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Despacho 875/2019, de 22 de Janeiro

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Sumário

Modelo de organização interna, de estrutura nuclear dos serviços municipais e disposições relativas a cargos de direção intermédia de 3.º grau

Texto do documento

Despacho 875/2019

Torna-se público, nos termos do disposto no n.º 6 do Artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, o Modelo de organização interna, de estrutura nuclear dos serviços municipais e disposições relativas a cargos de direção intermédia de 3.º grau, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 12 de novembro de 2018 e em sessão da Assembleia Municipal de 14 de dezembro de 2018.

7 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Anabela Gaspar de Freitas.

Modelo de organização interna, de estrutura nuclear dos serviços municipais e disposições relativas a cargos de direção intermédia de 3.º grau

A. Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico para a organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o referido diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do disposto do artigo 6.º do já referido decreto-lei, e no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica do município, com as respetivas unidades orgânicas nucleares, a definição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de equipas de projeto e multidisciplinares, bem como o respetivo estatuto remuneratório dos chefes de equipa, de subunidades orgânicas, e ainda o número máximo de unidades funcionais lideradas por titulares de direção intermédia de 3.ºgrau ou inferior, bem como as suas competências, da área de atuação, dos requisitos de recrutamento e respetiva remuneração.

Com a publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o município de Tomar, aprovou nova estrutura orgânica, em vigor desde a deliberação da assembleia municipal de 28 de dezembro de 2012.

Apesar disso, posterior regulamento, aprovado em reunião da câmara municipal em 22 de janeiro de 2013, veio manter em vigor parte da anterior estrutura orgânica, ao não terminar as comissões de serviços dos então dirigentes.

A prática de execução de um ano da vigência simultânea de duas estruturas orgânicas, demonstrou bem a necessidade da mesma ser adaptada à nova estratégia, decidida implementar a partir de 2014. Foi então aprovada nova estrutura em reunião de Assembleia Municipal a 14 de fevereiro, estando atualmente em vigor.

Entretanto, a publicação da Lei 42/2016 de 1 de janeiro, viria a revogar os artigos 8.º e 9.º, pelo que a gestão da estrutura orgânica municipal deixou de estar condicionada a números, passando a Autarquia a ter poderes de decisão sobre qual o desenho orgânico que melhor servirá a estratégia definida.

Deste modo, e consonante tanto com a estratégia pretendida para ação municipal, como com a realidade das formações e competências existentes no quadro de recursos humanos do município, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 do referido diploma, a câmara municipal propõe à assembleia municipal, uma alteração que visa concretizar essa adequação, sem perder de vista os objetivos estratégicos de modernização da administração municipal e na melhoria da prestação de serviços aos cidadãos, bem como aos interesses gerais da população do concelho e às áreas de atuação do município, que se compreendem globalmente na administração geral, a proteção do interesse público e a promoção da qualidade de vida e qualificação do munícipe.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à seguinte proposta de estrutura dos serviços municipais.

B. Modelo de organização interna

A organização interna dos serviços municipais de Tomar obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sendo:

Estrutura hierarquizada, aplicada às funções de suporte e organização dos serviços municipais e às funções de natureza operativa, sendo constituída por:

1 - Um departamento na estrutura orgânica nuclear;

2 - Unidades flexíveis, sob a forma de divisões municipais ou unidades;

3 - Subunidades orgânicas.

C. Fixação da dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis

A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis é fixada em 9, sendo:

1 - 9 (nove) unidades orgânicas flexíveis asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão, uma das quais nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

2 - 7 (sete) unidades orgânicas flexíveis asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, com a designação de coordenadores de unidade orgânica.

D. Fixação da dotação máxima de subunidades orgânicas

A dotação máxima de subunidades orgânicas é fixada em 10 (dez).

E. Fixação da dotação máxima de equipas de projeto

A dotação máxima de equipas de projeto é fixada em 3 (três).

F. Designações, competências, área e requisitos de recrutamento e níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Qualificação e designação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau no âmbito da estrutura orgânica dos serviços municipais

1.1 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau estão cometidas funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

1.2 - No município de Tomar, os cargos de direção intermédia de 3.º grau têm a nomenclatura de "chefe de unidade", no âmbito da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de junho).

2 - Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau

2.1 - Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

2.1.1 - Submeter a despacho da presidente da câmara, a vereador ou dirigente, com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

2.1.2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

2.1.3 - Propor à presidente da câmara municipal, a vereador ou dirigente, com competência delegada, tudo o que seja do interesse do mesmo:

2.1.4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

2.1.5 - Estudar os problemas de que sejam encarregados pela presidente da câmara municipal, a vereador ou dirigente, com competência delegada, e propor as soluções adequadas;

2.1.6 - Promover a execução das decisões da presidente e das deliberações da câmara municipal nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2.2 - Compete, ainda, aos titulares de cargos de direção:

2.2.1 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

2.2.2 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

2.2.3 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

2.2.4 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

2.2.5 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

2.2.6 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os colaboradores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

2.2.7 - Divulgar junto dos colaboradores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

2.2.8 - Proceder de forma objetiva à avaliação de desempenho dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

2.2.9 - Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

2.2.10 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores da sua unidade orgânica;

2.2.11 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3 - Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

3.1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e das alterações introduzidas pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de dezembro e pelo artigo 25.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril. Este recrutamento é feito de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

3.2 - A contratação dos cargos dirigentes de 3.º grau é feita de acordo com o quadro de competências previstas no regulamento da estrutura orgânica dos serviços do município de Tomar, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

4 - Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, através do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e das alterações introduzidas pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

5 - Dúvidas e casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto na presente deliberação aplicam-se as normas legais constantes da legislação em vigor aplicável.

G. Norma revogatória

Com a publicação da presente deliberação fica expressamente revogado a anterior, produzida na reunião da assembleia municipal de 14 de fevereiro de 2014.

H. Entrada em vigor

O presente modelo, bem como a estrutura orgânica dele decorrente, a aprovar em posterior reunião de câmara, e disposições relativas a cargos de direção intermédia de 3.º grau, entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311973675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3593237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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