O Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, veio estabelecer as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica prevista na Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Nos termos do previsto no artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, a definição dos critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, a constituição e controlo do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Nos termos, ainda, do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, é realizada pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 52.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, determino o seguinte:
1 - Objeto: o presente despacho define:
1.1 - Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às entidades promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
1.2 - A constituição e controlo do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, quando beneficiários do apoio público prestado nos termos do ponto anterior.
1.3 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, quando beneficiários do apoio público prestado nos termos do ponto 1.1.
2 - Apoio público: o apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, realiza-se por via dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do previsto no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação.
2.1 - Formas de apoio público: o apoio público pode assumir a forma de protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento a definir entre o beneficiário e o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, prestado em uma ou mais parcelas em função do montante pretendido.
2.2 - Beneficiários: são beneficiários do apoio público as entidades promotoras das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo a que se aplica o Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
2.3 - Pedido de apoio: todos os novos pedidos de apoio são dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, instruído com os seguintes elementos:
2.3.1 - Memória descritiva do objetivo do pedido de apoio, que fundamente adequadamente o respetivo pedido e demonstre os métodos de cálculo que sustentam o montante do apoio público solicitado, por rubrica de custos.
2.3.2 - Cópia dos estatutos e respetivas atualizações.
2.3.3 - Cópia da ata de eleição dos membros dos corpos sociais em efetividade de funções.
2.3.4 - Cópia do Número de Identificação de Pessoa Coletiva.
2.3.5 - Documento comprovativo atualizado que declare a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, até ao momento do pedido de apoio público.
2.4 - Critérios de apreciação do pedido de apoio público:
2.4.1 - Apreciação do pedido: o pedido apresentado pelo beneficiário é apreciado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade de acordo com a análise dos seguintes critérios, sujeitos a uma idêntica ponderação:
2.4.1.1 - A idoneidade e a capacidade organizacional e financeira do beneficiário.
2.4.1.2 - Adequação do objeto do pedido à intervenção proposta.
2.4.1.3 - A qualidade técnica do objeto do pedido, nomeadamente quanto aos objetivos, conteúdos programáticos e duração.
2.4.1.4 - A relação entre o custo e os resultados esperados.
2.4.1.5 - A carência da área geográfica abrangida pelo objeto do pedido.
2.4.1.6 - O público-alvo.
2.4.1.7 - Formação especializada da equipa técnica do beneficiário.
2.4.1.8 - Relevância para a implementação das Estratégias Nacionais e dos Planos de Ação aprovados ou para o cumprimento de medidas do Programa do Governo.
2.4.2 - Parecer técnico: sempre que se mostre necessário, a apreciação do pedido é precedido de parecer técnico emitido pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), quando solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
2.5 - Limites do apoio público:
2.5.1 - Apoio social, jurídico e psicológico, e ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, pelas estruturas de atendimento:
2.5.1.1 - Financiamento anual de 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) às entidades promotoras que tenham celebrado protocolos de cooperação com a CIG e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2.5.1.2 - Financiamento correspondente à soma da subvenção recebida pelas entidades promotoras das estruturas de atendimento por parte do ISS, I. P., acrescido do financiamento atribuído nos termos do ponto anterior, às restantes entidades promotoras que não disponham de outro financiamento público.
2.5.2 - Respostas de acolhimento de emergência para vítimas de violência doméstica:
2.5.2.1. - 75 % do valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, às entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casa de abrigo com as quais existam acordos de cooperação.
2.5.2.2 - Verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., pela totalidade das vagas existentes, e uma verba mensal variável, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 30 % do valor referido no ponto anterior, às entidades promotoras das respostas de acolhimento de emergência em estruturas específicas.
2.5.2.2.1 - Quando a taxa de ocupação anual for inferior a 65 % da totalidade das vagas existentes, é deduzido 50 % do valor da comparticipação das vagas não ocupadas.
2.5.2.2.2 - Quando a taxa de ocupação não atingir 50 % do número de vagas existentes, o apoio público poderá ser revisto no ano seguinte.
