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Despacho 1525/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores

Texto do documento

Despacho 1525/2019

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA), em anexo ao presente despacho.

22 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Biotecnologia dos Açores, adiante designado por CBA, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

2 - O CBA constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O CBA tem por missão fomentar a investigação científica fundamental e aplicada, visando o desenvolvimento dos setores agrário, do ambiente e bioindustrial pela produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias avançadas apropriadas para transformar os recursos naturais disponíveis numa fonte declarada de riqueza e bem-estar. A Biotecnologia pelo seu caráter multidisciplinar é uma tecnologia basilar para atingir estes fins.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CBA:

a) Desenvolver investigação científica e tecnológica no domínio da Biotecnologia, e sua interação com as Ciências Biológicas, Biomédicas e Agrárias;

b) Facultar formação avançada de recursos humanos qualificados;

c) Desenvolver ações de parceria e colaboração multidisciplinar com outras unidades de investigação do sistema científico e tecnológico nacional e internacional;

d) Realizar ações de formação e de prestação de serviços à comunidade e participar em atividades de divulgação científica.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CBA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O CBA compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação desta UI&D.

4 - São membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.

5 - São membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao Diretor do CBA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao Diretor do CBA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CBA;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CBA;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CBA.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CBA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do CBA, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do CBA, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do CBA são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - O CBA mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do CBA:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 12.º

Comissão coordenadora científica

1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos entre os seus pares.

3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 13.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CBA;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento do CBA e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do CBA, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do CBA, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o CBA;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CBA;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do CBA por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do CBA em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CBA;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 14.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do Diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Diretor

1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar o CBA perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CBA, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões do CBA, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do CBA de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do CBA, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao CBA;

i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao CBA;

j) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do CBA.

k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

n) Dar parecer sobre a participação do CBA em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CBA a ratificar em reunião de Comissão Coordenadora Científica;

p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

q) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Subdiretor

1 - As unidades de investigação podem ter um subdiretor.

2 - O Subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao CBA, com ou sem vínculo à instituição.

3 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

4 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento do CBA.

Artigo 18.º

Conselho científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados do CBA;

c) Os membros honorários do CBA, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CBA;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o CBA deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 20.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 21.º

Comissão externa de acompanhamento

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do CBA.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 22.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CBA;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do CBA;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CBA;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 23.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento reúne:

a) Anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Unidades Científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CBA pode organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CBA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) a necessidade da sua criação;

b) os seus objetivos específicos;

c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 25.º

Coordenador das unidades científicas

1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do CBA, nomeado pelo diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CBA.

Artigo 26.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 27.º

Serviços de Apoio

1 - O CBA pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 - O CBA pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.

Artigo 28.º

Acompanhamento

1 - O CBA elabora e aprova o plano de atividades e o relatório de atividades anuais.

2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 29.º

Avaliação

1 - O CBA é avaliado regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o CBA pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 - A Reitoria pode promover a avaliação independente do CBA, sempre que se entenda necessário.

Artigo 30.º

Extinção

A extinção do CBA é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 31.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 32.º

Revogação

É revogado o Despacho 3601/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49 de 10 de março que aprovou o Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 14 de janeiro de 2019.

312002306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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