Com a entrada em vigor da Lei Orgânica 3/2018, de 17 de agosto, foram introduzidas alterações em matéria eleitoral, entre as quais a conceção do voto antecipado em mobilidade como uma nova modalidade de exercício do direito de voto, para cidadãos nacionais residentes em território nacional.
Em conformidade, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 70.º-C do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio e, do n.º 11, do artigo 79.º-C da Lei 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhes foi dada pela Lei Orgânica 3/2018, de 17 de agosto, carece de aprovação, pelo Secretário-Geral da Administração Interna, o modelo de vinheta de segurança para o voto antecipado, incluindo a nova modalidade de votação.
A vinheta deverá conter os elementos de segurança que previnam a sua reprodução não autorizada e uma fácil verificação da sua autenticidade e integridade. Assim, para este efeito, a vinheta contempla:
a) A inclusão microtextos;
b) Tinta de segurança UV;
c) Holograma com símbolo da República;
d) Seriação única constituída por uma letra de A a Z e por um número entre 0000001 e 9999999;
e) Aplicação de meios cortes de segurança
Assim, de acordo com as competências próprias previstas no referido diploma, aprovo o modelo de vinheta de segurança a utilizar no voto antecipado, que se publica em anexo.
É revogado o Despacho 10234/2018, de 6 de novembro, publicado no Diário da República n.º 213, 2.ª série, de 6 de novembro.
28 de janeiro de 2019. - O Secretário-Geral da Administração Interna, Carlos Palma.
(ver documento original)
312019941