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Aviso 17730/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Consulta Pública do Projeto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas do Município de Seia

Texto do documento

Aviso 17730/2018

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Seia deliberou, na sua reunião ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018, aprovar e submeter o "Projeto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas do Município de Seia, a consulta pública para recolha de sugestões, a efetuar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, Largo Dr. António Borges Pires, 6270-494 Seia, ou para o endereço eletrónico cm-seia@cm-seia.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente projeto de Regulamento, na 2,ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

15 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Projeto de Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas do Município de Seia

Nota Preambular

A política desportiva da Câmara Municipal de Seia vai ao encontro da promoção do desenvolvimento sustentado da prática da atividade física e desportiva, reconhecendo-a como fundamental para a promoção e desenvolvimento da saúde, na expressão de qualidade de vida, no desenvolvimento social e bem-estar físico e psicológico do Cidadão.

As atividades desportivas são consideradas fundamentais para o equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, estando consagradas constitucionalmente no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, contando ainda com uma Lei de Bases (da Atividade Física e do Desporto), a Lei 5/2007, de 16 de janeiro. Deste modo, "Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto." Tendo o Município de Seia instalações desportivas ao serviço dos munícipes, torna-se pertinente uniformizar e clarificar as regras por parte da autarquia relativamente à cedência, funcionamento e utilização dessas infraestruturas. É neste sentido que emerge a necessidade de definir princípios e normas, tendo subjacente as especificidades inerentes a cada tipo de instalação, fundamentais para promover uma utilização racional, proporcionando elevados níveis de qualidade e satisfação a todos os utentes.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Cumprindo com esta exigência, é importante que as regras e preços aqui explanados sejam uma decorrência lógica daquilo que é uma das atribuições dos municípios, principalmente, os tempos livres e desporto, a saúde e a educação, conforme preceituado no artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, de onde grande parte das vantagens deste regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver a prática do desporto promovendo assim a saúde e a educação e, ao mesmo tempo, a aproximação da administração ao cidadão.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a fruição dos equipamentos desportivos por parte dos munícipes cumpra exigências de boa ordenação. É na disponibilização dos equipamentos desportivos municipais e na potencialização da prática das várias modalidades desportivas, e consequentemente na promoção da saúde pelos munícipes que residem os benefícios e vantagens do presente regulamento. Pretende-se incentivar a prática desportiva, o que se poderá vir a traduzir numa maior dinamização do desporto concelhio, gerando proveitos sociais vários, e de manifesta importância, como seja a promoção da saúde, diretamente ligada aos hábitos desportivos.

Atento aos benefícios aduzidos, o presente Regulamento apresenta-se claramente como uma mais-valia para a Gestão, Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Seia e para caracterização do município como um município que apoia a prática do desporto e promove a saúde.

Assim, nos termos do preceituado no n.º 8 do artigo 112.º conjugado com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal, o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal de Seia, mediante o necessário período da audiência dos interessados, à luz do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.

2 - O presente Regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização de todas as instalações desportivas municipais existentes, ou as que venham a integrar, a qualquer título, a rede de instalações desportivas municipais, no Concelho de Seia, sem prejuízo da aplicação de eventuais regulamentos específicos para determinadas instalações desportivas.

3 - Por Instalação Desportiva Municipal, entende-se o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanentes destinados à prática de uma ou mais modalidades desportivas, compreendendo os espaços reservados ao público, parqueamento de viaturas, espaços verdes, circuitos pedonais, arruamentos e dependências anexas ou complementares.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de utilização, organização e funcionamento das instalações desportivas Municipais de Seia.

2 - São instalações desportivas do Município de Seia:

a) Complexo desportivo Quinta da Nogueira, composto por estádio municipal com campo de futebol relvado, pista sintética de atletismo e dois campos de ténis de relva sintética.

b) Complexo desportivo municipal 1, composto por gimnodesportivo e piscina descoberta.

c) Complexo desportivo municipal 2, composto por gimnodesportivo e piscina coberta.

d) Complexo desportivo municipal 3, composto por gimnodesportivo Padre Martinho e campo sintético de futebol de 5.

Artigo 3.º

Gestão das instalações desportivas

1 - As instalações desportivas são propriedade do Município de Seia, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.

