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Despacho 3965/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 3965/2015

Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 2 do artigo 93.º do Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro (Estatutos da Universidade dos Açores), alterado pelo Despacho Normativo 12/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, aprovo o Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho

31 de março de 2015. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a criação e o funcionamento dos centros de investigação científica e desenvolvimento da Universidade dos Açores, de acordo com as seguintes tipologias:

a) Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D), previstas no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, alterado pelo Despacho Normativo 12/2014, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, adiante designados por Estatutos da UAc.

b) Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D).

Artigo 2.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) são estruturas constituídas como núcleos autónomos não personificados, núcleos com autonomia administrativa ou núcleos com autonomia administrativa e financeira, conforme definido no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da UAc, para promover a investigação científica, prestar serviços de investigação à comunidade e apoiar o ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.

2 - As UI&D incluem um mínimo de 10 docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 - Pelo menos 6 dos 10 docentes e/ou investigadores integrados a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 - As UI&D regem-se por regulamentos próprios, gozam de autonomia científica e prosseguem objetivos específicos no âmbito de uma ou mais áreas científicas.

5 - As UI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

6 - As UI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e/ou o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

7 - As UI&D podem, ainda, associar-se a entidades externas, públicas ou privadas, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos da UAc.

Artigo 3.º

Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento

1 - Os Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D) são estruturas constituídas para promover a investigação científica e prestar serviços de investigação à comunidade, mas que não cumprem os requisitos definidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação de UI&D no que se refere ao número de membros integrados.

2 - Os NEI&D integram um mínimo de 6 docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 - Pelo menos 4 dos 6 docentes e/ou investigadores a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 - Os NEI&D regem-se por regulamentos próprios, gozam de autonomia científica e prosseguem objetivos específicos no âmbito de uma ou mais áreas científicas.

5 - Os NEI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

6 - Os NEI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

7 - Os NEI&D podem, ainda, associar-se a UI&D externas reconhecidas nos termos da lei.

Artigo 4.º

Núcleos autónomos não personificados

As UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados são estruturas sem personalidade jurídica que integram a orgânica na Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Núcleos com autonomia administrativa

As UI&D constituídas como núcleos com autonomia administrativa são estruturas sem personalidade jurídica que integram a orgânica na Universidade dos Açores e gozam de autonomia administrativa nos termos do previsto na legislação em vigor, designadamente, na Lei de Bases da Contabilidade Pública.

Artigo 6.º

Núcleos com autonomia administrativa e financeira

As UI&D constituídas como núcleos com autonomia administrativa e financeira são estruturas com personalidade jurídica que integram a orgânica da Universidade dos Açores e gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos do previsto na legislação em vigor, designadamente, na Lei de Bases da Contabilidade Pública.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Constituição

As UI&D e os NEI&D são constituídos por membros integrados, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 8.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D e podem ser fundadores, efetivos e regulares.

2 - Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que subscrevam a proposta de criação da UI&D, ou do NEI&D.

3 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que não sejam membros fundadores.

4 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados, de outras entidades nacionais ou estrangeiras.

5 - Os membros integrados das UI&D comunicam em dezembro de cada ano ao respetivo diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa dessa UI&D.

6 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 9.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam a UI&D, ou o NEI&D;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 10.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros da UI&D, ou do NEI&D, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a Comissão Coordenadora Científica.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da UI&D, ou do NEI&D, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 12.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 13.º

Registo dos membros

1 - Os membros das UI&D e dos NEI&D são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - As UI&D e os NEI&D mantêm a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos não personificados:

a) O diretor;

b) A Comissão Coordenadora Científica;

c) O Conselho Científico;

d) A Comissão Externa de Acompanhamento.

Artigo 15.º

Diretor

1 - O diretor:

a) É eleito pela Comissão Coordenadora Científica de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D, sendo nomeado pelo reitor por um período de dois anos;

b) É coadjuvado nas suas funções por um subdiretor por si designado de entre os membros integrados da UI&D;

c) É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

2 - Compete ao diretor:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas e de gestão da UI&D;

b) Delegar no subdiretor as competências que entender adequadas para garantir o normal funcionamento da UI&D;

c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Nomear e destituir os membros da Comissão Externa de Acompanhamento a que se refere o artigo 18.º, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;

e) Propor à Comissão Coordenadora Científica a criação e a extinção de Unidades Científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

f) Nomear e destituir os coordenadores das Unidades Científicas, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;

g) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com os coordenadores das Unidades Científicas;

h) Aprovar a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

i) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de Comissão Coordenadora Científica;

j) Submeter ao reitor para aprovação os regulamentos da UI&D;

k) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UI&D;

l) Gerir os meios humanos, técnicos e financeiros afetos à UI&D.

