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Regulamento 15/2019, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências da ESAI - Escola Superior de Actividades Imobiliárias

Texto do documento

Regulamento 15/2019

O Presente regulamento é o Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Actividades Imobiliárias e estabelece a obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Superior reconhecerem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional, a formação pós-secundária (não superior) e as competências adquiridas no ensino superior nacional e estrangeiro, para o prosseguimento de estudos visando a obtenção de grau académico, conforme previsto n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Regulamento de Creditação de Competências

Normas de creditação e validação de competências para efeitos de prosseguimento de estudos de 1.º ciclo na ESAI

A aplicação dos princípios de Bolonha preconiza a aprendizagem ao longo da vida, seja ela adquirida pela via informal ou formal. Com efeito, parte-se do pressuposto que os conhecimentos e competências valem por si independentemente da forma como são adquiridas, seja por via do ensino ou através da experiência profissional. Ora, no âmbito dos diplomas acima referidos, a creditação e validação de competências adquiridas por vias não formais deve ser realizada pela Instituição de Ensino superior de acolhimento, razão pela qual se definiu o presente normativo.

Do exposto se reconhece a necessidade de regular os procedimentos para a creditação e validação de competências através de documento que se constitua também como um guia metodológico orientador para todos quantos vierem a ser envolvidos nestes processos.

PARTE I

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

1 - Organismo Responsável pelo Processo:

1.1 - A Creditação de Competências adquiridas será efetuada por uma «Comissão de Creditação» que integrará um membro do Conselho Técnico-Científico, um membro docente do Conselho Pedagógico, nomeados bianualmente por cada um dos órgãos, e o Diretor da ESAI, e será responsável pelo processo de creditação de competências adquiridas por via da formação ou por via da experiência profissional.

1.2 - O Conselho Técnico-Científico da ESAI procederá à ratificação dos processos de creditação.

1.3 - Não se tratando de um processo de equivalências normal, a Comissão de Creditação deverá debruçar se sobre o processo global que é apresentado pelo candidato, as competências adquiridas em função dos documentos apresentados e, tomando este processo em consideração, atribuir de forma rigorosa um número global de ECTS (que deverão ser múltiplos de 6), os quais deverão ser distribuídos por áreas científicas. Por cada área científica, deve então proceder-se à distribuição dos ECTS por unidade curricular, devendo respeitar-se o princípio de, a cada unidade curricular, ser distribuída a totalidade dos respetivos ECTS.

1.4 - A distribuição de ECTS por Unidade Curricular/área científica é da exclusiva responsabilidade da «Comissão de Creditação» responsável pelo processo.

1.5 - O candidato não pode solicitar ou sugerir creditação a qualquer unidade curricular.

2 - Público-alvo do Processo de Creditação:

2.1 - Os públicos potenciais que poderão tomar a iniciativa de solicitar a creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos na ESAI, abrange, em geral, todos os candidatos que reúnam condições de ingresso no ensino superior:

a) Alunos admitidos na ESAI nos termos do artigo 13.º Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

b) Alunos que concluíram cursos CET - Curso de Especialização Tecnológica, conforme estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006;

c) Alunos que concluíram cursos CTeSP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

d) Titulares de outros cursos superiores, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de junho;

e) Reingresso e mudança de par instituição/curso, conforme estabelecido pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

3 - Creditação:

3.1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, a ESAI:

a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.

3.2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.

3.3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3.4 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

PARTE II

Creditação de Competências Adquiridas em Contextos de Ensino não Superior (formação) ou por Via da Experiência Profissional

4 - Instrução do processo:

4.1 - O processo de candidatura à «Validação e Creditação de Competências» deve ser instruído mediante entrega de um dossier organizado pelo interessado de que constem designadamente:

a) Requerimento para Processo de Creditação de Competências, conforme formulário disponível na Secretaria (Anexo I);

b) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;

c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período durante o qual exerceu essas funções. Quando tal não for possível, deverá entregar a declaração da entidade empregadora, comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, posição e período de tempo em questão;

d) Certificados de Habilitações (para efeitos de matrícula, devem ser autenticados);

e) Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado com a maior desagregação possível no que respeita à duração, matérias lecionadas e modelo de avaliação;

f) Cartas de referência significativas;

g) Outros elementos que possam ser relevantes para a apreciação curricular do candidato (livros, monografias ou estudos publicados, projetos desenvolvidos, referências profissionais concretas, etc.).