2.5.2.2.3 - A vaga é considerada como efetivamente ocupada desde que seja preenchida durante o mês a que se reporta.
2.5.3 - Benfeitorias e aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços nas respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo: 25 IAS em cada ano civil, mediante apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas nos termos do ponto 2.3.1., a utilizar no ano civil em que é atribuído, salvo autorização expressa de transição do saldo, mediante pedido fundamentado pelo beneficiário, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, sendo que um eventual reforço deste financiamento, só pode ter lugar num novo ano civil, após a sinalização da necessidade, nos termos do pedido inicial.
2.5.4 - Autonomização das vítimas de violência doméstica: é atribuída a cada casa de abrigo, uma verba anual fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga.
2.5.5 - O apoio público prestado fora dos âmbitos previstos nos pontos anteriores não está sujeito a qualquer limite, ficando exclusivamente dependente da apreciação dos critérios fixados no ponto 2.4.
2.6 - Execução do apoio público:
2.6.1 - Acompanhamento e avaliação da execução do apoio público: o acompanhamento e avaliação da execução do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, é da competência da CIG.
2.6.2 - Relatório Anual de Execução do Apoio Público: os beneficiários do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, apresentam um Relatório Anual de Execução do Apoio Público, no prazo de 15 dias após o final de cada ano civil, independentemente da data em que tenha sido assinado o instrumento referido no ponto 2.1, e de acordo com o modelo disponibilizado no sítio eletrónico da CIG, onde conste, designadamente, mapa discriminativo das despesas e dos resultados obtidos face aos objetivos e metas iniciais do apoio público prestado, por rubrica de custos, assim como informação estatística desagregada em função do sexo.
2.6.2.1 - Da análise dos Relatórios Anuais de Execução do Apoio Público recebidos, a CIG deve informar o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano civil.
2.6.3 - Obrigações gerais dos beneficiários:
2.6.3.1 - Cumprir e executar o objeto do pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade de acordo com o previsto no protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento definido para o efeito.
2.6.3.2 - Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação nacional e europeia a que se encontrem sujeitas.
2.6.3.3 - Manter disponível um dossier técnico e financeiro com toda a documentação respeitante ao objeto do apoio público, com documentação original justificativa da sua aplicação e respetivos comprovativos de pagamentos, por um prazo mínimo de cinco anos.
2.6.3.4 - Prestar toda e qualquer informação que lhe seja solicitada pela CIG e sempre que ocorram alterações quanto ao objeto do apoio público.
2.6.3.5 - Colaborar nos processos de auditoria financeira e de acompanhamento técnico que venham a ser definidos pela CIG.
2.6.3.6 - Remeter à CIG até dia 15 de julho de cada ano civil, independentemente da data em que tenha sido assinado o instrumento referido no ponto 2.1, a Ficha de Monitorização Estatística, a ser disponibilizada no sítio eletrónico da CIG, a qual incluirá, entre outros, o número de vítimas acolhidas/atendidas, incluindo os/as filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, assim como a duração de cada acolhimento.
2.6.3.7 - Da análise das Fichas de Monitorização Estatística recebidas, a CIG deve informar o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, até ao dia 15 de agosto de cada ano civil
2.6.4 - Incumprimento:
2.6.4.1 - A análise de qualquer fator de incumprimento da execução do apoio público prestado pelo Estado bem como a validação do relatório referido no ponto 2.6.2. e da Ficha de Monitorização Estatística referida no ponto 2.6.3.6 é da competência da CIG.
2.6.4.2 - A identificação pela CIG de um eventual incumprimento dos compromissos assumidos no protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou outro instrumento definido para o efeito, ou a falta de algum elemento ou informação que obste à validação do relatório referido no ponto anterior, determina a notificação do beneficiário para, no prazo máximo de 15 dias, proceder à sua correção, juntar documentação e ou prestar os esclarecimentos que considere necessários, sob pena de ficar sujeito à devolução da totalidade ou parte do apoio público, consoante a gravidade detetada.
