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Despacho 14182/2014, de 24 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 14182/2014

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores

a) Considerando o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

b) Considerando que mediante o processo de creditação é promovido o reconhecimento, quer de formação anterior, quer de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica, objetivo a atingir por via da atribuição de créditos ECTS;

c) Considerando que nos termos da legislação em vigor compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação e experiência profissional.

É aprovado, por despacho reitoral de 13 de novembro de 2014, o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa concretizar, desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, definindo os procedimentos internos que permitem a sua aplicação à Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos relativos aos processos de creditação e dispensa de formação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Universidade dos Açores.

2 - Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei 74/2006 sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade dos Açores:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, tanto a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quanto a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.

8 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau ou diploma bem como em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação contínua.

10 - A tradução em créditos ECTS decorrente do reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não especificada, para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá basear-se na demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

d) A formação complementar a que se refere o artigo 25.ºdo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os princípios a observar para a creditação de formação são os seguintes:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação não se limita à análise comparativa de conteúdos, mas visa o reconhecimento do nível de conhecimentos e respetiva adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

b) Não deve ser permitida a creditação de 2.ª ordem, o que significa que não são passíveis de creditação unidades curriculares que por sua vez já foram realizadas por creditação.

c) Não deve ser permitida a creditação de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para um 3.º ciclo;

d) O apresentado na alínea anterior não exclui a possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação ou mestrado pré-Bolonha. Para efeitos de creditação, considera-se que as unidades curriculares do último ano, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 4 anos, dos últimos dois últimos dois anos, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 5 anos, dos últimos três anos, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 6 anos, podem ter níveis de formação equivalentes aos dos 2.º ciclo, e que as unidades curriculares de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação idênticos aos do 3.º ciclo;

e) Sempre que o pedido de creditação de formação resulte de situações de transferência, reingresso ou mudança de curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado não haverá lugar à verificação das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral, atendendo-se unicamente ao nível de conhecimentos do estudante (1.º, 2.º, e 3.º ciclos) e às áreas científicas;

f) Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar respetivamente os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 5.º

Creditação de formação obtida em cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.

2 - A formação realizada nos CET não é creditada nos 2.º e

3.º ciclos de estudo.

3 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET concedidas pelos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

Artigo 6.º

Dispensa de unidades de formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica

1 - Podem ser dispensados da frequência de unidades de formação do CET os formandos que tenham obtido:

a) Uma qualificação profissional de nível 3 na mesma área;

b) Aprovação em unidades de formação de um CET;

c) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior.

2 - Os estudantes que desejem obter dispensa da frequência de unidades de formação dos CET devem apresentar o seu pedido no Serviço de Gestão Académica, formalizando-o através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Formulário próprio;

b) Documentos comprovativos das situações indicadas no n.º 1 do presente artigo;

c) Outros documentos considerados relevantes para a apreciação da candidatura.

3 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos que não contenham os documentos indicados na alínea b) do ponto anterior.

4 - O processo seguirá os mesmos prazos e a mesma tramitação dos pedidos de creditação, tal como definidos nos artigos 9.º e 14.º do presente regulamento.

5 - Os formandos ficam autorizados a frequentar condicionalmente todas as unidades de formação do curso em que se inscrevem, situação que perdura apenas até à comunicação da decisão de dispensa de formação.

Artigo 7.º

Creditação parcial de tese

1 - A creditação de ECTS relativos a elaboração de tese em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, não pode ser superior a dois terços do total de créditos do ciclo de estudos a realizar na Universidade dos Açores.

2 - O estudante tem que apresentar documento, autêntico ou autenticado, de matrícula e inscrição na instituição de ensino superior e no ciclo de estudos em que realizou o número de ECTS correspondentes ao trabalho de tese que pretende ver creditado de acordo com o n.º 1.

3 - Para solicitar a creditação referida no n.º 1, o estudante deve apresentar um relatório detalhado do trabalho realizado na instituição onde esteve matriculado e inscrito, e onde desenvolveu o referido trabalho, para que a comissão científica ou técnico-científica da unidade orgânica responsável por esse ciclo de estudos possa analisar o pedido de creditação.

Artigo 8.º

Pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação são apresentados pelos interessados no Serviço de Gestão Académica mediante formulário para o efeito disponível na página de Internet da Universidade dos Açores.

2 - Os pedidos de creditação estão sujeitos a emolumentos nas situações previstas na Tabela de Emolumentos da Universidade dos Açores.

Artigo 9.º

Prazos para requerer creditação e dispensa de unidades de formação

1 - Os pedidos de creditação são realizados através de requerimento próprio e só podem ser apresentados:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos para que se pretende a creditação, mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito;

b) No ato de inscrição do estudante, ou até sete dias úteis após a realização desse ato, em qualquer dos casos mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito.

2 - A apresentação dos pedidos fora dos prazos definidos nos números anteriores está sujeita ao pagamento de emolumento adicional por ato fora de prazo.

