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Despacho 176-D/2019, de 4 de Janeiro

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Sumário

Designa a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com dois coordenadores, indicados por cada um dos ministérios

Texto do documento

Despacho 176-D/2019

A 6 de junho de 2006, através do Decreto-Lei 101/2006, foi criada a Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede ou RNCCI, assente num novo modelo de prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social, centrado na recuperação global da pessoa em situação de dependência e com perda de autonomia.

Resultando de uma parceria entre os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de vários prestadores de cuidados de saúde e de apoio social (públicos e privados), encontra-se hoje implementada em todo o território de Portugal Continental, através de diferentes tipologias de resposta.

Esta cooperação intersetorial traduz-se num conceito amplo que abrange a atuação dos prestadores de cuidados tanto na área da saúde, como na área social, com vista à disponibilização de cuidados de forma contínua, sem interrupções, a pessoas vulneráveis e com múltiplas necessidades, bem como o envolvimento das áreas organizacionais, de gestão dos serviços e da qualidade, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados.

A RNCCI torna-se, assim, numa plataforma chave de intervenção concorrendo para a interrupção das políticas fragmentadas, promotoras de dependência institucional, sem resultados ao nível da saúde, da autonomia e da inclusão social.

A governação integrada entre os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde possibilitou as dinâmicas de criação e fomento de respostas multissetoriais, com o objetivo de promover a continuidade da prestação de cuidados de saúde e apoio social a todo o cidadão que apresente dependência, com compromisso do seu estado de saúde, sustentado por diversos stakeholders, como entidades públicas (hospitais, centros de saúde, centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P.) sociais e privadas (da rede solidária e da rede lucrativa), tendo o Estado por principal incentivador.

Foram ainda incluídos no âmbito da RNCCI os Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental e os Cuidados Continuados Integrados Pediátricos, surgindo em 2017 as primeiras experiências-piloto, os quais carecem de ser desenvolvidos e dinamizados de forma adequada e conjunta.

Face ao exposto e tendo como objetivo o reforço da coordenação conjunta dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde no âmbito da RNCCI é designada a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com dois coordenadores, indicados por cada um dos ministérios.

Procede-se ainda a um reforço da atuação da Comissão, designadamente no que se refere às atribuições e à periodicidade das reuniões ordinárias da mesma com as equipas de coordenação regional.

Assim, e em execução do disposto no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, determina-se o seguinte:

1 - Criar, na dependência das Secretárias de Estado da Segurança Social e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Comissão.

2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Dois coordenadores nacionais, designados pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, respetivamente;

b) Três representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente do Programa Nacional de Saúde Mental;

d) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P.;

e) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

f) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 - À Comissão compete:

a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho;

b) Liderar a estratégia para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, incluindo os de saúde mental e pediátricos, assegurando uma efetiva articulação e complementaridade das áreas da saúde e da segurança social no desenvolvimento e implementação do modelo, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem-estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias;

c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;

d) Elaborar, em articulação com as equipas coordenadoras regionais e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no país e elaborar os respetivos relatórios de execução;

e) Planear o alargamento e desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, considerando rácios de cobertura e necessidades avaliadas, propondo às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;

f) Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;

g) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários, serviços locais de saúde mental e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;

h) Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;

i) Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;

j) Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;

k) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;

l) Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de funcionamento e de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

m) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;

n) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;

o) Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;

p) Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

q) Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;

r) Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;

s) Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

4 - Aos coordenadores da Comissão compete:

a) Dirigir a Comissão;

b) Convocar e dirigir as reuniões;

c) Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;

d) Apresentar o plano e relatório anual de atividades da Comissão para aprovação dos Ministérios envolvidos;

e) Designar, de entre os restantes membros, quem os substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - De forma a dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas, a Comissão reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês, de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros.

6 - A Comissão reúne, pelo menos, uma vez por mês, com as equipas de coordenação regional e, sempre que se justificar, com as equipas de coordenação local.

7 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito ou organizações, que considere convenientes, seja por iniciativa dos seus coordenadores ou por indicação de qualquer dos membros.

8 - A Comissão pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo à mesma definir a sua composição, mandato e funcionamento.

9 - A Comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

10 - A Comissão deve ter uma equipa de apoio técnico, de suporte permanente, constituída com recurso a profissionais designados pelos organismos previstos no n.º 2.

11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

12 - Os representantes que integram a Comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, respetivamente.

13 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis, sem prejuízo de as entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.

14 - Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste despacho.

15 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão e à equipa de apoio técnico, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho.

16 - Os organismos e respetivos serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde devem colaborar com a Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.

17 - É revogado o Despacho 4663/2016, de 5 de abril de 2016.

18 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de janeiro de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 28 de dezembro de 2018. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

311951578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3575867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Decreto-Lei 22/2011 - Ministério da Saúde

    Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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