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Portaria 979/83, de 22 de Novembro

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Sumário

Define a entidade que habilitará as entidades distribuidoras de gás com lista nominativa dos estabelecimentos e dos meios complementares de alojamento turístico compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 979/83
de 22 de Novembro
Dada a necessidade de regulamentar o Decreto-Lei 399/83, de 8 de Novembro, no sentido de definir com precisão as entidades a que o mesmo se aplica, por forma que se não verifiquem recusas injustificadas de fornecimento de gás por parte das distribuidoras e respectivos agentes e revendedores, e de, por outro lado, prevenir os inconvenientes resultantes da previsível acumulação de pedidos de certificados de inspecção, a que naturalmente as entidades competentes não poderão dar resposta instantânea:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para os efeitos do determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 399/83, de 8 de Novembro, o Ministério do Comércio e Turismo habilitará as entidades distribuidoras de gás com lista nominativa dos estabelecimentos e dos meios complementares de alojamento turístico compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do mesmo diploma.

2.º Nos casos em que as entidades distribuidoras de gás e seus agentes ou distribuidores tenham, relativamente às instalações não classificadas, dúvidas quanto à sua inserção na alínea c) do artigo 2.º do decreto-lei acima referido, poderão exigir dos respectivos proprietários ou seus legais representantes documento em que se declare expressamente não estar a instalação abrangida por aquela disposição.

3.º Quando seja requerido o certificado de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do decreto-lei acima citado e a entidade competente para a sua emissão não possa, por razões justificadas, proceder às diligências em termos de o emitir no prazo de 15 dias, passará documento comprovativo do pedido, com indicação da data previsível para a emissão do certificado, o qual substituirá, exclusivamente para os efeitos do artigo 5.º, o certificado de inspecção aí referido.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Novembro de 1983.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-08 - Decreto-Lei 399/83 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições tendentes a eliminar eventuais situações de irregularidade nas instalações domésticas de fornecimento de combustíveis gasosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 449/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o princípio da obrigatoriedade do seguro de forma a garantir a responsabilidade civil decorrente dos danos ou prejuízos resultantes das redes internas ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos. Revoga o Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 239/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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