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Despacho 363/2019, de 9 de Janeiro

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Sumário

Adesão ao Memorandum of Understanding Relating to a Joint Support System for the Spey SM1A Marine Gas Turbines - delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Armada

Texto do documento

Despacho 363/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2018, de 6 de dezembro, autoriza a adesão de Portugal ao Memorandum of Understanding relating to a joint support system for the Spey SM1A Marine Gas Turbines (Spey SM1A MoU) que é um acordo que assenta na cooperação multilateral entre Estados Membros da União Europeia (Reino Unido, Países Baixos, Bélgica e, doravante, Portugal) e no desenvolvimento de políticas de Pooling & Sharing, com vista à obtenção de benefícios no que respeita à gestão da configuração, racionalização e interoperabilidade destes equipamentos propulsores.

Torna-se necessário promover o desenvolvimento dos atos e formalidades tendentes à assinatura do Spey SM1A MoU que por sua vez promove a disponibilização imediata das Spey SM1A Marine Gas Turbines, fabricadas pela Rolls-Royce, que são os componentes do sistema de propulsão das fragatas da classe "Bartolomeu Dias", as quais permitem obter as acelerações e as velocidades imprescindíveis a situações de cariz operacional, garantindo a redundância aos seus motores Diesel (meios propulsores principais destes navios).

Por fim, a adesão ao Spey SM1A MoU acarreta a assunção de despesa relativa aos encargos de investimento quanto à aquisição da nossa quota-parte na «Common Pool of Spares», de uma turbina rotável e da revisão geral das turbinas a gás das fragatas da classe «Bartolomeu Dias», bem como, a assunção dos encargos operacionais, de incidência anual, tendentes a suportar os custos de gestão de funcionamento do Spey SM1A MoU, serviços técnicos de «helpdesk» e desenvolvimento e a reposição de material consumido.

Assim:

1 - Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2018, de 6 de dezembro, em conjugação com os artigos 40.º n.º 2, 98.º, 106.º e 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), disposições aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, subdelego no Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Maria Mendes Calado, com faculdade de subdelegação, as competências para realizar os atos e formalidades tendentes à formação e formulação da adesão ao Memorandum of Understanding relating to a joint support system for the Spey SM1A Marine Gas Turbines (Spey SM1A MoU), com vista à obtenção de benefícios no que respeita à gestão da configuração, racionalização e interoperabilidade destes equipamentos propulsores para a Marinha Portuguesa, em especial:

a) A aprovação das peças procedimentais especiais tendentes à formação e formalização da adesão ao Spey SM1A MoU acima referido, bem como, da direção dos atos e formalidades relativos à sua concretização e assinatura;

b) A aprovação e assinatura dos documentos formadores da adesão do Estado Português (Marinha Portuguesa) ao Memorandum of Understanding relating to a joint support system for the Spey SM1A Marine Gas Turbines (Spey SM1A MoU).

2 - Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2018, de 6 de dezembro, em conjugação com os artigos 109.º, 292.º n.os 3 e 4, 302.º a 310.º do CPP, disposições aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e com o artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, subdelego no Chefe de Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Maria Mendes Calado, com possibilidade de subdelegação, as competências para, quanto à execução do Memorandum of Understanding relating to a joint support system for the Spey SM1A Marine Gas Turbines (Spey SM1A MoU), com vista à obtenção de benefícios no que respeita à gestão da configuração, racionalização e interoperabilidade destes equipamentos propulsores para a Marinha Portuguesa, praticar e dirigir a execução dos seguintes atos:

a) Exercer os poderes de conformação da relação contratual a estabelecer, após a obtenção de «Visto» ou «Declaração de Conformidade» pelo Tribunal de Contas nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 287.º do CCP, no artigo 130.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos artigos 45.º e 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, designadamente:

i) Dirigir e fiscalizar a execução do Spey SM1A MoU;

ii) determinar modificações unilaterais ao Spey SM1A MoU;

iii) Resolver o Spey SM1A MoU, sendo caso disso.

b) Autorizar, efetivar e realizar os pagamentos que lhe sejam submetidos após a devida liquidação e quitação, relativos ao Spey SM1A MoU acima referido, no contexto do presente despacho, após a obtenção de «Visto» ou «Declaração de Conformidade» pelo Tribunal de Contas nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 287.º do CCP, no artigo 130.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos artigos 45.º e 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos praticados, no âmbito desta subdelegação de competências, pelo Chefe de Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Maria Mendes Calado, desde 22 de novembro de 2018.

14 de dezembro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

311946272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3579654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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