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Portaria 834/80, de 18 de Outubro

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Sumário

Actualiza o sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Portaria 834/80
de 18 de Outubro
O Regulamento para o Transporte de Substâncias Perigosas nos Caminhos de Ferro da Rede Nacional, aprovado pela Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e alterado pela Portaria 13538, de 15 de Maio de 1951, encontra-se basicamente ainda em vigor e inspirava-se nas normas do respectivo regulamento internacional existente na altura da sua elaboração.

Com a publicação do Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio, aprovando o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro (RTPECF), foram revogadas as disposições do Regulamento de 1950 referentes aos produtos explosivos e matérias similares e substituídas por outras normas substancialmente diferentes, porque reportadas a um regulamento internacional que sofreu entretanto sucessivas e profundas revisões.

Deste modo, e enquanto não estiver concluído o processo em curso para a elaboração de novos regulamentos que disciplinem o transporte ferroviário interno de todas as classes de mercadorias perigosas, verifica-se uma indesejável coexistência de dois normativos de distinta inspiração, causadora de diversas dificuldades e equívocos, em particular nas disposições de natureza administrativa.

Através do presente diploma procura-se minorar esses inconvenientes, procedendo desde já à actualização integral do sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas, sem contudo pôr em causa a vigência das regras do Regulamento de 1950 ainda não substituídas e que se têm revelado no essencial satisfatórias do ponto de vista da segurança dos transportes.

Por outro lado, aproveita-se para suprir transitoriamente uma lacuna existente na regulamentação em vigor, que não contemplava o transporte ferroviário de matérias radioactivas, estando a sua realização sujeita a um regime de apreciação casuística.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A sistematização e as designações das classes de mercadorias perigosas, para efeitos do transporte ferroviário nas linhas da rede nacional, passam a ser as que constam do apêndice I, em vez das previstas no Regulamento aprovado pela Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950.

2.º Na etiquetagem das embalagens e dos vagões que contenham mercadorias perigosas serão utilizadas etiquetas de acordo com os modelos reproduzidos no apêndice II, respeitando-se a correspondência estabelecida pelo apêndice I em relação às etiquetas até agora utilizadas.

3.º Poderão ser incluídas as expressões ou frases previstas no apêndice III, na metade inferior das etiquetas aí indicadas.

4.º Até à aprovação de um regulamento sobre o transporte ferroviário interno de matérias radioactivas, esse transporte poderá efectuar-se nas condições previstas no Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), anexo I à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 396/71, de 25 de Agosto.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 29 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


APÊNDICE I
Correspondência das classes de mercadorias perigosas e das etiquetas de perigo
(ver documento original)

APÊNDICE II
Etiquetas de perigo
(ver documento original)

APÊNDICE III
Expressões ou frases facultativas a incluir em determinadas etiquetas de perigo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-12-20 - Portaria 13387 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Aprova prescrições para o transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-17 - Portaria 13538 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Altera a Portaria nº 13387 de 20 de Dezembro de 1950, que aprovou as condições de segurança do transporte de mercadorias perigosas na rede ferroviária nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 396/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Simplifica o regime estabelecido para a elaboração de recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional, generalizando o uso de fichas de inscrição.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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