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Regulamento 16/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 16/2019

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

Preâmbulo

Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de agosto de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação realizada e de experiência profissional.

No âmbito do ensino superior, o conceito de creditação traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação realizada ou de experiência profissional relevante, para o prosseguimento de estudos numa determinada área científica.

A atualização adoção do presente regulamento autónomo reveste caráter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade de o incluir, obrigatoriamente, nos relatórios de autoavaliação que serão submetidos à A3Es, até ao mês de dezembro de 2018, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de atualizar os procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional na Universidade da Madeira, ouvida a Comissão Académica do Senado, na sua reunião de 5 de dezembro de 2018 e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira (UMa), aprovados pelo Despacho Normativo 14/2018, de 9 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, o Reitor da Universidade da Madeira aprova o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Definições e Regime jurídico

1 - O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de agosto de 16 de agosto, em especial os seus artigos 44.º, 45.º, 45.º-A, 45.º-B, 46.º e 46.º-A, bem como os regimes e concursos previstos na Portaria 181-D/2014, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro e no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação na Universidade da Madeira. Aplica-se igualmente os princípios constantes no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, no que concerne à mobilidade durante a formação.

2 - A creditação consiste no ato de reconhecimento, através de atribuição de créditos ECTS, da formação realizada e da experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

3 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

4 - A atribuição de ECTS, por formação e competências, nas áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito, dispensa-o da frequência de unidades curriculares constantes desse mesmo plano de estudos, tendo em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - As creditações resultam de um pedido voluntário e livre nas opções que o estudante solicita nos prazos determinados, mesmo quando aplicadas automaticamente ou resultantes de obrigação legal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade da Madeira:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, referido no artigo 1.º deste regulamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

h) Pode atribuir créditos pela experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais quando o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos graus de mestre ou de doutor os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) no n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e e) deste artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.

Artigo 3.º

Regras de creditação

Para a creditação devem ser observadas as seguintes regras:

1) A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o aluno se encontra inscrito.

2) Podem ser creditadas formações de níveis superiores em níveis inferiores e nunca no sentido inverso, à exceção de unidades curriculares de nível superior oferecidas e realizadas em planos de estudos de cursos de níveis inferiores, desde que oferecidas em regime de optativas, que podem ser creditadas no mesmo nível a que pertencem, quando o estudante ingresse nesse ciclo de estudos.

3) No caso de formação adquirida anteriormente à organização decorrente do processo de Bolonha, a decisão da adequação do nível compete aos órgãos competentes referidos no artigo 5.º deste regulamento.

4) A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos.

5) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6) A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7) Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

8) Nos casos de reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) Em casos devidamente justificados em que, face ao nível ou conteúdos de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

9) No caso dos concursos especiais e do regime de mudança de par instituição/curso, as creditações seguem o estipulado neste regulamento.

10) No caso de creditações de mobilidade de estudantes da UMa em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras:

a) Segue o estipulado no contrato de estudos e respetivos aditamentos quando existam, previsto nas secções I e II do capítulo IV do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

b) Não podem ser creditadas formações que não constem do contrato referido na alínea anterior;

c) São lançadas no sistema informático pelo diretor de curso, não carecendo de aprovação pelos conselhos científicos das Faculdades ou técnico-científicos das Escolas Superiores.

11) A creditação ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências, nos moldes do artigo 9.º deste regulamento.

12) De forma a agilizar os processos de creditação poderão ser instituídos processos automáticos de creditação quando as unidades curriculares tenham sido lecionadas na UMa, desde que tenham a aprovação do conselho científico/técnico-científico.

Artigo 4.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é formalizado no ato de matrícula/inscrição, de renovação da inscrição ou aquando do regresso de programas de intercâmbio, através de requerimento dirigido ao Reitor, submetido no sistema de informação dos estudantes (Infoalunos).

2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anteriores ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, uma única vez, aquando do ingresso no ciclo de estudos, no mesmo processo de creditação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estudantes podem formalizar outros pedidos de creditação ao longo do seu percurso académico.

4 - A Unidade de Assuntos Académicos (UAA) valida o processo analisando os documentos entregues, ou no caso de formação da UMa, confirmando o solicitado pelo estudante. O presidente do conselho científico/técnico-científico e o diretor de curso recebem a informação automaticamente ao ser dado andamento ao processo pela UAA.

5 - A UAA indefere e anula o requerimento quando este não apresente os documentos exigidos ou quando verifique tratar-se de um engano. Em todos os casos o estudante é informado.

6 - O pedido de creditação e a atribuição de créditos ECTS estão sujeitos a emolumentos conforme a tabela em vigor.

Artigo 5.º

Órgãos competentes

1 - Compete ao conselho científico/técnico-científico da unidade orgânica (UO) responsável pelo ciclo de estudos a apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação.

2 - O conselho científico/técnico-científico pode, para o efeito, criar uma comissão de creditação para cada curso, para aplicação específica deste regulamento, devendo nesse caso o diretor do ciclo de estudos integrar obrigatoriamente essa comissão.

