Introdução
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro criou o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», cuja gestão e avaliação está a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto entidade gestora do programa, considera necessária a clarificação de procedimentos que permitam aumentar a eficácia e eficiência deste Programa, nomeadamente, a aclaração dos critérios de avaliação e dos procedimentos diferenciados no que concerne a pagamentos decorrentes de projetos promovidos pelas Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia e pelas restantes entidades.
Tais considerações implicam a necessidade de realizar, no Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro, na sua redação atual introduzida pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro, algumas alterações.
Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, introduzida pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro, que estabelece as normas e os procedimentos do Programa.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, introduzida pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 3.º
Entidades promotoras
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Anterior alínea g).]
g) [Revogada].
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..
Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade externa.
3 - Cada critério é valorado nos seguintes termos:
a) Um ponto correspondente a uma total inadequação da candidatura;
b) Três pontos correspondentes à adequação suficiente;
c) Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.
4 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos das alíneas a) a d), do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.
5 - Os projetos aprovados são financiados até ao limite orçamental estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º
6 - A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto, definida nos termos do n.º 3 e do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 132/2014, de 03 de setembro.
Artigo 11.º
Inscrições nos projetos
1 - A inscrição dos jovens deve ser realizada até 5 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentada em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - Caso o número de voluntários seja inferior ao número de vagas previsto em sede de candidatura, as inscrições mantêm-se abertas na plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., durante todo o período de duração do projeto.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - No momento de aceitação da qualidade de voluntário, o jovem deve disponibilizar o respetivo IBAN para efeitos de pagamento das despesas previstas na alínea f), do artigo 7.º do Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro.
6 - À entidade promotora que desenvolve o projeto, será facultada a informação necessária à execução do mesmo.
Artigo 12.º
Ações de preparação dos voluntários
1 - Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:
a) A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;
b) A informação especifica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.
Artigo 13.º
Direitos do voluntário
[Anterior n.º 1 do artigo 14.º]
a) [Anterior alínea a) do artigo 14.º];
b) [Anterior alínea b) do artigo 14.º];
c) [Anterior alínea c) do artigo 14.º];
d) [Anterior alínea d) do artigo 14.º].
Artigo 14.º
Deveres do voluntário
[Anterior artigo 15.º]
a) [Anterior alínea a) do artigo 15.º];
b) [Anterior alínea b) do artigo 15.º];
c) [Anterior alínea c) do artigo 15.º];
d) [Anterior alínea d) do artigo 15.º].
e) [Anterior alínea e) do artigo 15.º];
f) [Anterior alínea f) do artigo 15.º];
g) [Anterior alínea g) do artigo 15.º];
h) [Anterior alínea h) do artigo 15.º].
Artigo 15.º
Direitos das entidades promotoras
As entidades promotoras têm direito a:
a) Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados e financiados;
b) Financiamento atribuído pelo IPDJ, I. P. de acordo com o previsto na alínea h), do artigo 17.º;
c) Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto.
Artigo 16.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Compete às entidades promotoras:
a) Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;
b) Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro aprovado no projeto;
c) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;
d) Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
e) Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;
f) Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declaração prevista na alínea a), do artigo 14.º do corrente Regulamento;
g) [Anterior alínea d) do artigo 17.º];
h) Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;
i) [Anterior alínea g) do artigo 17.º];
j) [Anterior alínea h) do artigo 17.º];
k) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;
l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
m) [Anterior alínea e) do artigo 17.º].
2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, aos voluntários, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 17.º
Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:
a) [Anterior alínea b) do artigo 18.º];
b) Divulgar o programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das entidades promotoras;
c) [Anterior alínea d) do artigo 18.º];
d) [Anterior alínea e) do artigo 18.º];
e) Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;
f) [Anterior alínea f) do artigo 18.º];
g) [Anterior alínea k) do artigo 18.º];
h) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente, dos valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e de despesas de gestão, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
i) Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, os valores de ressarcimento de despesas, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
j) [Anterior alínea m) do artigo 18.º];
k) [Anterior alínea n) do artigo 18.º];
l) [Anterior alínea o) do artigo 18.º];
Artigo 18.º
Seleção de voluntários
1 - Na seleção de voluntários devem ser observados, em relação às tarefas em que os mesmos se inscrevem, os seguintes critérios:
a) Disponibilidade;
b) Adequação a características específicas do projeto.
2 - A seleção de voluntários deve ser realizada permitindo rotatividade na participação.
Artigo 19.º
Modo de financiamento
1 - São fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.
2 - [Anterior n.º 3 do artigo 19.º].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea g) do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento 124/2018 de 21 de fevereiro com as alterações introduzidas pelo Regulamento 739/2018 de 31 de outubro, com a sua redação atual.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»
Artigo 1.º
Objeto
O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se a jovens residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:
a) Idade compreendida entre os 18 os 30 anos, inclusive;
b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.
