Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, devem ser objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector do mar.
Assim, à semelhança do estabelecido pelo Despacho 2387/2014, de 13 de fevereiro de 2014, pretende-se assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo-Mondego, incluindo a bacia do rio Mondego, que permita à lampreia, ao sável e à savelha potenciar a migração até aos habituais lugares de desova.
Os períodos de defeso ora estabelecidos foram objeto de consultas com o sector tendo sido definidos também em articulação com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com a Autoridade Marítima e, ainda, tendo em conta os trabalhos realizados pelas instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte Coimbra.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
1 - São estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:
a) Para a pesca de lampreia: de 2 a 6 de março e de 21 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha: de 1 a 31 de janeiro; de 2 a 6 de março e de 21 de abril a 31 de dezembro.
2 - Nos períodos referidos no número anterior, para além da interdição da captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies em defeso capturadas em águas interiores não marítimas no Rio Mondego, é interdito calar redes de tresmalho de deriva.
3 - Entre 2 e 6 de março é interdito calar redes de tresmalho de fundo e as redes laterais das armadilhas de barragem-estacada devem ser retiradas ou unidas e amarradas sendo levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
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