5 - Metodologia de Avaliação Tendente à Creditação de Competências:

5.1 - A metodologia e procedimentos de identificação de conhecimentos e competências a validar e creditar numa lógica de inserção da estrutura organizativa de um curso superior deverão assegurar o cumprimento de princípios de credibilidade, objetividade, consistência e inteligibilidade. Assim, o processo de creditação envolve:

a) Análise documental;

b) Confirmação da adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto de áreas, através da análise de conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Avaliação da credibilidade da classificação obtida nomeadamente através da verificação dos métodos de avaliação utilizados (sempre que possível);

d) Sempre que a formação realizada não seja acompanhada de uma avaliação quantitativa ou qualitativa não será reconhecida para efeitos de creditação;

e) Sempre que a avaliação da formação que se pretende creditar seja qualitativa, deve vir acompanhada de informação acerca da tradução ou equivalência da mesma em termos numéricos;

f) A alteração da classificação original da formação, para efeitos de creditação, deverá ser sempre fundamentada;

g) Deverão ser estimados os créditos, considerando para além das horas de contacto o tempo estimado de trabalho do estudante/formando no curso em causa, tendo por base a documentação oficial apresentada;

h) A creditação da experiência profissional deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da corresponde aquisição de competências decorrente dessa experiência. Todavia, pode não corresponder a uma mera contagem de tempo em decorreu essa experiência;

i) Essa experiência só será válida se for considerada relevante e adequada, em termos das competências efetivamente adquiridas, no âmbito das unidades curriculares que integram o Curso em que o interessado está inscrito;

j) A classificação dessa experiência deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos adequados.

5.2 - Sempre que a «Comissão de Creditação» ou o Conselho Técnico-Científico responsável pela apreciação do processo entender necessário, deverá solicitar uma entrevista e/ou a realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.

5.3 - No final do processo, a «Comissão de Creditação» deve elaborar um Termo de Creditação de Competências adquiridas em contexto profissional e/ou em contexto formativo não superior, que deverá ser ratificado pelo Conselho Técnico-Científico da ESAI (Anexo II).

6 - Resultados do processo de creditação e validação:

6.1 - A Comissão de Creditação responsável deverá analisar as competências adquiridas apresentadas pelo candidato ao processo e atribuir-lhe um número global de ECTS, indexados às correspondentes áreas científicas do Curso em que o interessado está inscrito. Para cada área científica, deve então proceder-se à distribuição dos ECTS por unidade curricular devendo respeitar-se o princípio de, a cada unidade curricular, ser atribuída a totalidade dos respetivos ECTS.

6.2 - Às unidades curriculares a que seja atribuída equivalência por via do processo de creditação de competências adquiridas através de formação, mas em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não deve ser atribuída classificação/nota, pelo que, as mesmas não devem ser consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão na certidão do registo, genericamente denominada diploma, e no suplemento ao diploma com a seguinte menção: «Unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou adquiridas através de formação não superior».

PARTE III

Creditação de Competências Adquiridas no Ensino Superior Nacional e Estrangeiro

Vem substituir o processo de pedido de equivalências de disciplinas do ensino superior. Mantêm-se, todavia, os procedimentos que até aqui se têm praticado na ESAI e que se revelem adequados ao processo de creditação.

