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Despacho 10788/2018, de 21 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea no âmbito da modificação das Aeronaves C-130H

Texto do documento

Despacho 10788/2018

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, a Força Aérea, enquanto ramo das Forças Armadas Portuguesas, tem como missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças nacional.

Como reconhecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2018, de 26 de abril de 2018, as Forças Armadas devem ser capazes de gerar e explorar os recursos militares que lhes permitam executar as missões que lhes estão atribuídas, em diversos cenários gerais de emprego, sendo que, no caso da Força Aérea, as mesmas se materializam por via do emprego e operação de diversas aeronaves, com variada tipologia e configurações, e que devem apresentar uma elevada operacionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade das missões a desempenhar.

O sistema de armas C-130H operado pela Força Aérea é o único tipificado nos quantitativos de forças e meios do Sistema de Forças Nacional, aprovado em Conselho Superior de Defesa Nacional, de 30 de julho de 2014, com características de projeção estratégica, as quais conferem a imprescindível autonomia nacional para executar missões que contribuem diretamente para a defesa de interesses vitais do Estado, designadamente para proteção dos seus cidadãos, no caso de ser necessária a sua evacuação a partir de áreas de crise, bem como para a projeção e extração de Forças Nacionais Destacadas que participam em missões militares no estrangeiro, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, incluindo missões humanitárias e de paz desenvolvidas sob a égide de organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Por se tratarem de aeronaves de transporte, as aeronaves C-130H operam, essencialmente, como tráfego aéreo geral (TAG), ao qual se aplica a regulamentação relativa ao Céu Único Europeu (Single European Sky), iniciativa europeia destinada a melhorar a segurança e a eficiência do transporte aéreo na Europa, através da reestruturação do espaço aéreo europeu, em função dos fluxos de tráfego aéreo, e da redução da fragmentação da gestão do tráfego aéreo. Para além de outros, esta regulamentação veio estabelecer os requisitos relativos a Communication Navigation and Surveillance/Air Traffic Management (CNS/ATM) que as aeronaves C-130 ainda não cumprem.

Como aeronaves de Estado, as aeronaves C-130H beneficiam de medidas de isenção e de períodos de transição mais dilatados para aplicação desses requisitos. No entanto, a sua operação enfrenta cada vez maiores limitações, por ficar sujeita a autorizações excecionais concedidas pelas autoridades de controlo do espaço aéreo, de acordo com a disponibilidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo para acomodar os voos destas aeronaves com o restante tráfego aéreo de forma segura.

Neste contexto, as missões desenvolvidas fora do território português através das aeronaves C-130H têm vindo a ser cumpridas com custos acrescidos, decorrentes da utilização de rotas e perfis de voo mais dispendiosos e nem sempre adequados à missão, mas que são, em regra, aqueles autorizados pelas autoridades de controlo do espaço aéreo.

Urge, assim, ultrapassar estas limitações e condicionalismos à operação das aeronaves C-130H, pelo que se torna necessário modificar essas aeronaves no sentido de cumprir os requisitos exigidos pela regulamentação do Céu Único Europeu.

Para o efeito, a Força Aérea candidatou-se ao cofinanciamento comunitário no âmbito da iniciativa Single European Sky Air Traffic Management Research (SESAR), que, entretanto, foi aprovado, importando desenvolver as diligências tendentes à aquisição dos serviços para a referida modificação.

A OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A. (OGMA) é a entidade que desde o início de operação da frota de aeronaves C-130H vem realizando os trabalhos de reparação e manutenção das mesmas ao nível do 3.º escalão, bem como de modificação nestas aeronaves, e tem mantido ao longo de décadas a capacidade e a certificação para assegurar a prestação dos referidos serviços, demonstrando possuir os adequados recursos logísticos, humanos e técnicos para o efeito. Concomitantemente, esta empresa, que possui participação estatal, configura-se como o único agente nacional capaz de garantir, de forma autónoma de terceiros, a prontidão de meios, em quantidade e qualidade, necessários ao cumprimento das missões de salvaguarda dos interesses vitais do Estado cometidas àquele ramo das Forças Armadas.

Neste sentido, a recente Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2018, de 26 de abril de 2018, na continuidade de anteriores decisões, autorizou a aquisição dos serviços de manutenção e reparação das aeronaves C-130H da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, à referida empresa para o quadriénio 2018-2021.

