Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11421/2018, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Atribuição da utilidade turística prévia ao conjunto turístico (resort) Na Praia, a instalar no concelho de Grândola, de que são requerentes as sociedades Ferrado Nacomporta I, Unipessoal, Lda., e Ferrado Nacomporta II, Unipessoal, Lda. Processo n.º 15.40.6/14858

Texto do documento

Despacho 11421/2018

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao conjunto turístico (resort) Na Praia, a instalar no concelho de Grândola, de que são requerentes as sociedades Ferrado Nacomporta I, Unipessoal, Lda. e Ferrado Nacomporta II, Unipessoal, Lda., e

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho 10723/2018, de 20 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística prévia ao conjunto turístico Na Praia;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 36 (trinta e seis) meses;

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O conjunto turístico e os empreendimentos que o integram não poderão ser desclassificados;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos do conjunto turístico, ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iv) Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, a requerente deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P., um exemplar do projeto aprovado, no prazo máximo de um mês contado da data da aprovação;

4 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, e do Despacho 11007/2017, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 15 de dezembro, se o projeto de arquitetura do empreendimento não for aprovado dentro do prazo previsto no n.º 2, a utilidade turística prévia caduca com efeitos reportados à data de assinatura do presente despacho.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

20 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

311845362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda