O Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias n.os 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Mondego, definida como as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.
O n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego prevê a fixação de períodos de defeso para as diversas espécies de peixes que são capturadas nesse rio, incluindo a lampreia, o sável e a savelha.
A entrada em funcionamento da passagem para peixes no Açude-ponte de Coimbra veio demonstrar a necessidade de assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo-Mondego, incluindo a bacia do Rio Mondego, que permita à lampreia, ao sável e à savelha migrar até aos habituais lugares de desova.
O Despacho 1313/2013, de 21 de dezembro de 2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 15, de 22 de janeiro de 2013, estabeleceu, para a bacia do rio Mondego e durante o ano de 2013, dois períodos de defeso para a lampreia e três períodos de defeso para o sável e a savelha, harmonizados com os períodos de defeso aplicáveis a montante da bacia do rio Mondego, e correspondentes com os períodos de migração e de reprodução das espécies a que se aplicam.
A Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., concluem que os períodos de defeso estabelecidos em 2013 contribuíram para a grande quantidade de peixes das espécies em causa que passaram, durante aquele ano, pelo Açude-ponte de Coimbra, pelo que se entende replicar as disposições constantes do Despacho 1313/2013, exceção feita ao período de defeso para a lampreia, que se prolonga até 31 de dezembro, à semelhança do verificado em 2012.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, foi obtido o parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, determino o seguinte:
1 - Para o ano de 2014, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso:
a) Para a pesca de lampreia: de 24 de fevereiro a 5 de março e de 16 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha: de 1 de janeiro a 10 de março, de 22 de abril a 1 de maio e de 1 de junho e 31 de dezembro.
2 - Entre 24 de fevereiro e 5 de março e entre 22 de abril e 1 de maio, para além da interdição da captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies em defeso capturadas em águas interiores não marítimas no Rio Mondego, é interdito calar redes de tresmalho de deriva e de fundo e as asas das estacadas, dirigidas à pesca de lampreia, devem ser retiradas ou unidas e seladas e a rede levantada, por forma a impedir a captura de peixes.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
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