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Despacho Normativo 3/2019, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado a entidades públicas e ou privadas por via do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género

Texto do documento

Despacho Normativo 3/2019

O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência da última alteração ao referido diploma, por via do Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril, foram atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros (PCM) 3,88 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.

De acordo com o previsto na alínea b) do artigo 2.º da Portaria 112/2018, de 30 de abril, e em execução do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação, foi afeto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para o ano de 2018, 15,46 % do valor global atribuído à PCM.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua atual redação, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 2.º da Portaria 112/2018, de 30 de abril, e ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, determino o seguinte:

I - Objeto e Pedido de Apoio

1 - Objeto - O presente despacho normativo define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado a entidades públicas e ou privadas por via do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais na área da cidadania, igualdade e não discriminação.

2 - Objetivos e Critérios de Seleção - Tem como objetivos a introdução de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, nas regras de atribuição e repartição dos apoios financeiros dos resultados dos jogos sociais, designadamente, na área do atendimento, acompanhamento e apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, e projetos de prevenção e ação enquadrados na área da cidadania, igualdade e não discriminação, sendo elegíveis apoios a benfeitorias, respostas e projetos, com referência aos critérios de seleção de respostas que concorram para:

a) A cobertura nacional das respostas que se quer equilibrada e adequada ao diagnóstico territorial existente;

b) A capacidade técnica, infraestrutural e financeira do requerente do apoio, para a execução da resposta ou projeto apresentado;

c) O enquadramento do pedido apresentado, no orçamento disponível e compromissos assumidos;

d) As que concorram para as prioridades das políticas públicas, ao momento da apresentação do pedido, designadamente, aquelas que resultam de situações de emergência, compromissos nacionais e internacionais, o respeito pelas normas legais vigentes e a decisão do membro do Governo.

3 - Beneficiários - São beneficiários do apoio público as entidades promotoras de respostas ou estruturas que visem a realização de benfeitorias em infraestruturas de apoio e a promoção, desenvolvimento e fomento de campanhas, atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outros na área da cidadania, igualdade e não discriminação, designadamente, nas áreas da igualdade entre mulheres e homens, conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, violência contra mulheres e violência doméstica, pessoas LGBTI e tráfico de seres humanos.

4 - Documentos a apresentar pelo requerente do apoio:

a) Pedido de apoio dirigido ao membro do Governo com a tutela da área da cidadania, igualdade e não discriminação;

b) Estatutos da organização, atualizados;

c) Cópia da ata de tomada de posse dos órgãos de direção, no caso de organizações sem fins lucrativos, em efetividade de funções e com indicação de quem obriga a organização;

d) Número de Identificação de Pessoa Coletiva;

e) Declarações de Não dívida à Administração Fiscal e à Segurança Social ou disponibilização de autorização para consulta;

f) Apresentação do pedido de apoio com memória descritiva das atividades e resultados esperados, diagnóstico de necessidades, enquadramento territorial e orçamento de despesa com o projeto/resposta.

II - Do Financiamento

1 - O financiamento previsto no presente Despacho Normativo destina-se a apoiar ações, respostas e projetos relevantes no âmbito da igualdade entre mulheres e homens, tráfico de seres humanos, cidadania, igualdade e não discriminação ou outras ações e/ou projetos de especial relevância para a concretização da política pública nestas áreas.

2 - No apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos em estruturas específicas para esse fim, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P.

3 - No apoio às equipas multidisciplinares de acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuído um financiamento anual a afetar designadamente a encargos com recursos humanos, rendas, deslocações e outras inerentes ao respetivo funcionamento, desde que devidamente discriminadas e fundamentadas.

4 - Para o apoio à autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuída, a cada resposta de acolhimento, uma verba fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga.

III - Análise do pedido, decisão e obrigações

1 - Apreciação do Pedido: Compete ao membro do Governo com a área da cidadania, igualdade e não discriminação apreciar os pedidos de acordo com o presente despacho podendo, para o efeito, e sempre que considere necessário, solicitar parecer técnico à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).

2 - Forma de concretização do Apoio: Em caso de decisão favorável o apoio será concretizado através de um dos seguintes instrumentos: despacho, carta de compromisso, protocolo ou outro instrumento que venha a ser definido para o efeito, no qual constam as obrigações dos beneficiários, as modalidades de pagamento e o sistema de monitorização e avaliação da respetiva execução do financiamento e objeto do apoio, podendo para o efeito, indicar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade como entidade de supervisão.

3 - Obrigações gerais dos beneficiários: Sem prejuízo da inclusão de obrigações específicas no instrumento que garante a atribuição do apoio público, o beneficiário fica obrigado a executar o objeto financiado, nos termos em que vier a ser celebrado o respetivo acordo de financiamento e do presente despacho, a manter um dossier do processo, durante 5 anos, para além do respeito pela legislação vigente e a garantia, quando aplicável, de cumprimento das normas que evitam o duplo financiamento.

Em tudo o que estiver omisso no presente despacho, aplicam-se as disposições constantes nos normativos nacionais em vigor.

O presente despacho revoga todos os anteriores e produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

18 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro.

312000776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3611637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-10 - Decreto-Lei 23/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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