) Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;

e) Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;

f) Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declaração prevista na alínea a), do artigo 14.º do corrente Regulamento;

g) [Anterior alínea d) do artigo 17.º];

h) Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;

i) [Anterior alínea g) do artigo 17.º];

j) [Anterior alínea h) do artigo 17.º];

k) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;

l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

m) [Anterior alínea e) do artigo 17.º].

2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, aos voluntários, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 17.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:

a) [Anterior alínea b) do artigo 18.º];

b) Divulgar o programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das entidades promotoras;

c) [Anterior alínea d) do artigo 18.º];

d) [Anterior alínea e) do artigo 18.º];

e) Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;

f) [Anterior alínea f) do artigo 18.º];

g) [Anterior alínea k) do artigo 18.º];

h) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente, dos valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e de despesas de gestão, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

i) Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, os valores de ressarcimento de despesas, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

j) [Anterior alínea m) do artigo 18.º];

k) [Anterior alínea n) do artigo 18.º];

l) [Anterior alínea o) do artigo 18.º];

Artigo 18.º

Seleção de voluntários

1 - Na seleção de voluntários devem ser observados, em relação às tarefas em que os mesmos se inscrevem, os seguintes critérios:

a) Disponibilidade;

b) Adequação a características específicas do projeto.

2 - A seleção de voluntários deve ser realizada permitindo rotatividade na participação.

Artigo 19.º

Modo de financiamento

1 - São fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.

2 - [Anterior n.º 3 do artigo 19.º].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea g) do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro com as alterações introduzidas pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro, com a sua redação atual.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Artigo 1.º

Objeto

O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se a jovens residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 18 os 30 anos, inclusive;

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

2 - A particularidade dos objetivos prosseguidos por este programa pode determinar que a participação seja condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste programa, mediante despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado como IPDJ, I. P.

Artigo 4.º

Entidades cooperantes

1 - São parceiros do IPDJ, I. P., para a execução do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», as seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Comissões distritais e municipais de proteção civil;

e) Outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos definidos no presente diploma.

2 - Ficam excluídos do âmbito deste programa quaisquer projetos nas áreas de cooperação militar e de defesa nacional, de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a ação de voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais.

Artigo 5.º

Atividades

As atividades a desenvolver no âmbito dos projetos executados ao abrigo do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» são:

a) Sensibilização das populações em geral para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;

b) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;

c) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;

d) Recuperação de caminhos de pé-posto;

e) Limpeza e manutenção de parques de lazer;

f) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;

g) Vigilância fixa nos postos de vigia;

h) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;

i) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;

j) Apoio logístico aos centros de prevenção e deteção de incêndios florestais;

k) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;

l) Atividades de reflorestação;

m) Atividades de controlo de espécies invasoras;

n) Outras atividades integradas nas áreas de intervenção do programa.

Artigo 6.º

Horário de atividades

1 - O horário diário das atividades compreende-se entre as 8 horas e as 21 horas, entre abril e outubro, inclusive, e entre as 9 e as 18 horas, nos restantes meses.

2 - A participação dos voluntários nas atividades desenvolvidas no âmbito de cada projeto, não pode ultrapassar cinco horas diárias.

Artigo 7.º

Duração dos projetos

1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre ao longo de todo o ano civil.

2 - A duração máxima de cada projeto é estabelecida em função das características do mesmo.

3 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

4 - A participação dos voluntários, em cada projeto, tem a duração máxima de quinze dias, salvo quando, a não existência de inscrições colocar em risco a continuidade do projeto.

5 - Na situação prevista no número anterior, desde que o voluntário manifeste interesse na continuação no projeto, a participação pode manter-se até ao final da duração do projeto.

Artigo 8.º

Elementos necessários à apresentação dos projetos

Na apresentação dos projetos, as entidades promotoras devem referir:

a) A identificação da entidade promotora;

b) A identificação da área territorial para o desenvolvimento do projeto;

c) Identificação das atividades a desenvolver tendo em conta o estabelecido no artigo 5.º;

d) A indicação do número de voluntários necessários em cada dia para as atividades programadas, atento o disposto no artigo 6.º;

e) Os meios técnicos e o equipamento que devem integrar à disposição do projeto;

f) A indicação de eventuais parcerias locais para o projeto.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..

Artigo 10.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:

a) Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;

b) Número mínimo de voluntários considerado necessário para a realização de atividades, nos termos da planificação que é apresentada pela entidade candidata;

c) Condições de articulação e entendimento entre as várias entidades relacionadas com a execução do projeto a nível local;

d) Meios técnicos e logísticos necessários para a execução de cada projeto, nomeadamente meios que permitam o cumprimento da alínea c) do artigo 13.º

2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade externa.

