A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1034-A/81, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições de cálculo do imposto em relação às carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial.

Texto do documento

Portaria 1034-A/81

de 4 de Dezembro

Admitindo que a oferta de um transporte de superior qualidade e conforto poderá desempenhar uma função correctiva a situações de congestionamento de tráfego por desincentivação da utilização do automóvel particular, concedeu o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com carácter experimental e a título provisório, a exploração de 2 carreiras com aquelas características no eixo Lisboa-Cascais;

Considerando que as características de tal tipo de transporte integram a previsão do § 4.º do artigo 147.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio, que permite a fixação de tarifas com desvio às regras tarifárias em vigor;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;

Considerando que, enquanto vigorar o actual regime tributário incidente sobre os transportes colectivos interurbanos e cuja reformulação está em curso, se impõe fixar desde já e transitoriamente as condições de cálculo do imposto em relação a carreiras do tipo em causa:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Nas carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial, concedidas ao abrigo do § 4.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, com a redacção do Decreto Regulamentar 29/77, de 17 de Maio, considerar-se-á, para efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, a base tarifária estabelecida em geral para as carreiras interurbanas multiplicada por um coeficiente igual à relação entre as tarifas praticadas nas carreiras em causa e as estipuladas para a mesma distância para as carreiras interurbanas.

2.º Os concessionários comunicarão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para homologação, as tarifas a praticar nestas carreiras com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua entrada em vigor.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/04/plain-35671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regulamentar 29/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, relativamente às tarifas a aplicar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda