Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 85/2019, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 257/2018, de 8 de maio

Texto do documento

Regulamento 85/2019

Regulamento de alteração ao Regulamento 257/2018, de 8 de maio

O Regulamento 58/2005 de 18 de agosto, alterado pelos Regulamentos n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, n.º 302/2009, de 16 de julho e n.º 114/2012, de 13 de março, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes de comunicações públicas (Regulamento da Portabilidade), foi recentemente alterado pelo Regulamento 257/2018, publicado a 8 de maio.

Conforme estabelecido no seu artigo 6.º, as alterações introduzidas no regime da portabilidade pelo Regulamento 257/2018, de 8 de maio, entraram em vigor a 22 de maio de 2018, com exceção de algumas das suas disposições, cuja entrada em vigor foi diferida no tempo.

É o caso das disposições relativas ao novo mecanismo de validação do pedido eletrónico de portabilidade, realizado através do Código de Validação da Portabilidade (CVP), que devem ser implementadas no prazo de 9 meses a contar da data de publicação do regulamento, ou seja, até 9 de fevereiro de 2019.

No entanto, foram reportados à ANACOM diversos constrangimentos relacionados com a complexidade associada à implementação e disponibilização do CVP, tal como previsto no novo artigo 12.º-A do Regulamento da Portabilidade, nomeadamente a necessidade dos prestadores de serviços com obrigações de portabilidade realizarem alterações em vários sistemas de informação SI/TI que interagem entre si, os quais podem, no limite, impactar no direito à portabilidade e na confiança dos consumidores neste novo processo de validação do pedido eletrónico de portabilidade.

Por estes motivos, a ANACOM aprovou, em 14 de novembro de 2018, e publicitou, em 15 de novembro de 2018, o início do procedimento de alteração ao Regulamento 257/2018, de 8 de maio, tendo em vista a alteração da regra de entrada em vigor do regime aplicável ao CVP, tudo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo concedido para o efeito, foi recebido o contributo da APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, em nome dos seus associados, que foi objeto de análise e ponderação na elaboração do projeto de alteração ao Regulamento 257/2018, de 8 de maio, o qual, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido pela ANACOM ao correspondente procedimento de consulta regulamentar, que decorreu pelo período de 10 dias úteis, fixado por urgência ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos, mediante publicação no seu sítio institucional e na 2.ª série do Diário da República - Aviso 18570/2018, publicado a 12 de dezembro.

Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM analisou e ponderou os contributos apresentados, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta a aprovação do presente regulamento, o qual se encontra publicado no sítio institucional desta Autoridade, assim como as versões integrais dos contributos recebidos.

No essencial, o presente regulamento procede à prorrogação do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento 257/2018, de 8 de maio, pelo que as disposições ali elencadas entrarão em vigor em 11 de maio de 2019.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 8.º e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos termos e para os efeitos do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atualmente em vigor, a ANACOM aprovou, por deliberação de 9 de janeiro de 2019, as seguintes alterações ao Regulamento 257/2018, de 8 de maio:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 257/2018, de 8 de maio

O artigo 6.º do Regulamento 257/2018, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Do artigo 2.º, do n.º 8 do artigo 7.º e dos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 23.º-A que entram em vigor no dia 11 de maio de 2019;

c) ...

2 - Os anexos I e II da Especificação de portabilidade revistos, atualizados e disponibilizados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, entram em vigor no dia 11 de maio de 2019.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento 257/2018, de 8 de maio, pelo presente regulamento, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

311970491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda