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Regulamento 95/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 95/2019

Regulamento de Apoio à Família

Nota Justificativa

Considerando que se tem verificado uma tendência de diminuição da população portuguesa, traduzindo-se no envelhecimento da população que resulta, essencialmente, do aumento da esperança média e vida e da diminuição da taxa de natalidade.

Considerando que a diminuição da natalidade é um problema atual, preocupante, que afeta sobretudo as regiões interiores do país.

O Município de Vila Pouca de Aguiar tem já implementado várias medidas que visam apoiar as famílias com filhos, das quais destacamos:

Famílias Portadoras do Cartão Social:

Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, nos termos e condições definidos no respetivo tarifário;

Isenção de custas em pedidos de ligação ao saneamento;

Redução de 50 % nas taxas municipais, com exceção das taxas relativas a operações de loteamento;

Apoio para realização de obras de reparação, beneficiação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos processos;

Apoio financeiro para prolongamento de ramais elétricos;

Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação;

Redução de 50 % na utilização das piscinas municipais (interior e exterior) e na utilização das instalações desportivas do Município, desde que a prática seja individual;

Redução de 50 % na taxa devida pelas fotocópias (em todo o formato de papel e cor) e impressões solicitadas nos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até ao limite de 50 exemplares por mês;

Comparticipação nos custos das consultas e tratamentos médicos dos munícipes (incluindo consultas de pediatria);

Isenção de pagamento ou comparticipação de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos, na aquisição de material escolar, no que concerne ao 1.º Ciclo;

Isenção de pagamento ou comparticipação de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos, das refeições, no que respeita ao Ensino Pré-escolar;

Apoio na renda para habitação;

Isenção de pagamento ou comparticipação de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos, dos passes escolares no ensino secundário;

Redução de 50 % na frequência da Escola Municipal de Teatro Tia Micas.

População em geral:

Isenção do pagamento dos passes escolares até ao 9.º ano de escolaridade;

Prolongamento de horário gratuito em todos os estabelecimentos do ensino pré-escolar;

Atividades dos Campos de Férias para crianças entre os 3 e os 15 anos, sendo que se encontram isentos de pagamento ou têm uma redução de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos. As famílias com dois ou mais filhos têm uma redução de 10 % a partir do 2.º dependente;

Programa Ocupação Temporária de Jovens, realizado nos meses de julho e agosto, para jovens entre os 16 e os 25 anos de idade, com uma ajuda de custo de 2(euro)/hora;

Ludoteca Municipal - espaço gratuito para crianças entre os 3 e os 12 anos de idade

Espaço Jovem - espaço gratuito para jovens entre os 13 e os 18 anos de idade;

Escola de Música Class Band a preços reduzidos;

Escola Municipal de Teatro Tia Micas a preços simbólicos;

Aulas gratuitas de iniciação ao Inglês, Ensino da Música e atividade em meio aquático aos alunos do ensino pré-escolar;

Aulas gratuitas de Inglês, Atividade Lúdico-expressiva, Ensino da Música e Atividade Físico-desportiva aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico;

Cartão Jovem Municipal, para jovens entre os 12 e os 29 anos, com benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho.

No entanto, além destas medidas, o Município de Vila Pouca de Aguiar pretende uma maior intervenção social, promovendo medidas que sensibilizem, motivem e criem condições para o aumento da natalidade, que contribuam para o incentivo e apoio à fixação de jovens casais e para a melhoria das condições de vida das famílias.

Acresce que a atual conjuntura socioeconómica é potenciadora de acrescidas dificuldades para as famílias e, para enfrentar esta conjuntura, a Câmara Municipal decidiu criar um sistema de apoio à família, e é neste contexto que surge o presente regulamento.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É certo que a implementação dos apoios ao nascimento e à primeira infância, às famílias e jovens casais acarretará despesa para o Município de Vila Pouca de Aguiar, desconhecendo-se, por ora, o respetivo quantitativo. Porém, os benefícios das medidas projetadas no presente projeto de Regulamento superarão certamente os respetivos custos.

Assim:

Para efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, após ter decorrido o período de apreciação pública sem quaisquer propostas de alteração ou aditamento, propõe-se a aprovação do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem como norma habilitante o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento visa atribuir benefícios sociais, através de auxílios ao nascimento, à primeira infância, às famílias e aos jovens casais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa com quem aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei e dependentes, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

b) Parentes menores a cargo;

c) Adotados menores a cargo;

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.

