de 2 de Outubro
Os funcionários que desempenhavam as funções de director-geral da Emigração e de presidente do Instituto da Emigração, cujas comissões de serviço foram dadas por findas, encontram-se abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, aprovado pelo Decreto 375/76, de 19 de Maio, são acrescentados dois lugares de assessor, letra B.
2.º Os lugares referidos no número anterior serão extintos quando vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, 19 de Setembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.