Por outro lado, a OGMA efetuou entre os anos de 1996 e 2000 a modificação das aeronaves C-130H para implementação do sistema de autoproteção de guerra eletrónica (SPS - Self Protection System), tendo então sido responsável pelo projeto, bem como pela aquisição e manufatura de materiais, e ainda pela instalação, integração, teste, demonstração de aeronavegabilidade e atualização de documentação técnica com elaboração de Boletins de Serviço da sua autoria.

Durante essa anterior modificação, a referida empresa adquiriu, pois, capacidades críticas que a tornam detentora de um conhecimento específico sobre a configuração destas aeronaves.

Atendendo a que o sistema de autoproteção de guerra eletrónica referido se encontra sujeito a restrições de confidencialidade, a entidade contratada para a realização dos trabalhos de modificação em apreço terá de dominar a sua arquitetura e interfaces com aquele sistema, uma vez que os sistemas agora a modificar terão obrigatoriamente que ser integrados com aquele SPS.

Para além das certificações, qualificações e autorizações de que é detentora, a escolha da OGMA para a realização dos trabalhos necessários à identificada modificação das aeronaves C-130H permitirá, pela sua localização em Portugal, um permanente contacto entre as partes sem quaisquer custos acrescidos, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento diário e permanente por militares da Força Aérea, dos trabalhos a desenvolver com esta iniciativa aquisitiva, em coordenação com os trabalhos de manutenção em curso e a desenvolver autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2018, de 26 de abril, nas referidas aeronaves, o que é essencial para assegurar a necessária prontidão das mesmas, no menor período de tempo possível, atenta a urgência verificada no seu aprontamento.

Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao enquadramento legislativo da missão que lhe está legalmente atribuída, bem como às especificidades do objeto contratual reveladas, a contratação da OGMA para a identificada modificação das aeronaves C-130H configura-se como de interesse essencial de segurança nacional, designadamente quanto à segurança do abastecimento, relacionada com a garantia da operacionalidade dos meios aéreos empregues na defesa militar da República Portuguesa e de interesses vitais do Estado, em linha com todos os anos de trabalho conjunto com a Força Aérea, bem como a garantia por parte daquela entidade reparadora de manter reservado o conhecimento obtido dos sistemas de armas da Força Aérea, respetivos requisitos de operacionalidade e parâmetros de utilização operacional, informações cuja divulgação seria contrária aos interesses essenciais de segurança da República Portuguesa (segurança da informação).

O atual artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui uma norma de salvaguarda da soberania nacional, afastando a aplicação das normas jurídicas constantes dos tratados europeus quando os interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigirem, como se reconhece ser o caso.

Na verdade, a contratação à OGMA dos serviços de modificação das aeronaves C-130H para cumprimento dos requisitos exigidos pela regulamentação do Céu Único Europeu mostra-se a única forma de salvaguardar os interesses vitais de segurança do Estado Português, plasmados na documentação estruturante da Defesa Nacional, designadamente no Conceito Estratégico Militar e reconhecidos e garantidos pela alínea b) do n.º 1 do atual artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, regime jurídico aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, do n.º 1 e da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos na sua atual redação e do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a contratação da aquisição dos serviços de modificação das aeronaves C-130H da Força Aérea para cumprirem com os requisitos exigidos pela regulamentação do Céu Único Europeu, mediante a celebração de um contrato com a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., ao abrigo do disposto no atual artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.

2 - Autorizo a realização da despesa com a celebração desse contrato, no montante máximo de 15.500.000,00 (euro) (quinze milhões e quinhentos mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o valor global de 19.065.000,00 (euro) (dezanove milhões e sessenta e cinco mil euros), cujos encargos são satisfeitos por verbas inscritas, nos anos 2018 a 2020, na Lei de Programação Militar na «Capacidade de Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial», com a seguinte repartição anual:

2018 - 3.900.000,00 (euro) (três milhões e novecentos mil euros), a que acresce o IVA;

2019 - 7.000.000,00 (euro) (sete milhões de euros), a que acresce o IVA;

2020 - 4.600.000,00 (euro) (quatro milhões e seiscentos mil euros), a que acresce o IVA.

3 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.

4 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pelo presente Despacho, com a faculdade de subdelegação.

10 de outubro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 187/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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