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Despacho 3601/2016, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores

Texto do documento

Despacho 3601/2016

Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 2 do artigo 93.º do Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro (Estatutos da Universidade dos Açores), alterado pelo Despacho Normativo 12/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril, aprovo Regulamento do Centro de Biotecnologia dos Açores, anexo ao presente despacho.

03 de março de 2016. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Centro de Biotecnologia dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Biotecnologia dos Açores, adiante designado por CBA, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto no Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores, aprovado por despacho reitoral de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 77, de 21 de abril de 2015, pelo Despacho 3965/2015.

2 - O CBA constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O CBA tem por missão desenvolver e fomentar a investigação científica fundamental e aplicada, visando o desenvolvimento dos sectores industriais, de saúde, agrário e do ambiente pela produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias avançadas apropriadas para transformar os recursos naturais disponíveis numa fonte declarada de riqueza e bem-estar. A Biotecnologia pelo seu caráter multidisciplinar é uma tecnológica basilar para atingir estes fins.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CBA:

a) Desenvolver investigação científica e tecnológica no domínio da Biotecnologia, e sua interação com as Ciências Biológicas, Biomédicas e Agrárias;

b) Facultar formação avançada de recursos humanos qualificados;

c) Desenvolver ações de parceria e colaboração multidisciplinar com outras unidades de investigação do sistema científico e tecnológico nacional e internacional;

d) Realizar ações de formação e de prestação de serviços à comunidade e participar em atividades de divulgação científica.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CBA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do Capítulo VI do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Constituição

O CBA compreende membros integrados, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D e podem ser fundadores, efetivos e regulares.

2 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que subscreveram a proposta de criação do CBA.

3 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que não sejam membros fundadores.

4 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados, de outras entidades nacionais ou estrangeiras.

5 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do CBA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

6 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CBA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CBA;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CBA;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CBA.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CBA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do CBA, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a Comissão Coordenadora Científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do CBA, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do CBA são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - O CBA mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do CBA:

a) O diretor;

b) A Comissão Coordenadora Científica;

c) O Conselho Científico;

d) A Comissão Externa de Acompanhamento.

Artigo 12.º

Diretor

1 - O diretor:

a) É eleito pela Comissão Coordenadora Científica de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CBA, sendo nomeado pelo reitor por um período de dois anos;

b) É coadjuvado nas suas funções por um subdiretor por si designado de entre os membros integrados do CBA;

c) É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

2 - Compete ao diretor:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas e de gestão do CBA;

b) Delegar no subdiretor as competências que entender adequadas para garantir o normal funcionamento do CBA;

c) Convocar e dirigir as reuniões do CBA, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Nomear e destituir os membros da Comissão Externa de Acompanhamento a que se refere o artigo 15.º, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;

e) Propor à Comissão Coordenadora Científica a criação e a extinção de Unidades Científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

f) Nomear e destituir os coordenadores das Unidades Científicas, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;

g) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com os coordenadores das Unidades Científicas;

h) Aprovar a participação do CBA em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

i) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CBA, a ratificar em reunião de Comissão Coordenadora Científica;

j) Submeter ao reitor para aprovação os regulamentos do CBA;

k) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos ao CBA;

l) Gerir os meios humanos, técnicos e financeiros afetos ao CBA.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora Científica

1 - Integram a Comissão Coordenadora Científica:

a) O diretor;

b) Os membros integrados fundadores do CBA;

c) Um máximo de seis membros integrados efetivos do CBA eleitos nominalmente entre os seus pares;

d) Um máximo de dois membros integrados regulares do CBA eleitos nominalmente entre os seus pares.

e) O mandato dos membros a que se referem as alíneas c) e d) termina com a eleição do diretor.

2 - Compete à Comissão Coordenadora Científica:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CBA;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Coadjuvar o diretor na orientação e coordenação das atividades do CBA;

d) Aprovar os relatórios e os planos de atividades anuais e plurianuais do CBA;

e) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CBA;

f) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros a que se refere o artigo 7.º;

g) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do CBA por maioria de 2/3 dos seus membros;

h) Decidir sobre a criação e extinção de Unidades Científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

i) Pronunciar-se sobre a participação do CBA em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

j) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CBA;

k) Aprovar o regulamento do CBA e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

l) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

3 - A Comissão Coordenadora Científica reúne:

a) Em sessão ordinária, semestralmente, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 14.º

Conselho Científico

1 - Integram o Conselho Científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados do CBA;

c) Os membros honorários do CBA, sem direito a voto.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CBA;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o CBA deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela Comissão Coordenadora Científica.

3 - O Conselho Científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por:

a) Um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

2 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CBA;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do CBA;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CBA;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 16.º

Unidades Científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CBA pode organizar-se em Unidades Científicas (UCs) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UCs são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CBA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UCs são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UCs são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 - As UCs reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 17.º

Coordenador das Unidades Científicas

1 - As UCs são coordenadas por um membro integrado do CBA, nomeado pelo diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CBA.

Artigo 18.º

Planos e Relatórios de Atividades

1 - O CBA elabora e aprova um plano de atividades e um relatório de atividades anuais.

2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da Comissão Externa de Acompanhamento, são submetidos ao Conselho Científico e/ou ao Conselho Técnico-Científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 19.º

Serviços de Apoio

1 - O CBA pode integrar serviços de apoio jurídico, administrativo e/ou financeiro adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 - O CBA pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da Universidade dos Açores.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209407887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2531722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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