2 - Compete à Câmara Municipal:

Gerir as instalações desportivas, otimizando a sua rentabilidade social e económica;

Executar medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações desportivas, garantindo as condições indispensáveis à sua boa conservação e segurança;

Ceder a utilização a título gratuito, no todo ou em parte, das instalações desportivas;

Autorizar a utilização das Instalações Desportivas para fins não desportivos;

Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações desportivas;

Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

Promover a realização de Celebrar protocolos relativos à utilização e cedência das instalações desportivas, com Escolas, Associações, Entidades ou outros;

3 - Compete ao Município indicar um diretor técnico, de acordo com o disposto na Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Capítulo II

Funcionamento das Instalações Desportivas

Artigo 4.º

Horário e período de funcionamento

1 - O horário e período de funcionamento das instalações desportivas são estabelecidos e fixados anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das instalações desportivas, os utilizadores devem preparar-se para abandonar a mesmas, não sendo permitida a entrada de mais utentes nessa meia hora que precede o encerramento.

3 - Durante o horário do seu funcionamento as instalações mantêm todas as condições para a utilização adstrito ao fim a que se destina, designadamente a iluminação artificial nos equipamentos onde a mesma se encontre disponível.

Artigo 5.º

Encerramento ou suspensão do uso das instalações

1 - As instalações desportivas municipais poderão ser encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal e ainda em todas as datas que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, desde que esse encerramento não colida com atividades atempadamente previstas e autorizadas.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar por deliberação camarária nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão e/ou devido à necessidade de intervenção de reparação e/ou manutenção das mesmas.

Capítulo III

Cedência e condições de utilização

Artigo 6.º

Cedência de instalações

Consideram-se dois tipos de cedências das instalações:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua e programada das instalações durante o ano letivo/época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização não regular das instalações em atividades desportivas ou de lazer.

Artigo 7.º

Regrais gerais de cedência

1 - Consideram-se as seguintes regras de cedência:

1.1 - A cedência de instalações desportivas municipais será decidida caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade a desenvolver.

1.2 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por escrito, pelos seguintes motivos:

a) Coincidência com realizações de superior interesse público;

b) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações.

1.3 - O requerente com caráter regular deverá indicar, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, a interrupção durante os períodos de férias - Natal, Páscoa e Verão - ou o cancelamento da utilização do espaço.

1.4 - A não utilização das instalações cedidas a título regular, sem qualquer justificação previamente aceite, durante um período de um mês consecutivo dá lugar à perda do direito de utilização.

1.5 - Os utentes em nome individual, terão acesso às instalações e equipamentos mediante a apresentação de um título de ingresso.

1.6 - Não é permitido ao requerente a utilização de outro espaço desportivo que não o cedido.

1.7 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 8.º

Pedidos de cedência - requerimento

1 - Os pedidos de cedência/aluguer das instalações desportivas com caráter regular devem ser dirigidos por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Seia.

2 - Prazo do requerimento:

a) Os pedidos de cedência pontual das instalações deverão ser formulados com três dias úteis de antecedência. Excetua-se o caso da prática desportiva ocasional, quando solicitado por pessoa singular ou grupos não organizados, cujo pedido pode ser formulado e decidido no próprio dia, em função da disponibilidade do espaço em causa.

b) Para competições/eventos devem os pedidos ser formulados até 10 dias úteis antes da realização do mesmo.

c) Os pedidos de cedência regular deverão ser formulados antes do início de cada Época Desportiva/Ano Letivo.

Artigo 9.º

Indeferimento do pedido de cedência

1 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações nas seguintes situações:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) A atividade proposta não se enquadre no âmbito desportivo;

c) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

d) A inadequação da atividade às características do recinto cujo uso se solícita;

e) Serem atividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade.

Artigo 10.º

Ordem de prioridade de cedência

1 - Na gestão dos equipamentos desportivos previstos no presente regulamento, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de rentabilizar a sua utilização de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal;

b) Atividades desportivas escolares curriculares e extra curriculares;

c) Atividades desportivas promovidas pelos clubes federados;

d) Atividades promovidas por coletividades e outras entidades representativas do concelho;

e) Atividades promovidas por grupos de munícipes;

f) Atividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao município;

g) Atividades extradesportivas.

2 - A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - Os equipamentos só podem ser utilizados pelos utentes para tal autorizados.