2.6.4.3 - O mencionado no ponto anterior também se aplica a falsas declarações sobre o beneficiário, viciação e falsificação de dados fornecidos, incluindo resultados, relatórios e elementos justificativos de despesas.
2.6.4.4 - Findo o prazo de 15 dias mencionado no ponto 2.6.5.2., persistindo os motivos que justificam o incumprimento, a CIG deve informar o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, do valor do apoio público que deve ser devolvido, atendendo à natureza do incumprimento e ou aos resultados da execução do objeto do pedido de apoio público.
2.6.4.5 - A não validação do Relatório Anual de Execução do Apoio Público e da Ficha de Monitorização Estatística, bem como o não suprimento dos incumprimentos e das irregularidades detetadas determina que o apoio público prestado e indevidamente utilizado constitui dívida de quem dele beneficiou.
3 - Constituição e controlo do funcionamento:
3.1 - A constituição de novas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo por via do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e não estejam sujeitos a apoios no âmbito do subsistema de ação social, é apreciada pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade de acordo com a análise dos seguintes critérios, sujeitos a idêntica ponderação:
3.1.1 - Idoneidade e capacidade organizacional da entidade promotora.
3.1.2 - Adequação do objeto do pedido à intervenção proposta.
3.1.3 - A qualidade técnica do objeto do pedido, nomeadamente quanto aos objetivos, conteúdos programáticos e duração.
3.1.4 - A carência da área geográfica abrangida pelo objeto do pedido.
3.1.5 - A verificação de requisitos mínimos no âmbito da intervenção, estrutura, recursos humanos e articulação interinstitucional e cooperação, nos termos definidos no Guia de Requisitos Mínimos de Intervenção em situações de Violência Doméstica e Violência de Género, disponível no sítio eletrónico da CIG.
3.2 - Sempre que se mostre necessário, a apreciação do pedido de constituição de novas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, é precedido de parecer técnico emitido pela CIG, quando solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade
3.3 - O controlo do funcionamento das novas estruturas e respostas referidas no ponto 3.1. é efetuado pela CIG através da realização de uma verificação no local seis meses após o início efetivo do seu funcionamento ou sempre que tal se mostre necessário.
4 - Acompanhamento e avaliação do funcionamento:
4.1 - O acompanhamento e a avaliação técnica do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que beneficiem do apoio público prestado pelo Estado nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, é da competência da CIG que procederá à elaboração de um relatório anual relativo a todas as entidades avaliadas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano civil, onde conste, entre outros, a análise dos seguintes indicadores:
4.1.1 - Cumprimento das condições de organização e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, e respetiva regulamentação.
4.1.2 - Adequação da intervenção à área geográfica abrangida e à população alvo.
4.1.3 - Conformidade com os requisitos mínimos no âmbito da intervenção, estrutura, recursos humanos e articulação interinstitucional e cooperação, nos termos definidos no Guia de Requisitos Mínimos de Intervenção em situações de Violência Doméstica e Violência de Género, disponível no sítio eletrónico da CIG.
4.1.4 - Cumprimento dos compromissos assumidos no protocolo, acordo de cooperação, carta de compromisso, despacho ou do instrumento definido para efeito de apoio público prestado pelo Estado.
4.2 - O relatório referido no ponto 4.1. deve conter uma avaliação técnica sobre a pertinência da continuidade do funcionamento da estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e casa de abrigo em causa, e do apoio público a prestar à respetiva entidade promotora.
4.3 - Sempre que, aquando da visita de acompanhamento e supervisão da CIG, sejam verificadas inconformidades que comprometem a qualidade do serviço prestado, aplicam-se os mesmos procedimentos previstos no 2.6.5.2.
5 - Em tudo o que estiver omisso no presente despacho, aplicam-se as disposições constantes nos normativos nacionais em vigor.
6 - O Despacho 6834/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2018, é revogado na data de entrada em vigor do presente despacho.
18 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.
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