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Portaria 1035/83, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção dos n.os 9.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro, que cria o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente.

Texto do documento

Portaria 1035/83
de 13 de Dezembro
A Portaria 56/83, de 25 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, que cria o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente, saiu com algumas imprecisões que importa esclarecer, a fim de obstar aos inconvenientes daí advenientes.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, aprovar a alteração dos n.os 9.º, 14.º e 15.º da Portaria 56/83, de 25 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

9.º Para efeitos de apreciação dos projectos de acções referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 5.º, é criada a Comissão de Apreciação dos Projectos, adiante designada por Comissão, a qual será constituída por 1 representante do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que coordenará, 1 representante dos serviços responsáveis pela coordenação do controle de produção e certificação de batata-semente, 1 representante da Junta Nacional das Frutas, 1 representante dos serviços responsáveis pelo associativismo agrícola, 1 representante de cada uma das direcções regionais de agricultura com responsabilidades na produção de batata-semente e 1 representante da União das Cooperativas Agrícolas de Produtores de Batata-Semente do Norte.

14.º Para efeito do disposto no número anterior, será observado o seguinte procedimento:

1) As cooperativas de produtores de batata-semente deverão apresentar à União das Cooperativas Agrícolas de Produtores de Batata-Semente do Norte documentação comprovativa dos valores despendidos na aquisição dos propágulos;

2) A União das Cooperativas Agrícolas de Produtores de Batata-Semente do Norte deverá apresentar até 1 de Abril à Junta Nacional das Frutas e aos serviços responsáveis pelo controle e certificação de batata-semente documentação comprovativa dos valores por si despendidos ou pelas cooperativas suas associadas na aquisição de propágulos;

3) A Junta Nacional das Frutas, com base na documentação referida na alínea 2) e face aos elementos constantes dos BRIs, procederá à liquidação de 50% do valor estimado como subsídio no período de 15 a 30 de Abril de cada ano;

4) A União das Cooperativas Agrícolas de Produtores de Batata-Semente do Norte informará até 15 de Junho a Junta Nacional das Frutas e os serviços responsáveis pelo controle de produção e certificação de batata-semente das quantidades de batata-semente efectivamente utilizadas para multiplicação;

5) A Junta Nacional das Frutas procederá à liquidação do remanescente do subsídio no período de 15 a 30 de Julho de cada ano, de acordo com o parecer emitido pelos serviços responsáveis pelo controle de produção e certificação de batata-semente, das quantidades de batata-semente efectivamente utilizadas.

15.º O procedimento a observar nas restantes acções referidas no n.º 5.º será o seguinte:

1) As cooperativas de produtores de batata-semente por intermédio da sua união, apresentarão os projectos nas direcções regionais de agricultura até 15 de Março de cada ano;

2) As direcções regionais de agricultura, após a elaboração do respectivo parecer, remeterão os projectos devidamente informados ao Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação até ao dia 15 de Maio seguinte;

3) O Gabinete de Planeamento organizará os respectivos processos e convocará, durante a primeira semana de Junho de cada ano, a Comissão para apreciação dos projectos e apresentação de propostas a submeter a despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e da Alimentação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 12 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35748.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-10 - Portaria 900/84 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Autoriza a importação de batata-semente para a campanha de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-14 - Portaria 687/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e da Produção Agrícola

    Dá nova redacção ao n.º 9.º da Portaria que cria o Fundo de Apoio à Produção da Batata-Semente.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 890/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, do Comércio Externo e do Comércio Interno

    Autoriza a importação de batata-semente para a campanha de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Portaria 657/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as normas de comercialização da batata-semente, nacional ou importada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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