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Portaria 943/83, de 25 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre em Literatura e Cultura Portuguesas.

Texto do documento

Portaria 943/83
de 25 de Outubro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Literatura e Cultura Portuguesas, com 4 áreas de especialização:

a) Época Contemporânea;
b) Época Moderna;
c) Época Clássica;
d) Época Medieval.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado referido no n.º 1.º adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Literatura e Cultura Portuguesas.
4.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
5.º
(Estrutura curricular)
As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são:

a) Literatura Portuguesa (correspondente ao período da área de especialização) ... 4

b) Cultura Portuguesa (correspondente ao período da área de especialização) ... 4

c) Fontes de Cultura e Literatura Portuguesas ... 2
d) Análise de Texto ... 4
e) Literatura e Psicanálise ... 4
f) História do Livro ... 2
g) Literatura e Sociedade ... 2
h) Crítica Textual ... 2
Total ... 16
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Estudos Portugueses) ou de licenciaturas em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 5 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e profissional.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção (escritas ou orais), para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - O conselho científico poderá determinar a obrigatoriedade da frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição para a frequência de disciplinas do curso ou opção por área de especialização.

5 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

6 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, avaliação de conhecimentos e classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras na mesma especialidade.

13.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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