Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao conjunto turístico (resort) Na Praia, a instalar no concelho de Grândola, de que são requerentes as sociedades Ferrado Nacomporta I, Unipessoal, Lda. e Ferrado Nacomporta II, Unipessoal, Lda., e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho 10723/2018, de 20 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística prévia ao conjunto turístico Na Praia;
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 36 (trinta e seis) meses;
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
i) O conjunto turístico e os empreendimentos que o integram não poderão ser desclassificados;
ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos do conjunto turístico, ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iv) Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, a requerente deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P., um exemplar do projeto aprovado, no prazo máximo de um mês contado da data da aprovação;
4 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, e do Despacho 11007/2017, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de dezembro, se o projeto de arquitetura do empreendimento não for aprovado dentro do prazo previsto no n.º 2, a utilidade turística prévia caduca com efeitos reportados à data de assinatura do presente despacho.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
20 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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