O sistema de benefícios fiscais constitui um instrumento de política da maior importância na medida em que se mostre eficaz para atingir fins económica e socialmente relevantes.
A intenção codificadora que presidiu à aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, através do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, não impediu a criação subsequente de inúmeros benefícios fiscais de maneira dispersa, tornando o sistema de benefícios fiscais menos compreensível e de maior dificuldade de escrutínio.
Os relatórios de reavaliação dos benefícios fiscais de 1998 e de 2005, produzidos por grupos de trabalho designados para o efeito, identificaram um conjunto de constrangimentos e debilidades do sistema de benefícios fiscais, alguns que mantêm atualidade, e que importa ter presente no estudo que se pretende desenvolver na atual legislatura.
Com efeito, qualquer sistema de benefícios fiscais, para que seja efetivo, deve em relação à definição em concreto dos benefícios fiscais ter em atenção critérios de parcimónia, rigor, seletividade e transparência.
O caráter extrafiscal do sistema de benefícios fiscais convoca-nos necessariamente para o caráter abrangente dos efeitos que cada um dos benefícios fiscais - e do seu conjunto - tem para a economia em que se insere.
É neste quadro que se sublinha a importância que se reveste a identificação exaustiva de todos os benefícios fiscais em vigor no nosso ordenamento jurídico e a necessidade de uma avaliação objetiva da sua eficácia, tendo em conta os objetivos económicos e sociais que presidiram à sua criação.
Ao mesmo tempo, é imperioso que a despesa fiscal associada ao sistema de benefícios fiscais seja devidamente identificada, para que não restem dúvidas ao controlo parlamentar, ao controlo pelo Tribunal de Contas e aos cidadãos de uma maneira geral da dimensão real da receita cessante por benefícios fiscais.
O XXI Governo Constitucional entende, assim, relevante desenvolver um estudo aprofundado sobre o sistema de benefícios fiscais em vigor em Portugal, que permita a sistematização do elenco de benefícios fiscais em vigor e a sua avaliação individual tendo em conta os critérios que presidiram à sua criação. O estudo deve ter igualmente como preocupação a quantificação da despesa fiscal associada a cada um dos benefícios fiscais em vigor.
No desenvolvimento deste estudo, devem ser identificadas oportunidades de melhoria quanto à criação de regras orçamentais que conduzam a uma maior visibilidade e controlo da despesa fiscal associada aos benefícios fiscais, bem como critérios que devam presidir a uma avaliação regular dos diferentes benefícios fiscais, tendo em vista a medição do seu impacto socioeconómico.
Para este efeito, ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - A constituição do 'Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais' ('GT EBF'), que tem por objetivo a realização de um estudo aprofundado sobre o sistema de benefícios fiscais que vigora em Portugal e que possibilite a avaliação dos referidos benefícios e do sistema de benefícios fiscais no seu todo.
2 - O Grupo de Trabalho tema seguinte composição:
Francisca Guedes de Oliveira, docente universitária, que coordena;
Alexandra Pinto Leitão, docente universitária;
Ana Gonçalves, inspetora da Inspeção-Geral de Finanças;
António Moura Portugal, advogado;
Bernardo Sousa Reis, fiscalista, adjunto no Gabinete do Ministro das Finanças;
Daniel Marques Pinto, inspetor tributário;
Helena Martins, diretora de serviços do IRC da AT;
Helena Vaz, diretora de serviços do IRS da AT;
João Pedro Santos, diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT;
José Carlos Caldeira, investigador;
Ricardo Paes Mamede, docente universitário;
Rui Dinis Nascimento, fiscalista, adjunto no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
3 - O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
4 - O Grupo de Trabalho pode solicitar os estudos, pareceres ou informações, que julgue necessários ao bom andamento dos trabalhos, a quaisquer serviços do Ministério das Finanças, bem como, mediante autorização do Secretário de Estrado dos Assuntos Fiscais, a outras entidades.
5 - Os membros do Grupo de Trabalho renunciam a qualquer a tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.
6 - O relatório com o estudo deverá ser entregue ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais até ao dia 31 de março de 2019.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de abril de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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