3 - Os números anteriores não se aplicam às creditações resultantes de programas de mobilidade dos estudantes, em instituições de ensino superior (IES) nacionais ou estrangeiras, creditando-se o constante nos contratos de estudos, devidamente subscritos e validados, sendo o diretor de curso o responsável pela verificação e lançamento no sistema informático.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação, a ser entregue via plataforma Infoalunos, deve ser acompanhado pelos documentos digitalizados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os créditos, caso existam.

2 - A formação realizada na Universidade da Madeira, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação que a certifique.

3 - Para a creditação de experiência profissional, o pedido deverá também ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional e, nas situações de trabalhador independente, declaração de início ou reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

d) Portefólio de experiência e formação em contexto de trabalho.

4 - Durante o processo de creditação poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação original ou adicional ou a tradução de documentos.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão dos pedidos de creditação

1 - A apreciação e decisão relativas ao pedido de creditação, não deve ultrapassar os 20 dias úteis subsequentes à data da sua formalização, à exceção dos pedidos resultantes dos regimes de mobilidade que deverão ser de 10 dias úteis, a partir da receção da documentação comprovativa.

2 - O prazo poderá ser dilatado caso sejam pedidos mais documentos ou informações essenciais para o processo de análise da creditação, ou em caso de avaliação da experiência profissional.

3 - A atribuição dos créditos é realizada mediante a elaboração de um plano de creditação:

a) Pelo conselho científico/técnico-científico da UO cabendo ao diretor do ciclo de estudos implementar no sistema a decisão, após deliberação de aprovação pelo conselho científico/técnico-científico;

b) Pela comissão de creditação, em que tal competência tenha sido delegada pelo conselho científico/técnico-científico da UO, cabendo ao diretor do ciclo de estudos implementar no sistema a decisão, após deliberação de aprovação pelo conselho científico/técnico-científico.

4 - O plano de creditação deverá mencionar:

a) O total de créditos atribuídos no processo de creditação, discriminados por área científica;

b) As unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

c) As unidades curriculares optativas do plano de estudos que o estudante não pode frequentar, visto já ter as competências adquiridas na formação de origem.

5 - Quando as unidades curriculares a realizar para conclusão do ciclo de estudos ultrapassem os ECTS necessários à conclusão desse ciclo de estudos, independentemente das áreas, os créditos sobrantes são mencionados no suplemento ao diploma ou noutras certidões a emitir com o percurso do estudante, mencionando o número de créditos e respetivas áreas.

6 - A decisão de creditação será publicada no Infoalunos.

7 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.

8 - Depois de concluído o processo, todos os documentos incluindo as atas do conselho científico/técnico-científico e as fichas de creditação devidamente assinadas devem ser enviados ao Gabinete de Gestão Académica da UAA que os arquivará no processo do estudante.

9 - O requerente pode solicitar a anulação das creditações atribuídas, ou parte destas, que correspondam à dispensa de realização de unidades curriculares, até 10 dias seguidos após a comunicação do resultado do processo de creditação. O requerimento é efetuado no Infoalunos.

Artigo 8.º

Alteração de inscrição

1 - O estudante dispõe de 15 dias seguidos, após a comunicação do resultado do processo de creditação, para alterar a sua inscrição nesse ano letivo, de forma a adequar o seu percurso académico à decisão proferida ou aplicada nos casos em que se processam automaticamente. A alteração é efetuada no Infoalunos sem custos para o estudante.

2 - No caso de solicitação de anulação das creditações atribuídas, previsto no ponto nove do artigo anterior, o estudante dispõe de 5 dias seguidos para alteração da inscrição quando necessário, sem custos, resultante do pedido de alteração, a contar da data da anulação efetuada pela UAA. Deste ato o Gabinete de Gestão Académica dá conhecimento ao conselho científico/técnico-científico e diretor de curso respetivo, agregando o pedido ao processo de creditação. Depois de aplicado não é reversível.

3 - Na anulação de atribuição de creditação não são reembolsáveis quaisquer valores pagos referentes ao processo de creditação, ou anulados valores por pagar.

Artigo 9.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, o número de créditos ECTS a atribuir, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Para cumprimento do número anterior, podem ser utilizados na creditação, uma combinação adequada dos seguintes métodos e componentes de avaliação, de acordo com o perfil de cada estudante, os objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio que inclua toda a documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente.

3 - Independentemente da metodologia de avaliação utilizada, deverá ser tida em conta a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

5 - Deste processo de creditação não resulta atribuição de uma classificação.

Artigo 10.º

Créditos e classificações

1 - Quando existir uma classificação associada aos créditos, expressa na escala portuguesa, esta será mantida.

2 - Os créditos e classificações expressos noutros sistemas devem, com o rigor possível, ser convertidos em ECTS e na escala portuguesa de classificações, utilizando todas as normas disponíveis que auxiliem nesta aplicação e aprovados pelos órgãos referidos no artigo 5.º

Artigo 11.º

Aproveitamento Escolar

A formação ou experiência profissional creditada, que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos, não será contabilizada para efeitos de definição do aproveitamento escolar, porém contabilizada para a atribuição do grau ou diploma.

Artigo 12.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, e os casos omissos são decididos pelo Reitor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 77/2014, de 20 de fevereiro "Creditação de Formação e de Experiência Profissional" da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2018. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

311914828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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