2 - As instalações desportivas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

3 - A utilização não autorizada será sancionada pela entidade gestora, podendo esta sanção variar entre o pagamento do preço pelo equipamento utilizado e a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.

Artigo 12.º

Autorização de utilização

A autorização de utilização é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos ou imputáveis ao utente ou à entidade gestora, assim o justifique.

Artigo 13.º

Utilização simultânea

Desde que as condições técnicas o permitam, pode a Câmara Municipal autorizar a utilização simultânea das instalações a mais que uma entidade ou equipa.

Artigo 14.º

Cancelamento de autorização de utilização

A autorização de utilização será cancelada caso se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não pagamento das tarifas de utilização;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais nela integrados, no decurso da sua utilização, por comportamento negligente ou doloso;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Não cumprimento do presente regulamento.

Artigo 15.º

Deveres e responsabilidade de utilização - Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e/ou funcionários/responsáveis do Município;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, exceto de cães para acompanhamento de invisuais;

d) Não fumar dentro das instalações desportivas;

e) Não ingestão de bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas.

f) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de qualquer tipo de doença impeditiva, se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;

g) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

h) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;

i) Não entrar no espaço de prática desportiva sem apresentação devidamente adequada de equipamento e calçado;

j) Não aceder a zonas e equipamentos reservados;

k) Os utilizadores deverão respeitar toda a sinalética e informações afixadas nas instalações;

l) No recinto de jogo é apenas permitida a permanência de pessoas diretamente envolvidas nas atividades a decorrer.

2 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são ainda responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais e ainda eventuais acidentes resultantes de uma incorreta utilização das instalações e/ou equipamentos;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

3 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar o Município pelos danos causados.

Artigo 16.º

Gestão - Deveres

1 - São, nomeadamente, deveres dos responsáveis pela área de gestão das instalações desportivas municipais:

a) Responsabilidade pela abertura e encerramento das instalações, dentro do horário preestabelecido;

b) Zelar pelo bom funcionamento geral das instalações desportivas bem como dos seus equipamentos;

c) Controlar a utilização dos espaços para a prática desportiva, previamente atribuídos aos diversos utentes;

d) Proceder ao registo diário das utilizações das instalações;

e) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

f) Não permitir a entrada nas instalações a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado para a atividade em questão;

g) Orientar e coordenar o serviço dos restantes funcionários de acordo com as instruções superiormente recebidas;

h) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à violência no desporto;

i) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

2 - São deveres do pessoal de serviço nas instalações desportivas municipais, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Assegurar a limpeza e conservação das instalações;

b) Colaborar nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos;

c) Realizar tarefas de arrumação e distribuição dos equipamentos;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene;

e) Participar ao responsável pelas instalações todas as ocorrências anómalas detetadas.

Artigo 17.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só tem acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis, devendo as entidades utilizadoras, quando deles necessitem, os requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 18.º

Iniciativas municipais

1 - À Câmara Municipal, reserva-se o direito de utilização das instalações desportivas para iniciativas próprias.

2 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal, de reconhecida importância pública não possa ter lugar noutro local ou data, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos, 48 horas de antecedência.

Artigo 19.º

Provas desportivas

1 - As entidades promotoras de atividades desportivas deverão, previamente, pedir a autorização à Câmara Municipal e obter as respetivas licenças e autorizações.

2 - É da responsabilidade da entidade organizadora da competição a definição e conteúdo do direito de acesso a entidades oficiais e pessoas indicadas pela Câmara Municipal.

3 - Deverão ser indicadas à Câmara Municipal de Seia, todas as condições necessárias para a realização das provas, tendo de ser feitas até 72 horas antes do início das mesmas.

Artigo 20.º

Seguro e aptidão física

1 - Os seguros dos utentes enquadrados nas atividades resultantes dos alugueres pontuais ou regulares serão da responsabilidade das entidades promotoras, ou no caso de alugueres particulares, dos mesmos.

2 - Atenta a Lei de Bases da Atividade Física do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante das atividades físicas e desportivas, assegurar-se que não possui quaisquer contraindicações para a prática da atividade desportiva pretendida.

3 - O Município celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos corporais aos utentes em virtude da deficiente instalação e manutenção dos equipamentos e infra estruturas.

