Situada na desembocadura do Douro e escalonada sobre as ladeiras das colinas que dominam o rio, a cidade do Porto oferece uma paisagem urbana excecional, testemunho da sua história milenária. Denominada «Portus» - o porto - pelos romanos, a cidade sempre esteve estreitamente ligada à atividade marítima, fonte da sua superioridade secular. Trata-se de uma área que combina vários estilos que atestam a ocupação urbana em diferentes épocas, tal como nos períodos romano e medieval, entre outros, podendo encontrar-se no centro histórico do Porto vestígios da presença humana que remontam ao século viii a. C.
O centro histórico do Porto é constituído por uma série de monumentos e edifícios que representa, em si, os valores culturais dos vários estilos, desde a catedral de estilo românico, até ao edifício neoclássico da bolsa, passando pela Igreja de Santa Clara, de estilo manuelino tipicamente português. Trata-se de uma arquitetura particular e rica, que é diversificada e adequada às condições geográficas e sociais do local e que estabelece igualmente relação coerente entre o ambiente natural e urbano.
A inscrição na lista do Património Mundial da UNESCO fundamentou-se no valor universal excecional do tecido urbano do seu centro histórico, onde pontuam inúmeros monumentos, testemunhos notáveis do seu desenvolvimento ao longo dos séculos. O centro histórico do Porto mantém atualmente os elementos que ajudaram à sua criação, nomeadamente, habitação, comércio, associações e culto religioso. Abrange uma área de cerca de 90 ha onde se inclui a Ponte Luiz I e a Serra do Pilar, no concelho de Vila Nova de Gaia.
O Aviso 15173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, continha um lapso e foi anulado, uma vez que mencionava que o conjunto havia sido incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO quando o mesmo constava da Lista do Património Mundial. Importa, por conseguinte, destacar que não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que, para os imóveis incluídos na lista indicativa do património mundial, determina a abertura oficiosa do procedimento de classificação, no grau de interesse nacional, e de fixação da respetiva zona especial de proteção nos termos do mesmo diploma.
É antes aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece que os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. É também aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que prevê que a zona tampão de bem imóvel incluído na lista do património mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial de proteção. Por último, estabelece o n.º 3 do mencionado preceito legal que a planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial, incluindo a respetiva zona de proteção, é publicada sob a forma de aviso no Diário da República.
Logo, é premente dar cumprimento à lei e publicitar as plantas de localização e implantação, que incluem a zona tampão que corresponde a uma zona especial de proteção, garantindo-se o integral respeito pelo estatuto de património mundial que urge salvaguardar.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, torna-se público que na 40.ª Sessão do Comité do Património Mundial (40COM/2016) que teve lugar em Istambul, na Turquia, concluída na sede da UNESCO, respetivamente em julho e outubro de 2016, o Centro Histórico do Porto, inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO na 20.ª Sessão (20COM/1996) que teve lugar em Mérida, no México, em dezembro de 1996, teve a sua designação alterada para Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar, na região norte, nos concelhos do Porto e de Vila Nova de Gaia, mantendo-se a área do Bem inscrito, bem como a da sua zona tampão, enviada ao ICOMOS pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e aprovada pelo Comité do Património Mundial aquando da sua inscrição em 1996, que se encontra abrangida pelo disposto nos pontos 103 a 107, das Orientações Técnicas para Aplicação da Convenção do Património Mundial.
2 - Publicam-se nos anexos i e ii a planta de implantação, sendo a do anexo i a planta que consta da página eletrónica da UNESCO e a do anexo ii a transposição daquela planta para a cartografia atual, incluindo ambas a zona tampão que, para todos os efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, corresponde a uma zona especial de proteção e, no anexo iii, a planta de localização. Estas plantas podem ser consultadas nos locais e páginas eletrónicas das seguintes entidades: Direção-Geral do Património Cultural; Comissão Nacional da UNESCO; Câmara Municipal do Porto; Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; e Centro do Património Mundial da UNESCO.
7 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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311894838