O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede.
A Rede foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bemestar. Para cumprir tal desiderato estruturou-se como rede que articula unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde e ou apoio social, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais da segurança social, a rede solidária e as autarquias locais, exigindo por isso uma coordenação conjunta dos Ministérios da Saúde e da Segurança Social. Importa realçar que o Decreto Lei 136/2015, de 28 de junho, que altera e republica o Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, e o Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 22/2011, de 10 de fevereiro, integra, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como prevê a diferenciação de respostas específicas na área pediátrica e, na área da saúde mental, de respostas específicas dirigidas a demências e deficiência mental. A diversidade e multidisciplinaridade de atores revelam, assim, a necessidade de se assegurar uma gestão particular da componente partilhada da Rede que permita a consolidação e desenvolvimento dos cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.
Assim, e em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, determina-se o seguinte:
1 - Criar, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Comissão.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a Comissão;
Saúde, I. P.;
b) Dois representantes da Administração Central do Sistema de
c) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
d) Um representante da DireçãoGeral da Segurança Social;
e) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 - À Comissão compete:
a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do De-creto-Lei 101/2006, de 6 de junho;
b) Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bemestar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;
d) Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País e elaborar os respetivos relatórios de execução;
e) Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;
f) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;
g) Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;
h) Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;
i) Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;
j) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;
k) Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
l) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;
m) Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;
n) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;
o) Definir linhas estratégicas de investigação e indicadoresbase que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;
p) Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
q) Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;
r) Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;
s) Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
4 - Ao coordenador da Comissão compete:
a) Dirigir a Comissão;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;
d) Apresentar o plano e relatório anual de atividade da Comissão para aprovação dos Ministérios envolvidos;
e) Designar, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
5 - De forma a dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros.
6 - A Comissão reunirá periodicamente com as equipas de coordenação regional e, sempre que se justificar, com as equipas de coordenação local.
7 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão poderá proceder à audição e ou integrar entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito ou organizações, que considere convenientes, seja por iniciativa do seu coordenador ou por indicação de qualquer dos membros.
8 - A Comissão pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo à mesma definir a sua composição, mandato e funcionamento.
9 - A Comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
10 - A Comissão deve ter uma equipa de apoio técnico, de suporte permanente, constituída com recurso a profissionais designados pelos organismos previstos no n.º 2.
11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela SecretariaGeral do Ministério da Saúde.
12 - Os representantes que integram a Comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.
13 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis, sem prejuízo de as entidades repre-sentadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.
14 - Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste despacho.
15 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão e a equipa de apoio técnico, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho.
16 - Os organismos e respetivos serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde devem colaborar com a Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
17 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de março de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 24 de março de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL E ECONOMIA
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.