Artigo 16.º

Comissão Coordenadora Científica

1 - Integram a Comissão Coordenadora Científica:

a) O diretor;

b) Os membros integrados fundadores da UI&D;

c) Um máximo de seis membros integrados efetivos da UI&D eleitos nominalmente entre os seus pares;

d) Um máximo de dois membros integrados regulares da UI&D eleitos nominalmente entre os seus pares.

e) O mandato dos membros a que se referem as alíneas c) e d) termina com a eleição do diretor.

2 - Compete à Comissão Coordenadora Científica:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Coadjuvar o diretor na orientação e coordenação das atividades da UI&D;

d) Aprovar os relatórios e os planos de atividades anuais e plurianuais da UI&D;

e) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;

f) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros a que se refere o artigo 10.º;

g) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;

h) Decidir sobre a criação e extinção de Unidades Científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

i) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

j) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

k) Aprovar o regulamento da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

l) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

3 - A Comissão Coordenadora Científica reúne:

a) Em sessão ordinária, semestralmente, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 17.º

Conselho Científico

1 - Integram o Conselho Científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados da UI&D;

c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela Comissão Coordenadora Científica.

3 - O Conselho Científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 18.º

Comissão Externa de Acompanhamento

1 - A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por:

a) Um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

2 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional da UI&D;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

SECÇÃO II

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa

Artigo 19.º

Órgãos

1 - São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa:

a) A Direção;

b) A Comissão Coordenadora Científica;

c) O Conselho Científico;

d) A Comissão Externa de Acompanhamento.

2 - Integram a Direção:

a) Um diretor eleito pela Comissão Coordenadora Científica de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D, e nomeado pelo reitor por um período de dois anos;

b) Dois vogais designados pelo diretor de entre os membros integrados da UI&D, um dos quais assume o cargo de subdiretor;

c) O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

3 - Aos restantes órgãos aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo.

SECÇÃO III

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa e financeira

Artigo 20.º

Órgãos

As UI&D constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa e financeira integram os órgãos que forem definidos nos respetivos estatutos.

SECÇÃO IV

NEI&D

Artigo 21.º

Órgãos

1 - São órgãos dos NEI&D:

a) O diretor;

b) A Comissão Coordenadora Científica;

c) A Comissão Externa de Acompanhamento.

2 - Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Organização Científica

Artigo 22.º

Unidades Científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades as UI&D e os NEI&D podem organizar-se em Unidades Científicas (UCs) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UCs são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das UI&D, ou dos NEI&D, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UCs são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) a necessidade da sua criação;

b) os seus objetivos específicos;

c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UCs são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 - As Ucs reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 23.º

Coordenador das Unidades Científicas

1 - As UCs são coordenadas por um membro integrado da UI&D, ou do NEI&D, nomeado pelo diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento da UI&D, ou do NEI&D.

CAPÍTULO V

Criação, Acompanhamento, Avaliação e Extinção

Artigo 24.º

Proposta de criação

1 - As propostas de criação de UI&D e NEI&D, são submetidas ao reitor pelo investigador responsável pela iniciativa através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 - Sem prejuízo de poder integrar outros campos, o formulário a que se refere o número anterior obriga à identificação dos seguintes elementos:

a) Investigador Responsável

b) Designação

c) Acrónimo

d) Logótipo

e) Tipo de estrutura

f) Foco de estudo e/ou área(s) científica(s)

g) Missão

h) Objetivos

i) Descrição das atividades de investigação

j) Enquadramento no âmbito das políticas públicas

k) Palavras-chave

l) Instituição de gestão principal

m) Outras instituições de gestão

n) Contactos

o) Sítio na Internet

p) Equipa de investigação

q) Estrutura orgânica

r) Organização científica

s) Anteprojeto de regulamento

t) Pareceres

Artigo 25.º

Processo de apreciação

1 - As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.

2 - Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.

3 - As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo Conselho Científico e/ou pelo Conselho Técnico-Científico da UAc, respetivamente, nos termos do artigo 55.º e 59.º dos Estatutos da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;

b) O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;

c) A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

d) O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;

e) A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.

Artigo 26.º

Decisão

1 - A aprovação da criação dos NEI&D compete ao reitor.

2 - A aprovação da criação das UI&D compete ao Conselho Geral conforme disposto no n.º 2, alínea f), do artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

Artigo 27.º

Acompanhamento

1 - As UI&D e os NEI&D elaboram e aprovam o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da Comissão Externa de Acompanhamento, são submetidos ao Conselho Científico e/ou ao Conselho Técnico-Científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

3 - No âmbito do processo de acompanhamento das respetivas atividades, o Conselho Científico e/ou o Conselho Técnico-Científico da UAc remetem ao reitor, até 31 de março de cada ano, um parecer sobre a evolução dos NEI&D.

