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Despacho 1599/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Constituição do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais aplicáveis à Atividade de Bombeiro Voluntário

Texto do documento

Despacho 1599/2019

O sistema de benefícios fiscais constitui um instrumento de política da maior importância na medida em que se mostre eficaz para atingir fins económica e socialmente relevantes.

Neste sentido, o Despacho 4222/2018 de 17 de abril de 2018 determinou a constituição do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais» com o objetivo de realizar «um estudo aprofundado sobre o sistema de benefícios fiscais que vigora em Portugal e que possibilite a avaliação dos referidos benefícios e do sistema de benefícios fiscais no seu todo».

Neste contexto, a Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019 contempla no n.º 2 do seu artigo 294.º que «No quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do exercício desta atividade».

Entende-se, assim, relevante desenvolver um estudo diretamente focado no sistema de benefícios fiscais em vigor em Portugal, aplicáveis à atividade de bombeiro voluntário e que permita a sistematização do elenco de benefícios fiscais em vigor, a sua avaliação individual, com vista à valorização do exercício desta atividade.

O estudo deve ter igualmente como preocupação a sua harmonização com os objetivos traçados para o «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais».

Assim, ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que a republica, determina-se o seguinte:

1 - A constituição do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais aplicáveis à Atividade de Bombeiro Voluntário», que tem por objetivo a realização de um estudo sobre o sistema de benefícios fiscais que vigora em Portugal e que se aplica aos indivíduos que exercem aquela atividade, com vista à valorização do exercício da mesma.

2 - O Grupo de Trabalho tema seguinte composição:

Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que coordena;

Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil;

Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

3 - O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4 - O Grupo de Trabalho pode solicitar os estudos, pareceres ou informações, que julgue necessários ao bom andamento dos trabalhos, a quaisquer serviços do Ministério das Finanças, bem como, mediante autorização do Secretário de Estrado dos Assuntos Fiscais, a outras entidades.

5 - A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborarem o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

6 - O relatório com o estudo deverá ser entregue ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais até ao dia 15 de fevereiro de 2019.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de janeiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

312043203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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