Artigo 21.º

Taxas

1 - O montante das taxas a cobrar pela utilização dos equipamentos consta da tabela de taxas e preços em vigor no Município.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar os utentes do pagamento das taxas/preços referidos no número anterior em casos excecionais, devidamente fundamentados.

3 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas/preços correspondentes, salvo que existam motivos ponderosos e não imputáveis que justifiquem tal facto.

4 - A apresentação do cartão municipal do jovem ou sénior em atividades individuais, dará direito a um desconto de 50 % das taxas em vigor.

5 - O desconto referido no número anterior em atividades coletivas obriga à apresentação do cartão por todos os intervenientes.

Artigo 22.º

Direito de transmissão e publicidade

1 - A Câmara Municipal de Seia poderá requerer o pagamento de direitos de utilização das instalações desportivas municipais sempre que sejam gerados benefícios económicos, nomeadamente por ações de publicidade ou direitos de transmissão.

2 - A ocupação de espaços com publicidade obedecerá às seguintes condições:

a) A publicidade será sempre condicionada ao licenciamento por parte da Câmara;

b) A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da autarquia;

Artigo 23.º

Ética desportiva

1 - O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas municipais deverá, sempre, pautar-se por princípios de respeito mútuo, camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que perturbem os outros utentes ou danifiquem as instalações e equipamentos importam na aplicação de sanções conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão pontual das instalações aplicável a todo o resto do período de funcionamento da instalação desportiva no mesmo dia;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do colaborador da Câmara Municipal de Seia (ou a quem estiverem delegados os serviços) que estiver em exercício de funções na instalação desportiva.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Seia, após parecer do Gestor das Instalações Desportivas Municipais, mediante adequado processo de contraordenação e assegurado que seja o direito contraditório e à defesa do arguido.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam a indemnização à Câmara Municipal de Seia o valor de prejuízo ou dano causado.

Capítulo IV

Complexo Desportivo Quinta da Nogueira

Secção I

Estádio Municipal

Artigo 25.º

Finalidade e definição

1 - O estádio municipal é um equipamento desportivo, cuja finalidade é o fomento das modalidades de futebol de 11, de 9, de 7 e de 5, e atletismo nas vertentes de corrida, saltos, e lançamentos, e outras que venham a ser autorizadas pelos serviços competentes da autarquia.

2 - São partes integrantes do Estádio Municipal de Seia:

a) Campo de futebol de relva natural e pista de atletismo:

Edifício com balneários para atletas e árbitros e pessoas portadoras de deficiência, gabinete médico, sala de massagens e arrecadações diversas;

Zona de bancada coberta com 1177 lugares individuais e zonas de bancada descoberta;

Zona social com camarotes, casas de banho públicas, sala de imprensa e zona de bar.

Artigo 26.º

Condições específicas de utilização para campo de futebol

1 - A utilização do relvado ficará sempre dependente do seu estado de conservação e manutenção, cabendo à Câmara Municipal de Seia a avaliação dos mesmos.

2 - O acesso reservado à área para a prática do futebol só é permitido aos atletas que se encontrem devidamente equipados.

3 - Os espaços de prática desportiva e balneários, são de acesso exclusivo a utentes praticantes e responsáveis pelas associações/clubes, determinado esse espaço pelo funcionário municipal.

4 - A utilização de carácter pontual obriga ao pagamento de uma taxa de utilização efetuada na receção do complexo municipal, mediante comprovativo emitido pelo serviço competente.

5 - A utilização referida no ponto anterior, está sujeita à marcação do espaço, nos horários disponibilizados, até 5 dias antes da respetiva utilização.

Artigo 27.º

Condições específicas de utilização para pista de atletismo

1 - Apenas é permitida a utilização da pista de atletismo a utilizadores que possuam calçado apropriado ao tipo de pavimento.

2 - A utilização com carácter pontual (utilização livre) da pista de atletismo é gratuita.

3 - Em horários cedidos às atividades regulares das associações/clubes que promovam a modalidade de atletismo, só é permitida a utilização livre com autorização direta do responsável.

4 - A pista de atletismo deve ser utilizada da seguinte forma:

a) Corredor 1 para treino específico para séries superiores a 400 m;

b) Corredores 2, 3, 4 e 5 para treino específico, séries ou repetições inferiores a 400 m;

c) Corredores 6, 7 e 8 para treino específico de barreiras;

d) Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de pavimento amarelo;

e) Para treinos de corrida continua e utilização livre é utilizado o espaço amarelo e a zona verde envolvente à pista de atletismo.

