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Regulamento 77/2014, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de creditação e de experiência profissional da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 77/2014

Regulamento de creditação de formação e de experiência profissional

Preâmbulo

Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação anterior e de experiência profissional.

No âmbito do ensino superior, o conceito de creditação traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior ou de experiência profissional relevante, para o prosseguimento de estudos numa determinada área científica.

A adoção do presente regulamento autónomo reveste caráter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade de incluir, obrigatoriamente, este regulamento nos relatórios de avaliação que serão submetidos à A3Es, até o mês de dezembro deste ano, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de regulamentar os procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional na Universidade da Madeira, ouvida a Comissão Académica do Senado, na sua reunião de 27 de novembro de 2013, e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 53/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 17 de outubro, o Reitor Universidade da Madeira adota o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Definições e Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, em especial os seus artigos 45.º, 45.º-A, 45.º-B, 46.º e 46.º-A, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à Universidade da Madeira.

1 - A creditação consiste no ato de reconhecimento, através de atribuição de créditos ECTS, para a concretização do processo de integração dos alunos nos programas e organização de estudos em vigor na Universidade da Madeira no ano letivo em que se inscrevem, com base na formação anteriormente realizada e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A atribuição de ECTS, por formação e competências, nas áreas científicas do ciclo de estudos em que o aluno se encontra inscrito, dispensa o aluno da frequência de unidades curriculares constantes desse mesmo plano de estudos, tendo em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade da Madeira:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, referido no artigo 1.º deste regulamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

4 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como, em cursos não conferentes de grau e em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação contínua.

Artigo 3.º

Regras de creditação

Para a creditação devem ser observadas as seguintes regras:

1 - A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o aluno se encontra inscrito.

2 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

5 - Nos casos de reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

6 - No caso de transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

7 - A creditação ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências, nos moldes do artigo 8.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é formalizado no ato de inscrição, de renovação da matrícula ou aquando do regresso de programas de intercâmbio, através de requerimento submetido no sistema Infoalunos.

2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anteriores ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, uma única vez, aquando do ingresso no ciclo de estudos, no mesmo processo de creditação.

3 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos conforme a tabela em vigor.

Artigo 5.º

Órgãos competentes

1 - Compete ao Conselho Científico do Centro de Competência responsável pelo ciclo de estudos a apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação.

2 - O Conselho Científico pode para o efeito criar uma Comissão de Creditação para cada curso, para aplicação específica deste regulamento, podendo delegar na mesma o seu poder de decisão, devendo nesse caso o Diretor do ciclo de estudos integrar obrigatoriamente essa Comissão de Creditação.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação a ser entregue via plataforma Infoalunos, deve ser acompanhado pelos documentos digitalizados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os créditos caso existam.

2 - A formação realizada na Universidade da Madeira, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação que a certifique.

3 - Para a creditação de experiência profissional, o pedido deverá também ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional e, nas situações de trabalhador independente, declaração de início ou reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

d) Portefólio de experiência e formação em contexto de trabalho.

4 - Durante o processo de creditação poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação original ou adicional ou a tradução de documentos, se tal se mostrar necessário.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão dos pedidos de creditação

1 - A apreciação e decisão relativas ao pedido de creditação, não deve ultrapassar os 20 dias úteis subsequentes à data da sua formalização.

2 - A atribuição dos créditos é realizada, mediante a elaboração de um Plano de Creditação, pela Comissão de creditação, em que tal competência tenha sido delegada pelo Conselho Científico, cabendo ao Diretor do Ciclo de Estudos implementar no sistema a decisão.

3 - O Plano de creditação deverá mencionar:

a) O total de créditos atribuídos no processo de creditação, discriminados por área científica;

b) As unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

c) As unidades curriculares optativas do plano de estudos que o estudante não pode frequentar, visto já ter as competências adquiridas na formação de origem.

4 - A decisão de creditação será publicada no Serviço de Informação dos Alunos (Infoalunos).

5 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.

6 - Depois de concluído o processo, todos os documentos devem ser enviados ao Gabinete de Apoio ao Estudante que os encaminhará para arquivo nos respetivos processos de alunos.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, o número de créditos ECTS a atribuir, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Para cumprimento do número anterior, podem ser utilizados na creditação, uma combinação adequada dos seguintes métodos e componentes de avaliação, de acordo com o perfil de cada estudante, os objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio que inclua toda a documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente.

3 - Independentemente da metodologia de avaliação utilizada, deverá ser tida em conta a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

5 - Deste processo de creditação não resulta atribuição de uma classificação.

Artigo 9.º

Créditos e classificações

1 - Quando existir uma classificação associada aos créditos, expressa na escala portuguesa, esta será mantida.

2 - Quando a classificação associada aos créditos estiver expressa na escala europeia de comparabilidade de classificações, será convertida na escala nacional nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 - Os créditos e classificações expressos noutros sistemas devem, com o rigor possível, ser convertidos em ECTS e na escala portuguesa de classificações, utilizando nomeadamente as regras estabelecidas nos Despachos n.º 28145-A/2008, n.º 28145-B/2008, n.º 28145-C/2008 e n.º 28145-D/2008, todos de 31 de outubro.

Artigo 10.º

Prescrição e Aproveitamento Escolar

A formação ou experiência profissional creditada, que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos, não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 11.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, e os casos omissos são decididos pelo Reitor.

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga:

1 - O Regulamento de Creditação de Formação aprovado pelo Despacho Reitoral 45/R/2010 de 3 de março de 2010.

2 - O Regulamento de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências homologado em 13 de dezembro de 2012.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de dezembro de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.

207616888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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