1 - Nos termos do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, faço público que, por meu despacho de 30 de novembro de 2018, foi determinada a abertura do procedimento de conversão da anterior forma de proteção (inventariação) das pirogas com os números 2 e 4 e proposta de classificação do conjunto completo de seis pirogas provenientes de recolha arqueológica subaquática realizada no Rio Lima com os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, cuja proteção e valorização representam valor cultural de significado para a Nação, nos termos do n.º 4, do artigo 15.º, da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
2 - O referido conjunto encontra-se em vias de classificação de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, ficando a constar do inventário, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do mesmo diploma.
3 - Estando em vias de classificação, estas pirogas ficam abrangida pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 57.º, 59.º e 65.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, bem como pelo Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho e pelo Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto.
9 de janeiro de 2019. - A Diretora-Geral, Paula Araújo da Silva.
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