Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Bragança
Considerando:
a) A criação da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Bragança;
b) A aprovação da proposta de regulamento em Conselho Técnico-Científico, na reunião realizada no dia 15 de novembro de 2018.
c) Que foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto com fundamento na necessidade urgente da entrada em vigor do regulamento, nos termos do artigo 100.º n.º 3 a) do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Nos termos dos artigos 92.º n.º 1 alíneas o) e q) e 110.º n.º 2 a) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do artigo 27.º n.º 1 o) e q) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), homologados pelo Despacho normativo 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 5 de dezembro de 2008, aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Bragança, que se publica em anexo.
ANEXO
Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Bragança
SECÇÃO I
Natureza, fins e competências
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece regras relativas à composição e funcionamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Bragança (doravante IPB).
Artigo 2.º
Natureza e fins
A Comissão de Ética é um órgão multidisciplinar e independente de natureza consultiva, que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade técnica na atividade das Unidades Orgânicas e Unidades de Investigação, de forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana nos vários estádios da sua constituição e desenvolvimento, bem como qualquer outra matéria biológica ou outra matéria suscetível de comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvem questões de ética.
Artigo 3.º
Competências
1 - À Comissão de Ética compete a análise de questões éticas no âmbito das atuações, responsabilidades e relações internas e externas das unidades que integram o IPB, bem como da conduta dos seus membros, concretamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas que possam ter interesse geral para o IPB.
2 - Constituem áreas de competência da Comissão de Ética emitir parecer sobre aspetos éticos de trabalhos de investigação, em particular aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais ou material biológico.
3 - No exercício das suas competências, a comissão de ética promove o respeito pela dignidade e integridade humanas e a ética da utilização de animais em investigação e terá em especial atenção os códigos deontológicos profissionais, bem como as declarações e diretrizes internacionais sobre ética e bioética.
4 - Compete à Comissão de Ética:
a) Promover a reflexão e a divulgação de aspetos relacionados com a ética no âmbito de atividades de investigação científica, pelos meios considerados mais adequados, designadamente, estudos e/ou atividades científicas;
b) Elaborar por escrito pareceres e recomendações nas matérias da sua competência, por sua iniciativa, ou na sequência da análise de questões provenientes das subcomissões, das unidades ou de membros do IPB que lhe sejam veiculadas.
5 - À Comissão de Ética do IPB não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de unidades orgânicas, unidades de investigação ou membros do IPB, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em outras instituições que tenham a sua própria Comissão de Ética.
6 - A Comissão de Ética pode analisar pedidos de pareceres remetidos pelo Presidente do IPB, oriundos de pessoas ou instituições externas que não tenham a sua própria Comissão para o efeito.
7 - A Comissão de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
8 - Quando o considerar necessário, a Comissão de Ética pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante, bem como pareceres de peritos externos.
9 - Sempre que a solicitação dos pareceres referidos no número anterior implique a realização de despesa, a mesma deve ser previamente autorizada, nos termos legais aplicáveis à realização de despesas públicas
SECÇÃO II
Composição, membros e funcionamento
Artigo 4.º
Composição da Comissão e mandato dos membros
1 - A Comissão de Ética integra uma equipa multidisciplinar constituída por onze membros, um Presidente, um Vice-Presidente e nove vogais.
2 - O Presidente da Comissão de Ética e os seus membros são nomeados pelo presidente do IPB, de entre os professores, investigadores de carreira ou convidados (a exercer funções em exclusividade ou em tempo integral) e técnicos, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico que deve assegurar o caráter multidisciplinar das Unidades Orgânicas e das Unidades de Investigação na Comissão.
3 - A duração do mandato do Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.
4 - Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 3.
5 - Os membros da Comissão de Ética e o seu Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.
6 - Qualquer membro da Comissão de Ética pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.
