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Despacho 11974-B/2018, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina o pagamento dos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames

Texto do documento

Despacho 11974-B/2018

O Júri Nacional de Exames (JNE) é a estrutura responsável pela organização do processo relativo à realização e classificação das provas e exames nos ensinos básico e secundário, que, nos termos do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, compreendem a avaliação externa das aprendizagens.

Atento o previsto no n.º 3 do artigo 26.º do referido Decreto-Lei 55/2018, de 6 de janeiro, no Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, na Portaria 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria 32/2013, de 29 de janeiro, e no Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, esta estrutura, organizada em rede, abrange todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Integram, efetivamente, o JNE, para além da comissão permanente, uma comissão coordenadora com estruturas regionais, distribuídas pelas áreas geográficas correspondentes às unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e pelas Regiões Autónomas. Em concreto, são sete delegações regionais e trinta e cinco agrupamentos do JNE constituídos, em regra, por docentes responsáveis em cada região pela organização do processo de avaliação externa, garantindo, assim, o apoio de proximidade às escolas. Às delegações regionais compete promover e supervisionar o funcionamento dos agrupamentos do JNE e a realização das provas e exames nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, existentes na área da sua intervenção. Por seu turno, os agrupamentos do JNE têm por atribuição a organização e distribuição dos serviços de classificação e reapreciação das provas, sendo, para isso, responsáveis por um conjunto de ações, incluindo a constituição da base de dados com informação a disponibilizar ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., sobre as provas de aferição, bem como sobre os dados relativos aos exames nacionais do ensino secundário para efeitos do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Conforme expressamente decorre do artigo 65.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do JNE são pagos nos termos a definir por despacho, devidamente fundamentado, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, atendendo à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Com efeito, a natureza das funções a exercer, no sentido de garantir que o processo seja caracterizado pela validade e fiabilidade das provas e exames aplicadas a todos os alunos, nas melhores condições possíveis e classificadas com a maior equidade, prima pela exigência e responsabilidade no cumprimento de um cronograma de ações rigoroso, com prazos curtos, exigindo àqueles que exerçam tais funções um elevado grau de idoneidade profissional, em obediência estrita à lei, norteando a sua conduta pela isenção e rigoroso cumprimento das regras de confidencialidade legalmente previstas.

A responsabilidade e exigência que decorre do exercício de tais funções tem sido traduzida no pagamento de um montante pecuniário aos elementos das delegações regionais e dos responsáveis de agrupamentos de exames, diferenciado em função do grau de exigência das funções que exercem, que se justifica manter nos exatos montantes que têm sido pagos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - Considerando as exigência, responsabilidade e particularidades específicas dos serviços prestados e funções desempenhadas no âmbito da organização do processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, são pagos aos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames os montantes pecuniários fixados no anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.

2 - Os montantes pecuniários a que se refere o número anterior são pagos de uma única vez e estão sujeitos aos descontos legais, sendo processados pelos serviços que efetuam o processamento da respetiva remuneração base.

3 - O montante destinado a suportar o pagamento dos elementos das equipas das estruturas regionais das Regiões Autónomas é transferido pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., respetivamente para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

11 de dezembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 12 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

311904873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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