Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o correspondente «Auto de Notícia n.º 14» com a data de 28 de setembro de 2018, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia de que ainda se mantém, sem cobertura, a construção designada de «sobranceiro», objeto de auto de notícia de 1 de agosto de 1987, bem como a existência de uma moradia no mesmo local, junto da posição com as coordenadas 38º33'22.33"N/9º6'5.27"W (coordenadas Google Earth), freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono das obras/proprietário, as quais foram efetuadas sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverão ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - O embargo, pela Marinha, das obras referentes à construção de uma moradia e do «sobranceiro», sem cobertura, este objeto do auto de notícia de 1 de agosto de 1987, em zona de servidão militar do DMNL, situadas na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º33'22.33"N/9º6'5.27"W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente.
2 - Que se informe o dono das obras/proprietário que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo.
3 - Que se notifique o dono das obras/proprietário, em caso de incumprimento, poderá sujeitar-se à posse administrativa, por parte do Ministério da Defesa Nacional, através da Marinha, para a execução de demolição e à fixação do competente regime sancionatório pela Marinha, sendo o dono da obra/proprietário responsável pelo pagamento dos encargos devidos.
21 de novembro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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