1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do ponto I da Deliberação 1342/2018, de 16 de novembro de 2018, do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro de 2018, subdelego no Vice-Presidente do Conselho de Direção, Coronel Arménio Timóteo Pedroso, a minha competência para:
a) Em matéria de gestão de pessoal:
i) Decidir da abertura dos procedimentos concursais para preenchimento dos lugares aprovados do mapa de pessoal civil, nas diferentes modalidades de vínculo de emprego público, a nomeação dos júris respetivos e a nomeação provisória e definitiva dos candidatos, bem como a outorga dos respetivos contratos, de acordo com a legislação aplicável;
ii) Decidir sobre a colocação nos vários serviços e dependências, do pessoal civil e militar que presta serviço nos Serviços Sociais, a rescisão dos respetivos contratos, bem como a exoneração de funções, a requerimento dos interessados ou por iniciativa dos serviços;
iii) A homologação das notações periódicas e promoção do pessoal civil, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na respetiva dotação orçamental e proceder à homologação das notas de avaliação de desempenho dos trabalhadores civis, de acordo com o disposto no artigo 71.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
iv) Presidir ao Conselho Coordenador da Avaliação e executar todas as competências que lhe estão incumbidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
v) Decidir sobre o abono de vencimento de exercício perdido, previsto no n.º 2 e n.º 5 do artigo 15.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, autorizar a prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da legislação em vigor, aprovar planos de férias e autorizar as respetivas alterações, dentro dos limites legais;
vi) Decidir sobre os processos instruídos sobre acidentes que se alegue terem ocorrido em ocasião e por motivo de serviço ou doenças que deste ocorram.
b) Em matéria de administração financeira e patrimonial:
i) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens até ao limite de (euro) 150 000, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;
ii) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividades que tenham sido objeto de aprovação ministerial, até ao limite de (euro) 225 000, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;
iii) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 300 000, nos termos da alínea b) do n.º 3, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;
iv) Aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência delegada, representando o Estado na outorga desses contratos ou nomeando, para o efeito, o oficial público e aprovar os autos de receção de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e equipamentos;
v) A designação dos júris dos concursos e das comissões de análise nos restantes procedimentos, previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
vi) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia respeitantes a concursos que tenham sido por si autorizados ou cujos custos não excedam os montantes referidos em a), b) e c).
c) Em matéria de gestão geral:
Autorizar os trabalhadores que exercem funções públicas a conduzir viaturas do Estado que estejam afetas aos SSGNR, nos termos legais.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, delego também, no Vice-Presidente, Coronel Arménio Timóteo Pedroso, as competências, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, de:
a) Presidir às reuniões do Conselho de Direção e orientar os seus trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais em Juízo e fora dele e na assinatura de acordos, protocolos ou contratos com outras entidades que, sem envolverem despesas para os SSGNR, sejam geradores de regalias para os beneficiários.
3 - As competências referidas no n.º 1 e no n.º 2, podem ser subdelegadas em todo ou em parte nos chefes da Repartição Administrativa e Financeira, da Repartição de Prestações Sociais, exceto, nas referidas em i) até ao limite de (euro) 40 000, em ii) e em iii) da alínea b) do n.º 1 do presente despacho.
4 - A delegação e subdelegação de competências a que se refere este despacho entendem-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Vice-Presidente dos SSGNR, no âmbito das matérias previstas neste despacho, até à data da sua publicação no Diário da República.
8 de janeiro de 2019. - O Presidente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, Luís Francisco Botelho Miguel, Tenente-General.
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