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Despacho 893/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Designa os inspetores da Polícia Judiciária Sérgio José Vieira Pedroso Pimenta, João Manuel Cavaco da Palma, Sandra Maria Ribeiro Marques Vaz Osório e Pedro Manuel Baptista Marques, para o exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em regime de mobilidade na categoria, no período compreendido entre 7 de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019

Texto do documento

Despacho 893/2019

Considerando que o Departamento Central de Investigação e Ação Penal é um órgão de coordenação e de direção da investigação da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade,

Considerando ainda que este órgão deve ser, por lei, apoiado por elementos pertencentes aos quadros dos órgãos de polícia criminal,

Designo, nos termos do disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, os inspetores da Polícia Judiciária Sérgio José Vieira Pedroso Pimenta, João Manuel Cavaco da Palma, Sandra Maria Ribeiro Marques Vaz Osório e Pedro Manuel Baptista Marques, para o exercício de funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em regime de mobilidade na categoria, no período compreendido entre 7 de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019.

10 de janeiro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

311972224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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