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Edital 43/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 43/2019

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 13 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 29 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 15 de fevereiro de 2018, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento no Diário da República e na página Oficial do Município.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, agora já alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto de 2017 e pela Lei 15/2018, de 27 de março de 2018, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação municipal nesta matéria.

Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento, no qual se definem as regras de funcionamento e as condições para o exercício da atividade de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e regras da sua ocupação de espaço público.

O artigo 79.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa. Nestes termos legais, procedeu-se à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as Juntas de Freguesias do Município, as associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, em momento anterior à apresentação do projeto deste Regulamento.

Impõe-se assim este procedimento para a criação de novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento de Venda Ambulante e de Serviços de Restauração e Bebidas com Caráter Não Sedentário do Município da Ribeira Grande publicado em 15 de maio de 2013, que está desatualizado em função da atual realidade local e que se encontra apenas parcialmente em vigor, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, e em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento Municipal da venda ambulante e de restauração ou bebidas não sedentária da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Foram constituídos interessados ao procedimento. Procedeu-se ainda à consulta das entidades referidas no n.º 2 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão atualizada e aos interessados constituídos no procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas g), l), m) e n), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no artigo 135.º e seguintes do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro na sua atual versão em vigor, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, aprovam o presente "Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande".

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante, regulando as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as condições de acesso e exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos no espaço público e desde que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos;

g) Aos eventos de cariz religioso, organizados por Mordomos, Comissões Fabriqueiras e Paróquias;

h) A provas desportivas com realização ou passagem pelo Concelho da Ribeira Grande;

i) A festivais ou eventos culturais, com organização própria;

j) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e outras entidades públicas.

4 - As atividades de exercício da venda ambulante, a delimitação de zonas e horários autorizados, bem como as condições de ocupação do espaço nos eventos referidos no número anterior serão da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Caráter permanente», consiste na permanência do prestador ou da sua unidade, no local da prestação, mais de 180 dias por ano, seguidos ou interpolados.

d) «Equipamento ou unidade amovível», a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo, nomeadamente tendas e contentores, veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares;

e) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

f) «Espaços de venda», os locais criados pela Câmara Municipal, fora ou dentro das zonas de proteção, para o exercício da venda ambulante ou da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, que passam a ter regras específicas para a sua utilização;

g) «Estruturas de apoio à venda ambulante», os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;

h) «Lugar de venda», a área autorizada pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante ou prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

i) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

j) «Venda ambulante em locais fixos», a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;

k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Capítulo II

Acesso e Exercício da Atividade de Vendedor Ambulante e da Atividade de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Artigo 3.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante e de atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município da Ribeira Grande só é permitido aos comerciantes com espaço de venda atribuído e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É, ainda, condição para o exercício da atividade de vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido por comunicação prévia, pelo Serviço Regional competente e nos termos da legislação em vigor.

3 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas no número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.

4 - O comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

5 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras e a Autarquia.

6 - O vendedor ambulante e bem assim os seus colaboradores devem ainda ser portadores, nos locais de venda, do documento que legitima a ocupação do espaço.

7 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - O responsável, perante o Município da Ribeira Grande pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, é o operador económico identificado na mera comunicação prévia, ou os empresários não estabelecidos em território nacional referidos no artigo anterior.

2 - O responsável definido no número anterior, é sempre responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

3 - O direito de uso do «lugar de venda» e do «espaço de venda» é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Locais e horários de venda

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a atividade de venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, poderá exercer-se em toda a área do Município.

2 - A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária obedecem às regras do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços aplicáveis no Município da Ribeira Grande, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Ocupação do espaço público para o exercício da atividade

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município da Ribeira Grande, e com caráter não sedentário de permanência em locais fixos previamente determinados pela Câmara Municipal, nos locais não abrangidos pelas interdições previstas no presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas e locais fixos de venda ambulante e o tipo de comércio a realizar.

3 - As situações mencionadas no número anterior devem ainda obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

4 - Os locais fixos para o exercício da atividade de venda ambulante com caráter de permanência, quando razões de interesse público o justifiquem, poderão ser alterados, no todo ou em parte, pela Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande reserva-se ao direito de não permitir, alterar, ou suspender a venda ambulante em determinados locais, datas, ou horários, em situações que considere que a atividade de venda ambulante prejudicaria os eventos ou manifestações a realizar, ou com base em outras razões de interesse público, devolvendo-se, sendo o caso, o valor proporcional das taxas que hajam sido cobradas.

6 - Não haverá lugares reservados a qualquer vendedor, sendo a sua ocupação condicionada pela ordem de chegada e pelo número de lugares existentes.

Artigo 7.º

Zonas de proteção

1 - O exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária não é permitido:

a) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, imóveis classificados como monumentos nacionais e estabelecimentos comerciais fixos que comercializem os mesmos produtos;

b) Num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento escolar dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

c) Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;

d) Junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos das vias públicas, e nos locais onde possa prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

e) Em outros locais de especial interesse turístico, patrimonial, cultural ou ambiental, que possam vir a ser delimitados por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Nos locais definidos no número anterior do presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, a título excecional, por sua iniciativa ou mediante prévia solicitação do interessado, desde que cumulativamente, estejam reunidos os seguintes requisitos:

a) O equipamento ou unidade, móvel ou amovível, onde se pretende exercer a atividade, se enquadre no espaço envolvente;

b) Os produtos e/ou a sua confeção, não causem impactos negativos no meio onde são produzidos e/ou confecionados e vendidos.

