Portaria 834/80
de 18 de Outubro
O Regulamento para o Transporte de Substâncias Perigosas nos Caminhos de Ferro da Rede Nacional, aprovado pela Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e alterado pela Portaria 13538, de 15 de Maio de 1951, encontra-se basicamente ainda em vigor e inspirava-se nas normas do respectivo regulamento internacional existente na altura da sua elaboração.
Com a publicação do Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio, aprovando o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro (RTPECF), foram revogadas as disposições do Regulamento de 1950 referentes aos produtos explosivos e matérias similares e substituídas por outras normas substancialmente diferentes, porque reportadas a um regulamento internacional que sofreu entretanto sucessivas e profundas revisões.
Deste modo, e enquanto não estiver concluído o processo em curso para a elaboração de novos regulamentos que disciplinem o transporte ferroviário interno de todas as classes de mercadorias perigosas, verifica-se uma indesejável coexistência de dois normativos de distinta inspiração, causadora de diversas dificuldades e equívocos, em particular nas disposições de natureza administrativa.
Através do presente diploma procura-se minorar esses inconvenientes, procedendo desde já à actualização integral do sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas, sem contudo pôr em causa a vigência das regras do Regulamento de 1950 ainda não substituídas e que se têm revelado no essencial satisfatórias do ponto de vista da segurança dos transportes.
Por outro lado, aproveita-se para suprir transitoriamente uma lacuna existente na regulamentação em vigor, que não contemplava o transporte ferroviário de matérias radioactivas, estando a sua realização sujeita a um regime de apreciação casuística.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A sistematização e as designações das classes de mercadorias perigosas, para efeitos do transporte ferroviário nas linhas da rede nacional, passam a ser as que constam do apêndice I, em vez das previstas no Regulamento aprovado pela Portaria 13387, de 20 de Dezembro de 1950.
2.º Na etiquetagem das embalagens e dos vagões que contenham mercadorias perigosas serão utilizadas etiquetas de acordo com os modelos reproduzidos no apêndice II, respeitando-se a correspondência estabelecida pelo apêndice I em relação às etiquetas até agora utilizadas.
3.º Poderão ser incluídas as expressões ou frases previstas no apêndice III, na metade inferior das etiquetas aí indicadas.
4.º Até à aprovação de um regulamento sobre o transporte ferroviário interno de matérias radioactivas, esse transporte poderá efectuar-se nas condições previstas no Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), anexo I à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 396/71, de 25 de Agosto.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 29 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
APÊNDICE I
Correspondência das classes de mercadorias perigosas e das etiquetas de perigo
(ver documento original)
APÊNDICE II
Etiquetas de perigo
(ver documento original)
APÊNDICE III
Expressões ou frases facultativas a incluir em determinadas etiquetas de perigo
(ver documento original)