7 - Instrução do processo:

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESAI estão definidos em Regulamento próprio conforme estabelece o artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

8 - Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso:

8.1 - A atribuição de créditos é realizada conforme regulamentam os artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

a) No caso do Reingresso:

i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo Curso ou no Curso que o antecedeu;

ii) O número de créditos a realizar, para a obtenção do grau ou diploma, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição;

iii) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;

b) No caso de Mudança de Par Instituição/Curso: os créditos a atribuir dependem do grau de proximidade dos conteúdos curriculares entre o Curso de origem e o Curso de destino. Mantém-se o princípio de, a cada unidade curricular, ser atribuída a totalidade dos respetivos ECTS.

8.2 - As unidades curriculares creditadas nos termos das alíneas anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, conforme dispõe o artigo 17.º do mesmo Diploma.

8.3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

8.4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

8.5 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Conselho Técnico-Científico da ESAI pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico da ESAI a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

8.6 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

8.7 - Constarão na certidão do registo, genericamente denominado diploma e no suplemento ao diploma com a menção «Unidade Curricular realizada por processo de creditação de competências académicas».

8.8 - A Comissão de Creditação, mediante a análise dos Programas das Unidades Curriculares/Disciplinas apresentadas, deve elaborar um Termo de Creditação de Competências Académicas, definindo as Unidades que beneficiam de creditação.

PARTE IV

Limites à creditação

9 - Limites à creditação:

9.1 - No caso de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, cujo plano de estudos contemple a existência de dissertação, projeto final ou estágio, como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.

9.2 - A creditação resultante da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

9.3 - A creditação resultante da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras é limitada a um número máximo de créditos correspondente a metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

9.4 - A creditação resultante de competências não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.

9.5 - O limite fixado no número anterior poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso deste acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.

9.6 - Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 3.1, Parte I não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

9.7 - No ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES.

9.8 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 3.1, Parte I.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

9.9 - Não é passível de creditação:

a) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;

b) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

c) A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

PARTE V

Disposições Finais

10 - Cada Processo de creditação de competências é considerado ato curricular e, como tal, sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.

11 - O processo de candidatura deverá ser entregue nos na secretaria académica da ESAI e, posteriormente remetido para a «Comissão de Creditação» que deve, no prazo máximo de quinze dias úteis, apreciá-lo, elaborar a proposta de decisão e enviá-la ao Conselho Técnico-Científico.

12 - Para o processo de creditação de competências ser apresentado ao Conselho Técnico-Científico, o proponente deverá estar devidamente matriculado e inscrito no curso e no ano letivo em causa.

13 - Compete à Secretaria Académica da ESAI informar o candidato do Despacho final do Processo, depois de devidamente ratificado pelo Conselho Técnico-Científico, assinando o requerente documento de aceitação da creditação concedida.

14 - A Secretaria Académica publicita, no fim de cada semestre letivo, no seu sítio da internet e nos locais previstos para o efeito, os resultados respeitantes às creditações atribuídas no semestre findo.

15 - As dúvidas e casos omissos que possam surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico.

O presente documento foi aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico a 27 de setembro de 2018.

Aprovado em Conselho Técnico Científico de 27 de setembro de 2018.

10 de dezembro de 2018. - O Director da ESAI, Vítor Manuel Santos Reis.

ANEXO I

Creditação de Competências Adquiridas em Contexto de Formação e de Experiência Profissional

Exmo. Senhor

Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESAI

Eu, ..., titular do Documento de Identificação n.º ..., válido até .../.../..., residente em ..., aluno n.º ... do curso de ..., venho por este meio solicitar a Avaliação curricular e consequente creditação das competências adquiridas em contexto de (indicar o que interessa):

Formação:

Experiência Profissional:

Lisboa,

Assinatura do Requerente

ANEXO II

Termo de Creditação de Competências

Ao abrigo do Regulamento de Creditação de Competências, a Comissão de Creditação do Curso de 1.º Ciclo em Gestão Imobiliária, propõe para o aluno n.º ... Nome do Aluno, a creditação de ... de créditos de ECTS, tendo em conta a documentação apresentada

Parecer:

Presidente da Comissão de Creditação:

Data...

311907505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3575849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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