3 - Cada critério é valorado nos seguintes termos:

a) Um ponto correspondente a uma total inadequação da candidatura;

b) Três pontos correspondentes à adequação suficiente;

c) Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.

4 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos da alínea a) a d) do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.

5 - Os projetos aprovados são financiados até ao limite orçamental estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º

6 - A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto, definida nos termos do n.º 3 e do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 132/2014, de 03 de setembro.

Artigo 11.º

Inscrições nos projetos

1 - A inscrição dos jovens deve ser realizada até 5 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentada em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..

2 - Da inscrição consta:

a) Identificação;

b) Morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, à data da inscrição no projeto.

3 - Caso o número de voluntários seja inferior ao número de vagas previsto em sede de candidatura, as inscrições mantêm-se abertas na plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., durante todo o período de duração do projeto.

4 - Caso se justifique, os/as jovens podem disponibilizar, no momento da inscrição informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

5 - No momento de aceitação da qualidade de voluntário, o jovem deve disponibilizar o respetivo IBAN para efeitos de pagamento das despesas previstas na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro.

6 - À entidade promotora que desenvolve o projeto, será facultada a informação necessária à execução do mesmo.

Artigo 12.º

Ações de preparação dos voluntários

Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:

a) A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;

b) A informação especifica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.

Artigo 13.º

Direitos do voluntário

Ao voluntário é assegurado:

a) Seguro obrigatório de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro;

b) O reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., salvo se estes forem postos à sua disposição pelas entidades promotoras;

c) Outro equipamento, designadamente meios de vigilância, bússolas, apitos e outros instrumento de comunicação à distância e instrumentos de limpeza não motorizados, que serão disponibilizados pelas entidades promotoras do projeto;

d) O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 14.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Assinar a declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente, antes de iniciar a participação em cada projeto;

b) Atuar de forma responsável, diligente e solidária;

c) Participar nas ações de preparação previstas no artigo 12.º;

d) Transmitir todos os sinais de alerta suscetíveis de poderem indiciar a existência de fogo nas florestas ao (s) coordenador(es)do projeto e/ou às entidades pelo(s) mesmo(s) indicadas;

e) Usar identificação pessoal, enquanto voluntário integrado no programa, quando se encontre em atividade no terreno;

f) Usar de forma adequado e com zelo os equipamentos que lhe forem confiados no exercício das funções em que está investido;

g) Proceder à assinatura dos documentos de identificação, do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efetuadas no âmbito do programa;

h) Zelar pela minimização de impacto ambiental associado às atividades desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 15.º

Direitos das entidades promotoras

As entidades promotoras têm direito a:

a) Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados;

b) Financiamento atribuído pelo IPDJ, I. P. de acordo com o previsto na alínea h), do artigo 17.º;

c) Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto.

Artigo 16.º

Deveres das entidades promotoras

1 - Compete às entidades promotoras:

a) Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;

b) Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro aprovado no projeto;

c) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;

d) Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;

e) Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;

f) Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declaração prevista na alínea a) do artigo 14.º do corrente Regulamento;

g) Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;

h) Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;

i) Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;

j) Emitir, a favor dos voluntários, um certificado de participação que identifique o voluntário, a ação que desenvolveu, a duração em horas da mesma, bem como as tarefas executadas e objetivos, de acordo com modelo disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

k) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;

l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

m) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, com recurso, designadamente, a fotografias, testemunhos e sugestões, bem como a quaisquer outros meios que permitam concluir pela eficácia do mesmo, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto.

2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, aos voluntários, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..

Artigo 17.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:

a) Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do presente programa;

b) Divulgar o programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das entidades promotoras;

c) Prestar todas as informações relativas ao programa que lhe sejam solicitadas;

d) Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;

e) Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;

f) Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos jovens voluntários;

g) Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo;

h) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente, dos valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e de despesas de gestão, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

i) Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, os valores de ressarcimento de despesas, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

j) Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro;

k) Apresentar anualmente à tutela relatório final da execução do programa;

l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 18.º

Seleção de voluntários

1 - Na seleção de voluntários devem ser observados, em relação às tarefas em que os mesmos se inscrevem, os seguintes critérios:

a) Disponibilidade;

b) Adequação a características especificas do projeto.

2 - A seleção de voluntários deve ser realizada permitindo rotatividade na participação.

Artigo 19.º

Modo de financiamento

1 - São fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.

2 - A dotação global para cada edição do programa é definida anualmente.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. aprova anualmente os prazos para a execução do Programa.

2 - Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do presente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P..

3 - O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», no que respeita à audiência de interessados.

Artigo 21.º

Factos supervenientes

A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projeto aprovado é analisada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que decide do procedimento a adotar.

Artigo 22.º

Falsas declarações

As falsas declarações são da responsabilidade dos seus autores, sendo puníveis nos termos da lei.

13 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vitor Pataco.

312069587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3624673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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