Aprovação de modelo n.º 103.17.18.3.32
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 1541/2007, de 6 de dezembro, aprovo o Reservatório Cilíndrico Vertical de Instalação Fixa, da marca Crismetal, modelo CRISME T9, fabricado e requerido por Crismetal - Construções e Montagens Metálicas, Lda., com sede na Rua Hernâni Cidade, n.º 8, 2820-653 Charneca da Caparica.
1 - Descrição sumária
Trata-se de um reservatório cilíndrico de eixo vertical e com teto (tampo) cónico fixo, com a capacidade nominal de 50 m3, destinado ao armazenamento de combustíveis líquidos (fuel óleo), com as seguintes dimensões:
(ver documento original)
O reservatório apresenta um tampo fixo cónico com ligação soldada ao corpo, fundo plano (sem inclinação) e destina-se a ser utilizado como recipiente de medida, para armazenamento de combustíveis líquidos.
A figura seguinte apresenta o desenho esquemático do reservatório.
(ver documento original)
2 - Constituição
O reservatório cilíndrico vertical é construído de acordo com o código API 650, em Aço Carbono S275 JR (corpo, fundo, teto e flanges) e API 5L Gr B (tubos).
A estrutura do reservatório é composta por:
a) Tampo com escotilha de entrada de homem, sonda para recolha de amostras, sistema de ventilação, postigo de medição com placa de sondagem e orifício para indicador de nível.
b) Corpo, com escada vertical e guarda corpos, postigo de entrada de homem, válvulas de entrada e de saída de produto.
c) Sistema de segurança contra incêndio.
3 - Condições de utilização
Os reservatórios destinam-se a serem utilizados para armazenamento de combustíveis líquidos, com pressão de serviço entre 2,15 mbar e 15 mbar e temperatura de serviço entre 40ºC e 90ºC.
O produto armazenado nos tanques será mantido à temperatura de serviço através de um conjunto de serpentinas de aquecimento alimentadas a vapor.
Para conservação da temperatura no seu interior, o corpo e teto do reservatório serão isolados com lã mineral (50 mm de espessura) e revestido com chapa de alumínio.
4 - Características metrológicas
Os reservatórios podem ter uma capacidade nominal até 50 m3.
Possuem uma placa de sondagem, que deverá ser fixa à primeira virola e soldada a 30 mm do fundo do reservatório.
Deverão conter um dispositivo de sondagem ou indicador automático de nível, cuja instalação no reservatório terá de satisfazer as condições exigidas pelos fabricantes desses instrumentos de medição.
5 - Inscrições
Os reservatórios cilíndricos de eixo vertical comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo deverão ter afixada uma placa de identificação na sua parte exterior, que deverá conter, de forma legível, as seguintes indicações:
Nome do fabricante
Marca
Modelo
Número de série
Ano de fabrico
Altura total de referência
Capacidade nominal
6 - Marcação
Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao de aprovação:
(ver documento original)
7 - Validade
A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.
8 - Depósito de modelo
Ficam depositadas no Instituto Português da Qualidade toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este Despacho.
2018-11-02. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
311971399