Secção II

Campos de Ténis

Artigo 28.º

Finalidade e definição

1 - As instalações dos campos de ténis, situadas no Complexo Desportivo Quinta da Nogueira, destinam-se fundamentalmente à prática e divulgação da modalidade de ténis em todas as suas vertentes.

2 - As instalações são constituídas por dois campos de ténis em relva sintética, com dimensões 23,78 m x 10,97 m com iluminação artificial separados por vedação em rede metálica.

3 - As instalações dos campos de ténis, são apoiadas pelos balneários do Estádio Municipal.

Artigo 29.º

Condições específicas de utilização

1 - A utilização dos campos de ténis pode ser efetuada dentro do horário definido, desde que disponíveis.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso.

3 - Cada utente, deve possuir a sua raquete de ténis, bem como as respetivas bolas.

Complexo Desportivo Municipal n.º 1

Secção I

Gimnodesportivo

Artigo 30.º

Finalidade e definição

1 - No Gimnodesportivo, poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - O Município poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, musicais e económicos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.

Artigo 31.º

Condições específicas de utilização do gimnodesportivo

1 - Apenas é permitida a utilização com calçado apropriado ao tipo de pavimento, assegurando as condições de higiene do mesmo.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso.

3 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

Artigo 32.º

Público

O espaço para o público está condicionado à varanda existente, sendo o acesso à mesma determinada pela Câmara Municipal de Seia.

Secção II

Piscina Descoberta

Artigo 33.º

Finalidade e definição

As instalações da piscina municipal descoberta, destinam-se fundamentalmente à realização de atividades aquáticas de lazer.

Artigo 34.º

Condições de utilização

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso, exceto crianças com idade igual ou inferior a 4 anos.

2 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

3 - É obrigatório o uso de fato de banho adequado à prática da natação e apresentar-se em perfeitas condições de asseio.

4 - No interesse da segurança e higiene do recinto do equipamento desportivo são proibidos todos os comportamentos suscetíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto bem como as atividades perturbadoras dos demais utilizadores, designadamente:

a) Utilização na zona de pé limpo desde os balneários ao cais da piscina, de outro calçado que não os chinelos;

b) Os jogos de bola dentro da infraestrutura, salvo devidamente autorizado e enquadrado;

c) Jogos ou atividades suscetíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;

d) Saltos para a água, salvo devidamente autorizados e enquadrados;

e) A introdução, na piscina e zonas adjacentes de comida e bebidas;

f) Provocar ruídos ou utilização de outras fontes de emissão de sons;

g) A entrada de animais;

h) Entrar na água sem previamente se molhar completamente nos chuveiros;

i) Usar colchões ou objetos pneumáticos ou insufláveis, com a exceção de braçadeiras para crianças;

j) Perturbar os outros utentes;

k) Correr em toda a infraestrutura;

l) Projetar objetos para a piscina;

m) Fumar em toda a infraestrutura;

n) A entrada de crianças com menos de 6 anos sem acompanhamento de maiores de idade responsáveis pelos atos destes;

Complexo Desportivo Municipal n.º 2

Secção I

Gimnodesportivo

Artigo 35.º

Finalidade e definição

1 - No Gimnodesportivo, poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - O Município poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, musicais e económicos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.

Artigo 36.º

Condições específicas de utilização do gimnodesportivo

1 - Apenas é permitida a utilização com calçado apropriado ao tipo de pavimento, assegurando as condições de higiene do mesmo.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso.

3 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

Secção II

Piscina Coberta

Artigo 37.º

Finalidade e definição

As instalações da piscina coberta, destinam-se fundamentalmente à prática e divulgação das diferentes modalidades de natação, assim como a realização de atividades aquáticas de lazer.

Artigo 38.º

Condições de utilização

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso, exceto crianças com idade igual ou inferior a 4 anos.

2 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

3 - O uso de chinelos é obrigatório na zona adjacente à piscina.

4 - É obrigatório o uso de touca.

5 - É obrigatório o uso de fato de banho adequado à prática da natação e apresentar-se em perfeitas condições de asseio.