2 - A particularidade dos objetivos prosseguidos por este programa pode determinar que a participação seja condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:
a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas;
b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais;
c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
d) Câmaras Municipais;
e) Juntas de Freguesia;
f) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste programa, mediante despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado como IPDJ, I. P.
Artigo 4.º
Entidades cooperantes
1 - São parceiros do IPDJ, I. P., para a execução do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», as seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Comissões distritais e municipais de proteção civil;
e) Outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos definidos no presente diploma.
2 - Ficam excluídos do âmbito deste programa quaisquer projetos nas áreas de cooperação militar e de defesa nacional, de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a ação de voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais.
Artigo 5.º
Atividades
As atividades a desenvolver no âmbito dos projetos executados ao abrigo do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» são:
a) Sensibilização das populações em geral para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;
b) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;
c) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;
d) Recuperação de caminhos de pé-posto;
e) Limpeza e manutenção de parques de lazer;
f) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;
g) Vigilância fixa nos postos de vigia;
h) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;
i) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;
j) Apoio logístico aos centros de prevenção e deteção de incêndios florestais;
k) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;
l) Atividades de reflorestação;
m) Atividades de controlo de espécies invasoras;
n) Outras atividades integradas nas áreas de intervenção do programa.
Artigo 6.º
Horário de atividades
1 - O horário diário das atividades compreende-se entre as 8 horas e as 21 horas, entre abril e outubro, inclusive, e entre as 9 e as 18 horas, nos restantes meses.
2 - A participação dos voluntários nas atividades desenvolvidas no âmbito de cada projeto, não pode ultrapassar cinco horas diárias.
Artigo 7.º
Duração dos projetos
1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre ao longo de todo o ano civil.
2 - A duração máxima de cada projeto é estabelecida em função das características do mesmo.
3 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.
4 - A participação dos voluntários, em cada projeto, tem a duração máxima de quinze dias, salvo quando, a não existência de inscrições colocar em risco a continuidade do projeto.
5 - Na situação prevista no número anterior, desde que o voluntário manifeste interesse na continuação no projeto, a participação pode manter-se até ao final da duração do projeto.
Artigo 8.º
Elementos necessários à apresentação dos projetos
Na apresentação dos projetos, as entidades promotoras devem referir:
a) A identificação da entidade promotora;
b) A identificação da área territorial para o desenvolvimento do projeto;
c) Identificação das atividades a desenvolver tendo em conta o estabelecido no artigo 5.º;
d) A indicação do número de voluntários necessários em cada dia para as atividades programadas, atento o disposto no artigo 6.º;
e) Os meios técnicos e o equipamento que devem integrar à disposição do projeto;
f) A indicação de eventuais parcerias locais para o projeto.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..
Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:
a) Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;
b) Número mínimo de voluntários considerado necessário para a realização de atividades, nos termos da planificação que é apresentada pela entidade candidata;
c) Condições de articulação e entendimento entre as várias entidades relacionadas com a execução do projeto a nível local;
d) Meios técnicos e logísticos necessários para a execução de cada projeto, nomeadamente meios que permitam o cumprimento da alínea c) do artigo 13.º
2 - A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P. da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto, e pode ser apoiada por uma entidade externa.
3 - Cada critério é valorado nos seguintes termos:
a) Um ponto correspondente a uma total inadequação da candidatura;
b) Três pontos correspondentes à adequação suficiente;
c) Cinco pontos correspondentes a uma adequação total.
4 - As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a três pontos. Esta classificação resulta da média aritmética da avaliação dos critérios previstos da alínea a) a d) do n.º 1 deste artigo. Quando aprovadas, são designadas como projetos.
5 - Os projetos aprovados são financiados até ao limite orçamental estabelecido de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º
6 - A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto, definida nos termos do n.º 3 e do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 132/2014, de 03 de setembro.
Artigo 11.º
Inscrições nos projetos
1 - A inscrição dos jovens deve ser realizada até 5 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, e apresentada em formulário próprio disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P..
2 - Da inscrição consta:
a) Identificação;
b) Morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, à data da inscrição no projeto.
3 - Caso o número de voluntários seja inferior ao número de vagas previsto em sede de candidatura, as inscrições mantêm-se abertas na plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., durante todo o período de duração do projeto.
4 - Caso se justifique, os/as jovens podem disponibilizar, no momento da inscrição informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.
5 - No momento de aceitação da qualidade de voluntário, o jovem deve disponibilizar o respetivo IBAN para efeitos de pagamento das despesas previstas na alínea f) do artigo 7.º do Decreto-Lei 71/98, de 3 de novembro.
6 - À entidade promotora que desenvolve o projeto, será facultada a informação necessária à execução do mesmo.