3 - O pedido para autorização referido no número anterior, deve ser instruído com as peças desenhadas ou fotográficas da estrutura onde se pretende exercer a atividade, memória descritiva dos produtos que se pretende comercializar, modo de confeção, horário pretendido e indumentária dos funcionários ou colaboradores.

4 - Sempre que se mostrar necessário para a instrução do pedido, poderão ser solicitados outros documentos.

Artigo 8.º

Utilização de equipamentos ou unidades

1 - Os equipamentos ou unidades, móveis ou amovíveis, utilizados na venda ambulante ou na atividade de restauração ou de bebidas não sedentário, devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida.

2 - No caso de venda em equipamentos ou unidades, móveis ou amovíveis, estes não podem ficar com caráter permanente no mesmo local, exceto nos espaços de venda que venham a ser criados e autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Direitos e deveres

1 - A todos os vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente, o direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem permitidos, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:

a) Manter os meios, designadamente os equipamentos ou unidades, móveis ou amovíveis, os utensílios e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

c) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras;

d) Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

e) Manter, durante e no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

f) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;

g) Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes, no caso dos prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário;

h) Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;

i) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

j) Atuar com delicadeza, civismo, correção e ética para com o público;

k) Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei.

3 - O vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos documentos comprovativos da sua legitimidade, previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser medidos sem estarem munidos dos meios de medição devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

h) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de potenciar a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 11.º

Produtos proibidos

1 - É proibido na venda ambulante e na atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Aparelhagens radioelétricas, máquinas, utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

j) Instrumentos musicais, CD's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

k) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página da Internet da Câmara Municipal da Ribeira Grande, em www.cm-ribeiragrande.pt.

3 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 12.º

Exposição e venda dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas a amarração de cordas ou outros meios nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

3 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

4 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal poderão ainda ser definidos os materiais, cores e características admitidas para as estruturas utilizadas na venda ambulante, designadamente para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.

Artigo 13.º

Espaços de venda

1 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços públicos para o exercício da atividade de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, não renovável, condicionada pelas disposições do presente Regulamento e titulada por documento escrito.

2 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços públicos para o exercício da atividade de venda será feita de acordo com a ordem de requerimento.

3 - Nos casos de morte, invalidez ou outros motivos ponderosos do vendedor ambulante, avaliados caso a caso pelo Presidente da Câmara Municipal, a atribuição do direito de ocupação dos espaços públicos para o exercício da atividade de venda pode transmitir-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, pelo restante período em curso e desde que o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, criar, alterar ou eliminar espaços públicos para o exercício da atividade de venda temporários, devidamente delimitados, mesmo nas zonas de proteção definidas no presente Regulamento, para o exercício da atividade de venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

5 - A Câmara Municipal pode determinar a restrição da venda ambulante ou da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, a um número máximo de prestadores, numa determinada área do Concelho da Ribeira Grande.

Capítulo III

Das taxas

Artigo 14.º

Taxas

1 - A venda ambulante e a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva atividade.

2 - A liquidação e a cobrança do valor das taxas, a pagar pelos operadores económicos, é efetuada nos serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

3 - O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamentação municipal.

4 - Ao operador económico é negada a utilização do espaço público destinada à respetiva atividade enquanto não proceda ao pagamento das taxas devidas, nos termos previstos na regulamentação municipal.

Capítulo IV

Regime preventivo e sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento são da competência dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - As autoridades com poder de fiscalização podem determinar a imediata retirada e desmontagem de todos os meios e estruturas usados na venda, quando o operador económico não possua legitimidade para o exercício da atividade de venda, ou não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do presente regulamento encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

Artigo 16.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos obrigatórios, ou de contraordenações previstas em diplomas específicos, a violação das regras previstas neste regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A violação do disposto no artigo 8.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), e), h), a j) do n.º 2 do artigo 9.º;

c) A violação do disposto no artigo 10.º;

d) A violação do disposto no artigo 12.º

3 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 5.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

c) A violação do disposto nas alíneas c) a g), i) e k) do n.º 1 do artigo 11.º;

d) A não prestação ou a prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras, ou qualquer violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.

2 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município da Ribeira Grande;

c) Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos, na área do Concelho da Ribeira Grande;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são publicitadas por Edital e comunicadas às autoridades administrativas e policiais com competência na área, a expensas do infrator.

4 - Será efetuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem o título de exercício de atividade ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 19.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos por contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o vendedor ambulante, eventuais sócios e os colaboradores que se encontrem no local, bem como a pessoa coletiva a quem esteja atribuída a licença da atividade ou ocupação.

Artigo 21.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data do caráter definitivo da decisão administrativa de aplicação de coima anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante mínimo e máximo da coima a aplicar é elevado em um terço.

3 - Caso haja segunda reincidência, a contraordenação é sempre considerada grave.

Artigo 22.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - O destino dos bens apreendidos será determinado com a decisão administrativa do processo de contraordenação.

3 - Decorrido o prazo estabelecido ou a decisão administrativa transitada em julgado, que determine a devolução dos bens apreendidos, sem que estes tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente entregando-os às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionadas pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Caso se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

Artigo 23.º

Depósito de bens

1 - Os bens aprendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados em equipamentos adequados, quando possível, até à sua distribuição ou destruição.

3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa que seja devida, e que esteja prevista na regulamentação municipal em vigor.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

Artigo 25.º

Normas Supletivas, dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão em vigor, e demais legislação aplicável.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às atividades de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município da Ribeira Grande.

2 - Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos e efeitos já produzidos por factos precedentes, no âmbito das disposições regulamentares anteriores, aplicáveis no Município da Ribeira Grande, e até que sobre os mesmos seja necessária renovação.

Artigo 27.º

Publicação e Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

311922011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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