3 - Excecionalmente, por decisão do órgão competente da instituição, será autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos.

4 - Os pedidos de creditação são apresentados de uma única vez exceto na situação prevista no ponto 3.

Artigo 10.º

Documentos necessários

1 - Os pedidos de creditação de formação anterior são instruídos com os seguintes documentos autênticos ou autenticados:

a) Certidão comprovativa da aprovação na(s) unidade(s) curricular(es) para que é pedida creditação, com a respetiva classificação;

b) Programa da(s) unidade(s) curricular(es) com referência a carga horária, créditos ECTS, objetivos/competências, e conteúdos.

2 - A formação realizada na Universidade dos Açores, no âmbito de outros ciclos de estudo ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o Serviço de Gestão Académica facultar toda a informação às entidades envolvidas no presente processo.

3 - Os pedidos de creditação de experiência profissional são instruídos com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae (CV) no formato EuroPass, com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica/profissional realizada anteriormente e das principais competências adquiridas, bem como das publicações, conferências e ações de formação frequentadas;

b) Portefólio de experiência de trabalho que contenha informação necessária à análise dos conhecimentos e competências do(a) candidato(a), nomeadamente, e para cada tipo de atividade, a sua duração (data de início, data de finalização e número de horas), o local de concretização, uma breve descrição da atividade e das competências profissionais desenvolvidas, as ações de formação realizadas, acompanhadas de todos os comprovativos emitidos pelas entidades responsáveis;

c) Nas situações de trabalhador independente, deve ser apresentada declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, e declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

d) Cópia das publicações referidas no CV.

4 - No decurso do processo de creditação pode ser exigida, caso necessário, documentação adicional ou entrevista.

Artigo 11.º

Situações transitórias durante a tramitação do processo de creditação

Os estudantes ficam autorizados a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se inscrevem, situação que perdura apenas até à comunicação da decisão de creditação.

Artigo 12.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação e de dispensa de unidades formação

É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o Conselho Científico, no caso do ensino superior universitário, e o Conselho Técnico-Científico, no caso do ensino superior politécnico, sob proposta da Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.

Artigo 13.º

Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional

1 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional é composta por um número de três a cinco elementos, nomeados por despacho reitoral, sendo um deles designado como coordenador.

2 - A comissão é nomeada por um período de quatro anos, se não for extinta até 30 dias antes do início de cada ano letivo.

3 - A comissão tem as seguintes competências gerais:

a) Coordenar a análise dos processos de pedido de creditação de formação e de experiência profissional submetidos por estudantes da Universidade dos Açores;

b) Coordenar as avaliações que possam ser necessárias no âmbito dos processos de creditação;

c) Propor ao órgão académico competente o resultado dos processos de creditação.

Artigo 14.º

Análise, decisão de creditação e publicitação da decisão

1 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não deverá ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data da admissão/inscrição dos estudantes.

2 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional envia para o diretor de unidade orgânica o pedido acompanhado do respetivo processo.

3 - Para cada processo, o diretor de unidade orgânica nomeia uma comissão constituída obrigatoriamente pelo diretor de curso, que coordena a comissão, e por outros dois docentes em função da especificidade da creditação solicitada.

4 - Essa comissão apresenta uma proposta de creditação, devidamente fundamentada e subscrita por todos os membros, e remete-a para a Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.

5 - Nessa proposta são identificadas:

a) As unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

b) O número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuídos.

6 - A Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional propõe ao órgão académico competente o resultado dos processos de creditação.

7 - A publicitação da decisão final é feita na plataforma do Serviço de Gestão Académica.

8 - O requerente é notificado da decisão, tendo 15 dias seguidos para prescindir das creditações e proceder à alteração da inscrição.

9 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma, situação em que o recurso deve ser interposto nos cinco dias úteis subsequentes à data da notificação.

Artigo 15.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados na creditação identificada no número anterior os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados para o perfil de cada estudante, para os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou noutros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação por exame oral;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriormente referidos com outros previamente definidos pela Comissão para a Creditação da Formação e da Experiência Profissional.

Artigo 16.º

Atribuição de classificações

1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas:

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

ii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

2 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

3 - Não é permitida a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares objeto de creditação.

Artigo 17.º

Suplemento ao Diploma

As unidades curriculares referidas no n.º 2 do artigo anterior devem constar no Suplemento ao Diploma do estudante, com a indicação explícita de terem sido creditadas através da comprovação de competências adquiridas no âmbito da experiência profissional.

Artigo 18.º

Prescrição e Aproveitamento Escolar

A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 19.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - O presente regulamento revoga o Regulamento de Reconhecimento e Creditação das Competências Adquiridas pela Formação e Experiência Profissional nos Cursos de 1.º Ciclo aprovado pelo Despacho Reitoral 13/2010, de 5 de janeiro de 2010.

2 - Não são passíveis de revisão os pedidos de creditação anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de novembro de 2014. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Ana Teresa Alves.

208233904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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