Subdelegação de competências
I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os seguintes despachos:
Da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 5439/2016, proferido em 2016-04-13, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016;
Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 9619/2016, proferido em 2016-07-19, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016;
Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 9007/2016, proferido em 2016-06-30, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016;
Do subdiretor geral da área de Gestão Tributária - IVA, n.º 8387/2016, proferido em 2016-06-17, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 123, de 29 de junho de 2016;
Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Cobrança, n.º 11421/2016, proferido em 2016-09-16, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro de 2016;
Do diretor de serviços de Cobrança, n.º 5180/2016, proferido em 2016-04-08, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2016;
Da diretora de serviços do IVA, n.º 2212/2017, proferido em 2017-02-24 e publicado no DR, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2017, subdelego:
1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências, que poderá subdelegar, com exceção das previstas nas alíneas e), f) e g) do ponto 1.1:
1.1 - No âmbito fiscal:
a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
c) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
d) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da Fazenda Pública, os designados para os Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro e de Penafiel;
e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, desde que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior:
i) Em sede dos impostos sobre o património, até ao montante de 50 000 EUR;
ii) Em sede do IRC e do IRS, até aos montantes de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;
iii) Em sede do IVA, até ao montante de 25 000 EUR;
f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, com exceção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, referentes a atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT, desde que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior e o montante do imposto contestado não exceda os seguintes valores:
i) 50 000 EUR, em sede dos impostos sobre o património, do IRS e do IVA;
ii) 100 000 EUR, em sede do IRC;
g) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a 100 000 EUR para o IRS e a 125 000 EUR para o IRC.
1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH);
b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar -se conhecimento da decisão à DSGRH;
c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante;
d) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;
e) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;
f) Autorizar as deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
g) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas;
h) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
i) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
j) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.
2 - Nos chefes de divisão Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick Batista Gomes, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem - respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III):
Análise e resposta ao direito de audição prévia exercido nos termos do artigo 60.º da LGT, sobre o projeto de liquidação adicional do IVA, a emitir nos termos do artigo 87.º do Código do IVA por se verificar que o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do período.
3 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, a competência para:
a) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentação ou proposta de desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
b) Autorização para retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
c) Apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.
4 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (D.R., n.º 22, 2.ª série, de 1 de fevereiro de 2005, a p. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
II - Este despacho produz efeitos desde 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos subdelegados sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências.
24 de março de 2017. - O Diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares.
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