7 - Podem prestar apoio à Comissão de Ética, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos:
a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da Comissão de Ética, não lhes confere direito de voto.
b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da Comissão de Ética o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões, desde que documentalmente comprovado.
Artigo 5.º
Obrigações
Os membros da Comissão de Ética devem:
a) Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, pondo nesta tarefa todo o seu empenho e competências;
b) Desempenhar as suas tarefas com isenção e independência;
c) Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas no âmbito da Comissão.
d) Tomar em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante legislação aplicável. Será também observada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, a Declaração de Helsínquia, as convenções internacionais, as recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda o disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como o teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.
Artigo 6.º
Competências do Presidente e Vice-Presidente
1 - Cabe ao presidente da comissão de ética:
a) Convocar as reuniões da Comissão e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
c) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;
d) Solicitar informação ou parecer de peritos, sempre que tal seja decidido pela Comissão;
e) Assegurar a representação da Comissão.
2 - Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Ética:
a) Substituir o presidente da comissão em caso de em caso de falta, ausência ou impedimento;
b) Assessorar o Presidente da Comissão na condução dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - As questões a apreciar pela Comissão de Ética são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação, a um ou mais relatores, escolhidos entre os membros da Comissão com a qual tais questões apresentem maior afinidade.
2 - Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.
3 - A decisão poderá ser a de: "Deferido", "Indeferido" ou "Condicional".
4 - Nos casos de decisão "Condicional" ou "Indeferido", a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos de deverão ser revistos.
5 - Os casos de decisão "Indeferido", implicam uma nova submissão à Comissão.
6 - As decisões emitidas pela Comissão de Ética não são passíveis de recurso.
7 - As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da Comissão de Ética.
8 - Os pareceres e recomendações são enviados ao Presidente da Comissão de Ética para comunicação aos interessados.
9 - Salvo casos devidamente fundamentados em que se preveja a emissão de parecer em prazo diferente, os pareceres da Comissão de Ética são emitidos no prazo de 30 dias úteis, a contar da receção do pedido pela Comissão.
10 - As deliberações da Comissão poderão ser publicitadas no seio da comunidade do IPB.
Artigo 8.º
Independência e imparcialidade
1 - No exercício das suas funções, a Comissão de Ética atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPB.
2 - Nenhum dos membros da Comissão de Ética pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Confidencialidade
Os membros da Comissão de Ética estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.
SECÇÃO III
Reuniões
Artigo 10.º
Reuniões e convocatórias
1 - A Comissão de Ética reúne ordinariamente em plenário mediante convocatória do seu Presidente, quatro vezes por ano.
2 - Não havendo matéria que o justifique, o Presidente da Comissão de Ética pode dispensar a realização de reunião, através de notificação a enviar com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
3 - A Comissão de Ética pode reunir extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
4 - A convocatória de cada reunião deve ser remetida com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
5 - Da convocatória deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
Participação, quórum e deliberações
1 - Nas reuniões da Comissão de Ética apenas participam e votam os seus membros.
2 - Sempre que a Comissão de Ética entenda, podem ser convidados a estar presentes, para audição, peritos das diversas áreas dos temas em discussão, bem como os autores dos projetos em apreciação.
3 - A Comissão de Ética só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos membros com direito a voto ou em segunda convocatória, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 - As deliberações da Comissão de Ética são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
Artigo 12.º
Atas
1 - De cada reunião da Comissão de Ética é lavrada a respetiva ata, da qual devem constar, designadamente, a data, hora e local da reunião, membros presentes e ordem de trabalhos, bem como os pareceres e recomendações objeto de deliberação.
2 - As atas são sujeitas à aprovação no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
SECÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Alterações
A alteração ao presente regulamento é da competência do Conselho de Gestão, devendo ser homologada pelo Presidente do IPB, respeitando os Estatutos do IPB bem como a demais legislação em vigor.
Artigo 14.º
Omissões
1 - Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPB.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de dezembro de 2018. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.
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