6 - No interesse da segurança e higiene do recinto do equipamento desportivo são proibidos todos os comportamentos suscetíveis de pôr em causa as boas condições de higiene e segurança do recinto bem como as atividades perturbadoras dos demais utilizadores, designadamente:

a) A utilização na zona de pé limpo desde os balneários ao cais da piscina, de outro calçado que não os chinelos;

b) Os jogos de bola dentro da infraestrutura, salvo se devidamente autorizado e enquadrado;

c) Jogos ou atividades suscetíveis de causar perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;

d) Saltos para a água, exceto com autorização e nas zonas apropriadas;

e) A introdução, na piscina e zonas adjacentes de comida ou bebidas;

f) Provocar ruídos ou utilização de outras fontes de emissão de sons;

g) A entrada de animais;

h) O uso de cremes, óleos e produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;

i) Entrar na água sem tomar duche previamente;

j) Usar colchões ou objetos pneumáticos ou insufláveis, com exceção de braçadeiras para crianças;

k) Perturbar os outros utentes;

l) Correr em toda a infraestrutura;

m) Comer ou beber na piscina e zonas adjacentes;

n) Cuspir na água ou pavimento;

o) Projetar objetos para a piscina;

p) Fumar em toda a infraestrutura.

q) Entrar na água sendo portador de qualquer tipo de ferimento na pele.

Complexo Desportivo Municipal n.º 3

Secção I

Gimnodesportivo Padre Martinho

Artigo 39.º

Finalidade e definição

1 - No Gimnodesportivo, poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - São partes integrantes do gimnodesportivo:

Recinto de jogo 40 x 20 m em piso de madeira e duas salas polivalentes no rés do chão.

Bancada com 640 lugares sentados.

Quatro balneários para atletas e dois para árbitros.

Casas de banho públicas, arrecadações diversas e zona de bar.

3 - O Município poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, musicais e económicos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.

Artigo 40.º

Condições específicas de utilização do gimnodesportivo

1 - Apenas é permitida a utilização com calçado apropriado ao tipo de pavimento, assegurando as condições de higiene do mesmo.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso.

3 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

Artigo 41.º

Público

O espaço para o público está condicionado às bancadas existentes no recinto, sendo o acesso às mesmas determinadas pela Câmara Municipal de Seia.

Secção II

Campo sintético futebol de 5

Artigo 42.º

Finalidade e definição

1 - As instalações do campo sintético de futebol de 5, situado no Complexo Desportivo Municipal n.º 3, destinam-se fundamentalmente à prática e divulgação da modalidade de futebol de 5.

2 - As instalações são constituídas por um campo de futebol de 5 em relva sintética, com dimensões 40 m x 20 m e com iluminação artificial.

3 - As instalações do campo sintético de futebol de 5, são apoiadas pelos balneários do Gimnodesportivo Municipal Padre Martinho.

Artigo 43.º

Condições específicas de utilização do gimnodesportivo

1 - Apenas é permitida a utilização com calçado apropriado ao tipo de pavimento, assegurando as condições de higiene do mesmo.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio do respetivo ingresso.

3 - Os utentes devem respeitar o regulamento de funcionamento e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto.

Artigo 44.º

Público

O espaço para o público está condicionado às bancadas existentes no recinto, sendo o acesso às mesmas determinadas pela Câmara Municipal de Seia.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 45.º

Aplicação

Compete aos funcionários da autarquia zelarem pela observância e cumprimento deste Regulamento.

Artigo 46.º

Contraordenação

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei 39/2012, no Decreto-Lei 141/2009, na Lei 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25 e (euro) 300, no caso de o infrator ser pessoa singular, e de (euro)50 a (euro)600, no caso de o infrator ser pessoa coletiva.

2 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Seia.

3 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos, contados desde a data da notificação da decisão condenatória.

4 - O processo de contraordenação decorrente da aplicação do presente artigo obedecerá aos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 47.º

Livro de Reclamações

Em todas as instalações desportivas municipais existirá um livro de reclamações.

Artigo 48.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões resultantes deste regulamento serão apreciadas e esclarecidas pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 49.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Cedência e Utilização das Instalações Desportivas do Município de Seia, bem como todas as normas, posturas ou deliberações anteriores que com ele sejam conflituantes.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação nos termos legais.

311823492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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