2 - Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da respetiva declaração de rendimentos, ou de documento emitido pela junta de freguesia, em caso de não obrigatoriedade de apresentação daquela declaração;

3 - Casal: duas pessoas que estejam casadas ou vivam em união de facto, nos termos definidos na Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação atual.

Artigo 4.º

Beneficiários

São abrangidas todas as famílias que tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar e nela estejam recenseadas, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios a Conceder

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Modalidades de Apoio

Os apoios a conceder revestem as seguintes modalidades:

a) Auxílios ao nascimento e à primeira infância;

b) Apoio às famílias;

c) Incentivo e apoio à fixação de jovens casais.

Artigo 6.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - São condições gerais de atribuição dos apoios ter residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.

2 - Para o efeito, os interessados devem fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.

Secção II

Auxílios ao Nascimento e à Primeira Infância

Artigo 7.º

Âmbito de Aplicação

Os auxílios ao nascimento e à primeira infância aplicam-se exclusivamente a agregados familiares com dependentes até 3 (três) anos de idade.

Artigo 8.º

Incentivo à Natalidade e à Primeira Infância

1 - O incentivo à natalidade e à primeira infância é constituído da seguinte forma:

a) Oferta de um cabaz, com produtos de primeira necessidade para o bebé, no valor de 250,00(euro), no primeiro mês após o nascimento da criança;

b) Comparticipação mensal para frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar, de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:

Escalão 1 - comparticipação mensal de 20,00(euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00(euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;

Escalão 2 - comparticipação mensal de 10,00(euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00(euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.

c) Comparticipação de bens/géneros considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, quando não frequentem os estabelecimentos descritos na alínea b), de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:

Escalão 1 - comparticipação mensal no valor máximo de 20,00(euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00(euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;

Escalão 2 - comparticipação mensal no valor máximo de 10,00(euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00(euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.

d) Comparticipação de 15 % nas vacinas que não se encontram incluídas no Plano Nacional de Vacinação, até aos 3 anos de idade, designadamente nas seguintes vacinas:

Anti rotavírus;

Anti meningocócica.

2 - Para pagamento dos valores descritos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, terá que ser apresentado recibo comprovativo da despesa efetuada.

3 - No que diz respeito à alínea c), do n.º 1, são elegíveis, em termos de faturação, todas as despesas relativas a bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário, calçado e alimentação.

4 - As comparticipações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só serão validadas desde que os serviços/despesas sejam realizados na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.

5 - As faturas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser emitidas em nome da criança.

Secção III

Apoio às Famílias

Artigo 9.º

Âmbito de Aplicação

O Apoio aplica-se às famílias cujo agregado familiar é composto por três ou mais elementos: pai/mãe e um ou mais dependentes até aos 25 anos de idade.

Artigo 10.º

Apoio às Famílias

1 - Os apoios concedidos às famílias são os seguintes:

a) Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos do disposto no n.º 13, do artigo 112.º do Código do CIMI, na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado - Lei 7-A/2016, de 30 de março;

b) Redução de 50 % a partir do 2.º filho e 70 % a partir do 3.º e seguintes nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros, organizados pelo Município de Vila Pouca de Aguiar;

c) Redução de 30 % a partir do 2.º filho e 50 % a partir do 3.º e seguintes no preço praticado nos campos de férias do Município;

d) Redução de 30 % a partir do 2.º filho e 50 % a partir do 3.º e seguintes no preço praticado nas escolas municipais de Teatro e Música;

e) Redução de 30 % a partir do 2.º filho e 50 % a partir do 3.º e seguintes nas taxas municipais associadas à utilização de equipamentos desportivos;

f) Redução de 30 % a partir do 2.º filho e 50 % a partir do 3.º e seguintes nos passes escolares do ensino secundário;

g) Isenção de pagamento de 2m3 a partir do 2.º filho e 4m3 a partir do 3.º e seguintes na tarifa de consumo de água para gastos domésticos na casa de habitação, desde que o contrato esteja em nome do/a requerente ou requerentes, tendo o mesmo que fazer prova que é proprietário ou arrendatário da casa, através dos documentos legalmente exigíveis;

h) Redução de 30 % a partir do 2.º filho e 50 % a partir do 3.º e seguintes no fornecimento de fotocópias pelo serviço da Biblioteca Municipal, desde que as mesmas se destinem a fins didáticos e culturais.

2 - Os apoios referidos nas alíneas b), d) e e) são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar.

