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Despacho 1522/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1522/2019

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores

Considerando a nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que o republicou;

Considerando que nos termos da legislação em vigor compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação e experiência profissional;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados, atento a urgência na emissão do regulamento, bem como o facto do regulamento em anexo manter na sua essência a anterior regulamentação em vigor na Universidade dos Açores acerca da matéria, consubstanciando na sua génese apenas uma adequação à legislação atual;

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, é aprovado o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

18 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa concretizar, desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto, em especial o disposto nos seus artigos 45.º, 45.º -A e 45.º -B, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, definindo os procedimentos internos que permitem a sua aplicação à Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos relativos aos processos de creditação e dispensa de formação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Universidade dos Açores.

Artigo 3.º

Princípios gerais da creditação

Em desenvolvimento do preceituado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º -B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os princípios a observar para a creditação de formação anterior são os seguintes:

a) Sem prejuízo do estatuído nos artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não se limita à análise comparativa de conteúdos, mas visa o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) Não é permitida a creditação de 2.ª ordem, o que significa que não são passíveis de creditação unidades curriculares que por sua vez já foram realizadas por creditação;

c) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior;

d) O apresentado na alínea anterior não exclui a possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação ou mestrado pré-Bolonha. Para efeitos de creditação, considera-se que as unidades curriculares do último ano, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 4 anos, dos últimos dois últimos dois anos, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 5 anos, dos últimos três anos, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 6 anos, podem ter níveis de formação equivalentes aos dos 2.º ciclos, e que as unidades curriculares de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação idênticos aos do 3.º ciclo.

Artigo 4.º

Apresentação dos pedidos e emolumentos

1 - Os pedidos de creditação são apresentados pelos interessados no Serviço de Gestão Académica mediante formulário para o efeito.

2 - Os pedidos de creditação estão sujeitos a emolumentos em conformidade com o previsto na Tabela de Emolumentos da Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados num dos seguintes momentos:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos para o qual se pretende a creditação;

b) No ato de inscrição do estudante, ou até sete dias úteis após a realização desse ato.

2 - A apresentação dos pedidos poderá ainda acontecer no limite até trinta dias úteis após a realização da inscrição, mediante o pagamento de coima.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - Os pedidos de creditação de formação anterior são instruídos com os seguintes documentos autênticos ou autenticados:

a) Certidão comprovativa da aprovação na(s) unidade(s) curricular(es) para que é pedida creditação, com a respetiva classificação;

b) Programa da(s) unidade(s) curricular(es) com referência a carga horária, créditos ECTS, objetivos/competências, e conteúdos.

2 - A formação realizada na Universidade dos Açores, no âmbito de outros ciclos de estudo ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada.

3 - Os pedidos de creditação de experiência profissional são instruídos com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae (CV) no formato EuroPass, com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica/profissional realizada anteriormente e das principais competências adquiridas, das publicações, das conferências a que se tenha assistido e das ações de formação frequentadas;

b) Portefólio de experiência de trabalho que contenha informação necessária à análise dos conhecimentos e competências do(a) candidato(a), nomeadamente, e para cada tipo de atividade, a sua duração (data de início, data de finalização e número de horas), o local de concretização, uma breve descrição da atividade e das competências profissionais desenvolvidas, as ações de formação realizadas, acompanhadas de todos os comprovativos emitidos pelas entidades responsáveis;

c) Cópia das publicações referidas no CV.

4 - No decurso do processo de creditação pode ser exigida, caso se revele necessário, documentação adicional ou entrevista.

Artigo 7.º

Situações transitórias durante a tramitação do processo de creditação

Os estudantes ficam autorizados a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se inscrevem, situação que perdura apenas até à comunicação da decisão de creditação.

Artigo 8.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação e de dispensa de unidades formação

É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o Conselho Científico, no caso do ensino universitário, e o Conselho Técnico-Científico, no caso do ensino politécnico, sob proposta da Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.

Artigo 9.º

Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional

1 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional é composta por um número de três a cinco elementos, nomeados por despacho reitoral, sendo um deles designado como coordenador.

2 - A comissão é nomeada por um período de quatro anos.

3 - A comissão tem as seguintes competências gerais:

a) Coordenar a análise dos processos de pedido de creditação de formação e de experiência profissional submetidos por estudantes da Universidade dos Açores;

b) Coordenar as avaliações que possam ser necessárias no âmbito dos processos de creditação;

c) Propor ao órgão académico competente o resultado dos processos de creditação.

Artigo 10.º

Análise, decisão e publicitação

1 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não deverá ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data do pedido devidamente instruído, salvo a existência de circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas.

2 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional envia para o presidente da unidade orgânica responsável pelo curso o pedido acompanhado do respetivo processo.

3 - Para cada curso, e em cada ano letivo, o presidente de unidade orgânica nomeia uma comissão constituída obrigatoriamente pelo diretor de curso, que coordena a comissão, e por outros dois docentes.

4 - Essa comissão apresenta uma proposta de creditação, devidamente fundamentada e subscrita por todos os membros, e remete-a para a Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.

5 - Nessa proposta são identificadas:

a) As unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

b) O número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuídos.

6 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional propõe ao órgão competente o resultado do processo de creditação.

7 - O requerente é notificado da decisão por via eletrónica, tendo 15 dias seguidos para prescindir das creditações e proceder à alteração da inscrição.

8 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma, situação em que o recurso deve ser interposto nos cinco dias úteis subsequentes à data da notificação.

Artigo 11.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados na creditação identificada no número anterior os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados para o perfil de cada estudante, para os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou noutros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação por exame oral;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente referidos com outros previamente definidos pela Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.

Artigo 12.º

Atribuição de classificações

1 - A atribuição das classificações relativa a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeira é efetuada em observância do regime estatuído na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

3 - Não é permitida a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 13.º

Prescrição e Aproveitamento Escolar

A formação e/ou experiência profissional creditada não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 14182/2014, de 13 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 959/2014 e alterado pelo Despacho 11048/2017.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

311994354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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