Artigo 12.º
Ações de preparação dos voluntários
Aos voluntários é garantida informação geral e especifica para o desenvolvimento das atividades:
a) A informação geral é facultada pelo IPDJ, I. P., e abrange os conteúdos sobre os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários;
b) A informação especifica é assegurada pelas entidades promotoras dos projetos e abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades.
Artigo 13.º
Direitos do voluntário
Ao voluntário é assegurado:
a) Seguro obrigatório de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2005, de 25 de outubro;
b) O reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., salvo se estes forem postos à sua disposição pelas entidades promotoras;
c) Outro equipamento, designadamente meios de vigilância, bússolas, apitos e outros instrumento de comunicação à distância e instrumentos de limpeza não motorizados, que serão disponibilizados pelas entidades promotoras do projeto;
d) O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.
Artigo 14.º
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
a) Assinar a declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente, antes de iniciar a participação em cada projeto;
b) Atuar de forma responsável, diligente e solidária;
c) Participar nas ações de preparação previstas no artigo 12.º;
d) Transmitir todos os sinais de alerta suscetíveis de poderem indiciar a existência de fogo nas florestas ao (s) coordenador(es)do projeto e/ou às entidades pelo(s) mesmo(s) indicadas;
e) Usar identificação pessoal, enquanto voluntário integrado no programa, quando se encontre em atividade no terreno;
f) Usar de forma adequado e com zelo os equipamentos que lhe forem confiados no exercício das funções em que está investido;
g) Proceder à assinatura dos documentos de identificação, do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efetuadas no âmbito do programa;
h) Zelar pela minimização de impacto ambiental associado às atividades desenvolvidas no âmbito do programa.
Artigo 15.º
Direitos das entidades promotoras
As entidades promotoras têm direito a:
a) Beneficiar da atividade dos voluntários em projetos aprovados;
b) Financiamento atribuído pelo IPDJ, I. P. de acordo com o previsto na alínea h), do artigo 17.º;
c) Excluir dos projetos voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto.
Artigo 16.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Compete às entidades promotoras:
a) Proceder à execução do projeto de acordo com a candidatura aprovada;
b) Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro aprovado no projeto;
c) Publicitar de forma visível o programa e os projetos;
d) Selecionar os voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;
e) Efetuar as substituições necessárias de voluntários, face ao número de inscrições de jovens;
f) Assegurar que antes do início dos projetos, os voluntários entregam a declaração prevista na alínea a) do artigo 14.º do corrente Regulamento;
g) Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;
h) Garantir que, no decurso dos projetos os voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;
i) Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;
j) Emitir, a favor dos voluntários, um certificado de participação que identifique o voluntário, a ação que desenvolveu, a duração em horas da mesma, bem como as tarefas executadas e objetivos, de acordo com modelo disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
k) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento dos projetos, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;
l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
m) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, com recurso, designadamente, a fotografias, testemunhos e sugestões, bem como a quaisquer outros meios que permitam concluir pela eficácia do mesmo, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto.
2 - Às entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, compete ainda proceder ao pagamento dos valores de ressarcimento de despesas, aos voluntários, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..
Artigo 17.º
Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:
a) Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do presente programa;
b) Divulgar o programa, bem como os projetos incluídos no mesmo, com identificação das entidades promotoras;
c) Prestar todas as informações relativas ao programa que lhe sejam solicitadas;
d) Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;
e) Facultar informação geral sobre voluntariado, de acordo com o previsto no artigo 12.º;
f) Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos jovens voluntários;
g) Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo;
h) Proceder à transferência para as entidades promotoras previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 3.º, do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente, dos valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e de despesas de gestão, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
i) Proceder à transferência para os voluntários participantes em projetos promovidas pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, os valores de ressarcimento de despesas, até ao limite definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
j) Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro;
k) Apresentar anualmente à tutela relatório final da execução do programa;
l) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 18.º
Seleção de voluntários
1 - Na seleção de voluntários devem ser observados, em relação às tarefas em que os mesmos se inscrevem, os seguintes critérios:
a) Disponibilidade;
b) Adequação a características especificas do projeto.
2 - A seleção de voluntários deve ser realizada permitindo rotatividade na participação.
Artigo 19.º
Modo de financiamento
1 - São fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.
2 - A dotação global para cada edição do programa é definida anualmente.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. aprova anualmente os prazos para a execução do Programa.
2 - Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do presente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P..
3 - O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», no que respeita à audiência de interessados.
Artigo 21.º
Factos supervenientes
A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projeto aprovado é analisada pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que decide do procedimento a adotar.
Artigo 22.º
Falsas declarações
As falsas declarações são da responsabilidade dos seus autores, sendo puníveis nos termos da lei.
13 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vitor Pataco.
312069587