Artigo 28.º

Avaliação

1 - As UI&D são avaliadas regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, as UI&D e os NEI&D podem ser sujeitas a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 - A reitoria pode promover a avaliação independente das UI&D e dos NEI&D sempre que se entenda necessário.

Artigo 29.º

Extinção

1 - A extinção das UI&D é decidida pelo Conselho Geral sob proposta do reitor, ouvido o Conselho Científico.

2 - A extinção dos NEI&D é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do Conselho Científico e/ou do Conselho Técnico-Científico da UAc.

CAPÍTULO VI

Associação a Entidades Externas

Artigo 30.º

Convénio

A associação de UI&D, ou de NEI&D, a entidades externas, obriga à celebração de um convénio entre a Universidade dos Açores e essa entidade e/ou com os parceiros que a constituem.

Artigo 31.º

Objeto do convénio

O convénio define os termos da colaboração, incluindo o modelo de governança, entre os outorgantes no que se refere ao desenvolvimento de atividades de formação e qualificação de alto nível, investigação de base científica e tecnológica e inovação, em respeito pelo disposto nos respetivos estatutos ou regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 32.º

Âmbito do convénio

O convénio abrange, designadamente, os docentes, investigadores e o pessoal não docente e não investigador com vínculo de emprego público com os outorgantes, assim como utilização de instalações, infraestruturas e bens de cada um.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º

Conselhos Científico e Técnico Científico da UAc

Para efeitos do presente regulamento, a auscultação do Conselho Científico e/ou do Conselho Técnico-Científico da UAc depende da afetação dos membros integrados da UI&D, ou dos NEI&D, a unidades orgânicas do sistema universitário e/ou politécnico.

Artigo 34.º

Estruturas de investigação existentes

1 - As UI&D constituídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da UAc, existentes à data da aprovação do presente regulamento e aprovadas para financiamento no último processo de avaliação da Fundação para a Ciência e Tecnologia (Anexo I) mantêm-se como UI&D reconhecidas nos termos da lei mas obrigam-se:

a) À submissão do formulário a que alude o n.º 2 do artigo 24.º para efeitos de registo;

b) À alteração e aprovação dos respetivos regulamentos à luz do disposto no presente regulamento.

2 - Nas UI&D a que se refere o número anterior os órgãos mantêm-se em função até à aprovação dos novos regulamentos.

3 - Os centros de investigação que se encontram associados a entidades externas (Anexo II) e os centros/grupos de investigação integrados em entidades externas (Anexo III), por essa via acreditados na Fundação para a Ciência e Tecnologia, mantém-se nessa condição até à conclusão do processo de criação das novas UI&D e NEI&D e à eventual assinatura do convénio interinstitucional a que se refere o artigo 30.º, por um período máximo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta à(s) entidade(s) parceira(s).

4 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado excecionalmente, por razões devidamente fundamentadas.

5 - Os restantes centros/grupos de investigação da UAc, incluindo os listados no Anexo IV, caso não venham a constituir-se como UI&D ou NEI&D nos termos previstos no presente regulamento, podem manter-se em funcionamento como formas de organização intradepartamental, não se constituindo como estruturas autónomas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 35.º

Autorização para investigação em entidades externas

1 - O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, a título individual ou no âmbito dos convénios a que se refere o Capítulo VI, carece de autorização do reitor nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da UAc.

2 - Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 36.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Centros de Investigação da Universidade dos Açores aprovado pelo despacho reitoral n.º 54/2010, de 8 de abril.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

a) Centro de Investigação e Tecnologias Agrárias dos Açores (CITA-A)

b) Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos (CVARG)

ANEXO II

a) Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico (CEEPLA)

b) Centro de História de Além Mar (CHAM)

ANEXO III

a) Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO-A)

b) Grupo de Biodiversidade dos Açores (GBA)

c) Centro de Estudos Sociais da Universidade dos Açores (CES-UAc)

ANEXO IV

a) Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA)

b) Centro de Estudos Filosóficos (CEF)

c) Centro de Estudos Gaspar Frutuoso (CEGF)

d) Centro de Investigação de Recursos Naturais (CIRN)

e) Centro de Matemática Aplicada e Tecnologias de Informação (CMATI)

f) Centro do Clima, Meteorologia e Mudanças Globais (CCMMG)

208549562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633479.dre.pdf .

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