de 19 de Dezembro
Instituídas as linhas fundamentais por que se rege o seguro de reses pelo Decreto-Lei 345/81, torna-se necessário proceder à aprovação do Regulamento do Seguro de Reses.Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 345/81.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Reses anexo a esta portaria, dela fazendo parte.
2.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 10 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
REGULAMENTO DO SEGURO DE RESES, INSTITUÍDO NA JUNTA NACIONAL
DOS PRODUTOS PECUÁRIOS
CAPÍTULO I
Âmbito e fins
Artigo 1.º O seguro de reses, instituído e administrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.Art. 2.º - 1 - As reses a que o presente Regulamento se refere são as das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.
2 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os animais lidados.
Art. 3.º - 1 - O seguro de reses destina-se a ressarcir os prejuízos resultantes de:
a) Rejeições totais ou parciais de carcaças, ocorridas nos matadouros e casas de matança da Junta ou privados previamente autorizados, quando motivadas por surpresas surgidas durante a inspecção post mortem de reses aprovadas na inspecção em vida, por médicos veterinários, ainda que esta não pudesse ter sido rigorosa, devido à má índole das reses ou a outro motivo justificado;
b) Rejeições totais ou parciais motivadas por acidentes sofridos pelas reses dentro dos matadouros e casas de matança da Junta ou dos matadouros privados, previamente autorizados nos termos do artigo 7.º, dos parques e no transporte dos parques para os respectivos matadouros e casas de matança, quando este for da responsabilidade da Junta;
c) Acidentes mortais ocorridos nos matadouros e casas de matança da Junta, nos parques e no transporte dos parques para os matadouros e casas de matança em viatura da Junta ou ao seu serviço.
2 - Para efeitos do seguro de reses podem os inspectores sanitários, bem como qualquer médico veterinário da Junta em serviço na área da respectiva delegação, promover a realização de exames laboratoriais adequados.
Art. 4.º O seguro de reses poderá cobrir, de acordo com as disponibilidades financeiras, os prejuízos resultantes de rejeições totais ou parciais de carcaças de reses abatidas por imposição sanitária que vise o saneamento da tuberculose ou brucelose dos bovinos de castas não leiteiras, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e com as direcções regionais de agricultura.
Art. 5.º O seguro de reses não cobre, em caso algum, os prejuízos resultantes de:
a) Rejeições de carcaças de reses introduzidas ilegalmente em Portugal;
b) Rejeições totais ou parciais determinadas por lesões visíveis em vida;
c) Rejeições de carcaças de reses abatidas de urgência;
d) Rejeições que afectem o peso da carcaça em menos de 1 kg;
e) Limpezas habituais das carcaças.
Art. 6.º A Junta beneficia do seguro de reses nos mesmos termos dos outros apresentantes.
Art. 7.º Mediante requerimento, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a extensão do que neste Regulamento se estatui, com as adaptações que se mostrem necessárias, a matadouros privados, desde que tenham assegurada a competente inspecção sanitária.
Art. 8.º Quando nas reses da mesma origem se verificarem rejeições que, pela frequência e pelo motivo, permitam presumir a necessidade de saneamento dos efectivos de origem, tomar-se-ão as seguintes medidas:
a) Participação à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e às direcções regionais de agricultura, independentemente de outras participações que hajam de fazer-se por imposição legal;
b) Suspensão dos benefícios do seguro de reses;
c) Suspensão da cobrança dos respectivos prémios de seguro até ao saneamento dos efectivos de origem;
d) Notificação das medidas tomadas ao proprietário dos efectivos de origem ou aos respectivos apresentantes;
e) Afixação de avisos com a ocorrência nos parques, matadouros e casas de matança da Junta e nos privados que beneficiem da extensão a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Das receitas
Art. 9.º Constituem receitas do seguro de reses:a) Os prémios de seguro;
b) A carcaça, o respectivo couro ou pele, as vísceras, o sangue, os cornos, os cascos e as unhas rejeitadas na totalidade, bem como todos os produtos provenientes da industrialização respectiva;
c) As partes rejeitadas das carcaças, bem como o valor das porções de peles e couros correspondentes ao peso das partes rejeitadas, no caso de rejeição parcial;
d) Quaisquer importâncias que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas;
e) As carnes, gorduras ou carcaças recuperadas depois de beneficiadas;
f) As vísceras aprovadas para consumo e correspondentes às rejeições totais ou parciais da carcaça.
Art. 10.º - 1 - Os prémios de seguro incidem sobre as carnes dos animais apresentados para abate e que hajam sido aprovados em vida.
2 - Os prémios serão aplicados sobre o peso limpo das carcaças, incluindo as partes rejeitadas, deduzido o enxugo.
3 - Os prémios de seguro não incidem:
a) Sobre carcaças de reses mandadas abater pelos serviços sanitários da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e das direcções regionais de agricultura que tenham reagido à prova tuberculina e aos meios de diagnóstico da brucelose;
b) Sobre carcaças de reses que não dêem direito a qualquer indemnização;
c) Sobre carcaças de reses rejeitadas na inspecção em vida e mandadas abater à responsabilidade do seu apresentante.
CAPÍTULO III
Das despesas
Art. 11.º - 1 - Constituem despesas do seguro de reses, além das quantias a pagar como indemnização, os encargos resultantes com a preparação, industrialização, venda, transporte e destruição de carnes ou despojos rejeitados, tal como quaisquer outras despesas relacionadas e devidamente aprovadas.2 - São excluídas do número anterior as despesas referentes às taxas de utilização do matadouro e de inspecção sanitária, que decorrerão por conta do apresentante.
CAPÍTULO IV
Da liquidação e pagamento das indemnizações
Art. 12.º - 1 - Os departamentos regionais da Junta organizarão a proposta para pagamento das indemnizações, documentando-a obrigatoriamente com o boletim de necropsia e outros documentos a definir por circular da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, remetendo-a à sede do organismo até 15 dias após a data da rejeição ou da morte por acidente.
2 - O boletim de necropsia deve conter os seguintes elementos:
Local e data do abate ou da morte por acidente, espécie, sexo, raça, idade, pelagem, marcas, peso da carcaça deduzido o enxugo, classificação e proveniência da rês, nome do apresentante, motivo de rejeição ou descrição do acidente e outros elementos julgados necessários, de acordo com a legislação em vigor.
3 - No prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 1, a sede comunicará ao respectivo departamento o deferimento ou indeferimento da proposta de indemnização.
4 - A conta de liquidação será enviada à sede no prazo de 30 dias a contar da data em que o respectivo departamento regional tiver recebido o deferimento da proposta de liquidação e pagamento.
Art. 13.º O valor das indemnizações será igual ao valor da totalidade ou de parte proporcional das carcaças rejeitadas.
Art. 14.º O valor por quilo/carcaça a indemnizar para as diferentes espécies e categorias será determinado com base nos preços de garantia ou outros para o efeito fixados pela Junta.
Art. 15.º Sempre que o apresentante se considere lesado pelas decisões do inspector e classificador, poderá recorrer a uma junta de recurso, de acordo com as normas expressas nos artigos n.os 44.º a 49.º do capítulo VIII do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, publicado pela Portaria 129/80, de 25 de Março.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 16.º Para serem admitidas ao seguro, as reses devem encontrar-se nas condições exigidas pelo Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria 14551, de 24 de Setembro de 1953, e no que respeita a bovinos de castas leiteiras com mais de 18 meses de idade, estarem inscritos na Campanha de Saneamento de Bovinos Leiteiros, a comprovar pela apresentação da taxa respectiva.Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.