Secção IV

Incentivo e Apoio à Fixação de Jovens Casais

Artigo 11.º

Âmbito de Aplicação

1 - Os apoios destinam-se a jovens casais que:

a) Tenham residência no concelho de Vila Pouca de Aguiar;

b) Não sejam proprietários, usufrutuários ou comodatários de prédio urbano destinado à habitação;

c) Não possuam uma relação de parentesco ou afinidade com os proprietários do prédio urbano destinado à habitação.

2 - O presente regulamento é aplicado aos casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 70 anos.

Artigo 12.º

Apoios

1 - O Município de Vila Pouca de Aguiar atribuirá os seguintes apoios:

a) Isenção de taxas de licenciamento para construção ou reabilitação de antigos edifícios, desde que os mesmos se destinem a habitação própria e permanente;

b) Atribuição de um incentivo à renda, através de uma comparticipação mensal de 25 % sobre o valor do recibo, até ao montante máximo de 100,00(euro) (cem euros), durante 24 meses.

c) Redução em 50 % nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 - No que respeita à alínea a), o casal encontra-se obrigado a manter em seu nome a propriedade do imóvel, por um período mínimo de cinco anos.

3 - Os apoios concedidos na alínea b), do n.º 1 serão atribuídos enquanto o casal residir na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, por um período máximo de 24 meses, e enquanto estiverem casados ou viverem em união de facto.

4 - No que concerne à alínea b), do n.º 1, no final do primeiro ano, os casais terão de fazer prova da continuidade da residência no concelho, através de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia.

5 - Para pagamento do valor referente na alínea b), do n.º 1, os requerentes terão de apresentar mensalmente o recibo comprovativo da renda.

Capítulo III

Candidatura

Artigo 13.º

Formalização

1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado, a apresentar na Secção de Atendimento ao Público do Município de Vila Pouca de Aguiar, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Para candidatura aos auxílios ao nascimento e à primeira infância:

a) Exibição do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Exibição do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Atestado da Junta de Freguesia competente, do qual conste a composição do agregado familiar requerente, residência, o número do cartão de eleitor;

d) Assento de nascimento da criança ou documento equivalente;

e) Comprovativo do escalão de Abono de Família;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária;

II - Para candidatura ao apoio às famílias:

a) Apresentação do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Apresentação do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Atestado da Junta de Freguesia competente, do qual conste a composição do agregado familiar requerente, residência, o número do cartão de eleitor;

d) Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e/ou comprovativo da matrícula do ano letivo em curso à data do pedido;

e) Fotocópia da fatura/recibo da água que comprove a titularidade do contrato.

III - Para candidatura ao apoio e incentivo à fixação de jovens casais:

a) Apresentação do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Apresentação do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Atestado da Junta de Freguesia competente, do qual conste a composição do agregado familiar requerente, residência, o número do cartão de eleitor;

d) Certidão de casamento ou documento comprovativo da união de facto;

e) Certidão das finanças comprovativa do registo de bens imóveis e contrato de arrendamento;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária.

2 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a concessão do apoio.

Artigo 14.º

Processo de Candidatura

1 - Os apoios previstos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 8.º, do artigo 10.º e alíneas b) e c) do artigo 12.º carecem de renovação anual, devendo os requerentes fazer prova da manutenção das condições dos mesmos.

2 - É da responsabilidade do Gabinete de Ação Social a apreciação e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

3 - A decisão sobre a concessão e a eventual cessão dos apoios prestados no âmbito do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

4 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas não serão objeto de análise.

Artigo 15.º

Análise e Decisão

1 - Os processos de candidatura serão analisados pelo Gabinete de Acão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.

2 - O/os requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e possíveis renovações.

3 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento dos Apoios

1 - Após receção da decisão de aprovação de candidatura, o/a requerente deve apresentar o(s) documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa devidamente discriminada e não devendo este(s) incluir outras despesas do agregado familiar.

2 - O pagamento da mensalidade da frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar e o pagamento do incentivo à renda serão pagos mensalmente na tesouraria do Município ou por transferência bancária.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto pelo presente Regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Disposições Finais

1 - A atribuição de quaisquer apoios ou subsídios previstos no presente Regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.

2 - Serão fixados anualmente os montantes máximos totais a atribuir no ano, através de inscrição orçamental na devida rubrica.

3 - Os benefícios constantes neste regulamento não são cumuláveis com outros existentes no Município para a mesma finalidade.

4 - No caso de já se encontrarem previstos idênticos benefícios em outros regulamentos do Município, prevalecem aqueles que sejam superiores ou mais benéficos para o munícipe.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação nos termos legais.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 13 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2018.

7 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

311961727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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