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Despacho 714/2019, de 16 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências da Diretora Nacional Adjunta Cristina Gatões Batista nos Diretores Regionais

Texto do documento

Despacho 714/2019

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e do Despacho 6468/2018, publicado no Diário da República n.º 125/2018, Série II de 2018-07-02, subdelego nos Diretores Regionais do Algarve, Centro, Norte, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Madeira e Açores, respetivamente, inspetora coordenadora licenciada Maria da Conceição Marra Bértolo, inspetor coordenador superior César José Jesus Inácio, inspetora coordenadora Maria Gabriela Leandro Nunes Tiago Parreirão, inspetor coordenador Paulo Jorge Coelho Torres, inspetor coordenador superior Jorge Manuel Pinto Ferreira Faustino e inspetor coordenador superior Francisco Maldonado Pereira, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros de território nacional:

a) Cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária ou os vistos de residência nas situações previstas no n.º 1 ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto e n.º 26/2018, de 5 de julho;

b) Prorrogar a permanência, nos termos do disposto no artigo 71.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto e n.º 26/2018, de 5 de julho, aos titulares de visto de curta duração concedido nos termos do n.º 1 do artigo 67.º e de visto especial concedido nos termos no n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;

c) Cancelar autorizações de residência nos termos dos artigos 85.º, n.º 1 e 2, 95.º, 108.º, 115.º e 120.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto e n.º 26/2018, de 5 de julho, exceto se concedidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º - A do diploma citado;

d) Decidir sobre os pedidos de reagrupamento familiar formulados ao abrigo dos artigos 98.º a 101.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto e n.º 26/2018, de 5 de julho, exceto se formalizados em benefício de familiares de titular de autorização de residência concedida ao abrigo do disposto no artigo 90.º - A do diploma citado;

e) Decidir sobre os pedidos de isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 210.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto e n.º 26/2018, de 5 de julho, no âmbito das competências delegadas ou subdelegadas;

f) Decidir sobre a dispensa da titularidade do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º e para determinar a concessão do direito de residência nas situações cominadas no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º, todos da Lei 23/2007 de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto e n.º 26/2018, de 5 de julho;

2 - Delego as competências necessárias à execução da atividade e gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária na área de jurisdição das Direções Regionais, no âmbito das atribuições que lhes estão legalmente adstritas pela Lei 34/94, de 14 de setembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 85/2000, de 12 de maio e pelo disposto no Decreto-Lei 44/2006, de 24 de fevereiro.

3 - Delego ainda os poderes necessários à autorização de deslocações em serviço, em território nacional, relativamente ao exercício de funções no âmbito das competências ora delegadas.

4 - Ratifico todos os atos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelos Diretores Regionais, que se enquadrem nos poderes agora conferidos.

4 de janeiro de 2019. - A Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Isabel Gatões Batista.

311960982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3586644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Lei 34/94 - Assembleia da República

    REGULA O ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS OU DE SEGURANÇA, EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA. A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA E A DEFINIÇÃO DA SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO SAO FEITAS POR DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 85/2000 - Ministério da Administração Interna

    Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros nº 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6º da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 44/2006 - Ministério da Administração Interna

    Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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