Decreto-Lei 137/89
de 28 de Abril
A existência de significativas distorções entre as várias classes na promoção ao posto de capitão-tenente tem resultado num manifesto prejuízo dos oficiais subalternos das classes de engenheiro maquinista naval e de administração naval.
Por outro lado, na actual fase de congestionamento dos quadros, as disposições estatutárias que impõem a passagem de oficiais da Armada à situação de adido ao quadro por limite de idade impedem uma progressão normal de carreira, com especial incidência naquelas classes e ainda na classe de marinha.
Torna-se, deste modo, necessário adoptar medidas imediatas e excepcionais que permitam simultaneamente equilibrar o fluxo ascensional nas diferentes classes e evitar passagens à situação de reserva por limite de idade em postos demasiado baixos, sem prejuízo de no futuro breve entrarem em vigor outras medidas que propiciarão uma melhor regularização das carreiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art.78.º ...
a) ...
b) ...
c) Os primeiros-tenentes das classes de engenheiro maquinista naval e de administração naval que completem dez anos de permanência neste posto passam à situação de supranumerários e nela se mantêm enquanto pertencerem aos quadros do activo e até serem promovidos ao posto de capitão-de-fragata;
d) Os limites de idade para passagem à situação de adidos ao quadro constantes do mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, ficam suspensos para os postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente das classes de marinha e engenheiro maquinista naval e de administração naval e ainda para o posto de primeiro-tenente destas duas últimas classes;
e) Os oficiais que deveriam passar à situação de adidos ao quadro por terem atingido os limites de idade agora suspensos ou que tiverem passado a essa situação a partir de 1 de Maio de 1988 ficam na situação de supranumerários permanentes enquanto pertencerem aos quadros do activo e até que passem à situação de adidos ao quadro por limite de idade no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou que sejam promovidos ao posto de contra-almirante;
f) A passagem à situação de supranumerários permanentes dos oficiais que se encontrem na situação de adidos ao quadro por limite de idade é reportada à data em que passaram a esta situação, podendo concorrer, para efeitos de promoção, a vagas abertas e não preenchidas a partir dessa data.
§ único ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.